Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002699-94.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos reparação material e indenização por danos morais em razão de alegado saque indevido em sua conta vinculada ao FGTS.

A sentença foi assim proferida:

 

"Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao vertente caso.

Trata-se de ação proposta por A. P. em face da Caixa Econômica Federal, com vistas à reparação moral e material em decorrência de alegado saque indevido em sua conta vinculada ao FGTS.

Relata que foi surpreendido com a retirada indevida da quantia de R$ 40.429,31 da sua conta vinculada ao FGTS, sendo que, após procurar a CEF para compreender o ocorrido, foi informado que tal evento decorreu de erro de processamento e falha de segurança. Afirma que nunca solicitou qualquer saque ou transferência de valores de sua conta e que a CEF não restituiu os valores subtraídos.

Em contestação (evento 18), a CEF alegou que a parte autora fez a opção pelo saque-aniversário do FGTS, tendo a empresa pública liberado, após a adesão, a diferença de correção da cota do saque-aniversário dos anos de 2023, 2024 e 2025, mas os valores teriam sido recompostos, porque o autor não compareceu para realizar o saque. A ré aduziu, ainda, que o autor contratou alienações fiduciárias junto a ela, para antecipação dos valores do saque-aniversário dos anos de 2023 até 2029, utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS. Em razão disso, argumenta que saldo da conta ficou parcialmente vinculado à mencionada operação financeira, sendo que a parcela disponível foi liberada à parte autora, que efetuou o respectivo saque de forma presencial, no dia 23/05/2025. A CEF alega, também, que no dia 05/06/2025, promoveu a quitação de todas as operações de alienação fiduciária, conforme requerido pela parte autora, estando o remanescente liberado para saque.

Em réplica (evento 25), a parte autora aduziu que no momento em que o autor comprovou a aposentadoria e requereu o saque integral do saldo do FGTS, a instituição financeira deveria ter liberado todo o valor disponível, observando-se eventual bloqueio apenas das parcelas efetivamente cedidas em garantia.

A ré apresentou manifestação e juntou documentos no evento 50.

A parte autora requereu fosse determinada a apresentação, pela ré, dos contratos integrais, registros de aceite eletrônico, logs de acesso ao aplicativo CAIXA TEM, comprovantes de autenticação e gravações (se houver), sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor.

Indefiro tal requerimento, uma vez que o autor, em réplica, reconheceu o uso do saldo do FGTS em garantia de contrato, ao argumentar que a instituição financeira deveria ter liberado todo o valor disponível, observando-se eventual bloqueio apenas das parcelas efetivamente cedidas em garantia. Logo, a antecipação do saque garantida por alienação fiduciária é fato incontroverso, tornando as provas requeridas desnecessárias ao julgamento da demanda.

Noutro giro, conforme constou da decisão do evento 46, o autor afirma que não reconhece as seguintes transações realizadas em sua conta vinculada ao FGTS:

02/01/2024 – SAQUE JAM – COD 60F – R$ 926,68

02/01/2024 – SAQUE DEP – COD 60F – R$ 227,19

03/01/2024 – SAQUE DEP – COD 60 – R$ 491,63

02/01/2023 – SAQUE JAM – COD 60F – R$ 1.526,93

02/01/2023 – SAQUE DEP – COD 60F – R$ 1.035,51

04/01/2023 – SAQUE DEP – COD 60 – R$ 112,82

29/06/2020 – SAQUE JAM – COD 19E – R$ 1.045,00

20/04/2022 – SAQUE JAM – COD 50E – R$ 1.000,00

18/10/2019 – SAQUE JAM – COD 50 – R$ 500,00

02/01/2025 – SAQUE DEP – COD 60F – R$ 95,23

02/01/2025 – SAQUE JAM – COD 60F – R$ 768,52

02/01/2025 – SAQUE DEP – COD 60F – R$ 2.267,71

07/01/2025 – SAQUE DEP – COD 60 – R$ 98,13

23/05/2025 – SAQUE DEP – COD 05 – R$ 3.173,27

23/05/2025 – SAQUE JAM – COD 05 – R$ 367,86

05/06/2025 – diversos saques COD 60F totalizando R$ 11.360,52

14/06/2025 – TRANSFERÊNCIA EXPEDIDA – DEP RJ – R$ 5.138,16

Em relação aos saques com o código 60F, em sede de contestação, a CEF disse se tratar de quitação de operações de mútuo com alienação fiduciária firmadas pelo autor com instituições bancárias, em que o saldo do FGTS havia sido dado como garantia. As operações em questão são fato incontroverso, conforme dito acima, pelo que não se observa irregularidade na conduta da ré.

Posteriormente, a empresa pública prestou esclarecimentos quanto aos saques com códigos diversos (evento 50), podendo-se concluir o seguinte:

Código 05 - saque de forma presencial na agência CAIXA, após quitação das alienações fiduciárias;

Código 50 - valor liberado mediante rotina automática para atendimento à Lei nº 13.932 de 11/12/2019 (MP nº 889/2019), que permitia a movimentação das contas vinculadas no valor até R$ 500,00 por conta vinculada de FGTS;

Código 19E - o valor de R$ 1.045,00 foi liberado da conta vinculada do FGTS da parte autora com fundamento na Lei 13.979/2020, para livre movimentação por meio do aplicativo Caixa TEM. Como a parte autora não se manifestou negativamente, o crédito do Saque Emergencial foi realizado conforme determinou a Lei.

Código 50E - está previsto na Medida Provisória nº 1.105/2022, tendo sido liberado e creditado na conta social digital, para livre movimentação por parte da parte autora pelo aplicativo CAIXA TEM. Como a parte autora não se manifestou negativamente, o crédito do Saque Extraordinário foi realizado conforme determinou a MP.

As transferências expedidas referem-se a transferências entre contas do trabalhador por motivo de fusão/sucessão.

Com relação aos saques efetuados pelos códigos 50, 19E e 50E, os documentos que constam dos autos indicam que os valores questionados foram repassados pelo autor via crédito automático, conforme autorizado pelas MPs 889/2019, 946/2020 e 1105/2022.

Por força dessas normas, a CEF poderia efetuar o crédito automático do FGTS em conta bancária do autor, observados os respectivos limites de R$ 500,00 (por conta), R$ 1.045,00 (por trabalhador) e R$ 1.000,00 (por trabalhador), desde que o titular da conta vinculada não manifestasse oposição até o respectivo limite legal.

Como o autor não comprovou que requereu o desfazimento dos saques automáticos, conclui-se que CEF agiu em conformidade com a legislação, não havendo que se falar em falha dos seus serviços, nesse particular.

No que tange aos saques realizados pelo código 05, as telas sistêmicas que constam da contestação confirmam as alegações da ré, no sentido de que os saques foram efetivamente realizados.

A seu turno, as telas sistêmicas do evento 50 esclareceram a situação das transferências expedidas, no valor de R$ 5.138,16, confirmando a alegação de CEF de que se referem a transferências entre contas do trabalhador por motivo de fusão/sucessão, sendo que a mencionada quantia saiu da conta 9920604289821 – 2731 – 2 e foi creditada na conta 09920616712651 – 1124 – 2.

Por fim, anoto que o saque pelo código 60 diz respeito à modalidade saque-aniversário. O documento de Evento 50, ANEXO6, fls. 6-7, registra os saques e a reposição dos valores, ocorrida nos dias 03/04/2023 e 02/04/2024, confirmando o alegado pela instituição financeira em contestação.

Dessa forma, no caso não restou configurada qualquer conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pela CEF, de modo que não há como prosperar a pretensão de reparação  material e moral.

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.

Sem condenação em custas e honorários, na forma do 55, da Lei nº 9.099/95.

Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa.

Intimem-se."

 

Em recurso, o autor sustenta a preliminar de cerceamento de defesa, insuficiência da prova produzida pela CEF,  a responsabilidade objetiva da empresa pública bem como reitera os argumentos apresentados na inicial. Em razão disso, pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.

É o breve relatório.

VOTO

Considerando as informações apresentadas pelo autor (evento 1, DOC2), concedo-lhe a gratuidade de justiça.

Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o processo seguiu seu trâmite regular, no qual o autor teve oportunidade de apresentar todos os argumentos e contestações pertinentes à lide. Ademais, o Juízo de origem proferiu decisão devidamente fundamentada com exposição exauriente quanto aos fatos e às provas, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Em contestação no evento 50, PET1, a CEF comprovou a regularidade de todas as operações e transações celebradas pelo autor, desincumbindo do ônus probatório e demonstrando os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Também correta a sentença ao constatar que o autor reconheceu o uso do saldo do FGTS em garantia de contrato, ao argumentar que a instituição financeira deveria ter liberado todo o valor disponível, observando-se eventual bloqueio apenas das parcelas efetivamente cedidas em garantia.

Entendo, assim, que a sentença deva ser mantida tal como prolatada, considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n° 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

 

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC . Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019716401v6 e do código CRC 092c1e84.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002699-94.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

CIVIL. CEF. FGTS. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES COMPROVADAS PELA CEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC . Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019716402v4 e do código CRC a2860710.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002699-94.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS ACIMA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC . INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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