Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008127-87.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado tempestivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Código 1868: ADICIONAL INTERV PROPORCIONAL, Código 1226: ADICIONAL INTERVALO e Código 1338: ADICIONAL INTERVALO 13 SALARIO", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal.

Recurso inominado no evento 27. Alega a União haver entendimento do STJ da natureza remuneratória da verba. Sustenta que o pagamento pela supressão da hora repouso alimentação é análogo ao da hora extra. Na eventualidade do desprovimento do recurso, assevera a necessidade de recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda para se apurar o valor devido a restituir.

É o relatório.

VOTO

A CLT prevê no artigo 71 que, quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem que remunerar o funcionário pelo tempo correspondente, com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 

A problemática reside em saber qual a natureza dos pagamentos:  se esta é indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não haveria tributação, já que não se trata de salário. No segundo caso, deverá haver tributação.

Pois bem, quanto ao tema, o STJ já havia firmado entendimento de que as parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídos têm sua natureza salarial e incidem sobre elas a tributação, nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017.

Assim, não possuindo natureza indenizatória, mas salarial, seria possível a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, em princípio.

Todavia,  a Lei nº 13.467/2017, no artigo 71, § 4o   trouxe alterações na CLT e dispôs expressamente que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido teria natureza indenizatória.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

        § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

 

Assim, no entender desta 8ª Turma Recursal, não incide o imposto de renda, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.

No mesmo sentido é o Tema 306 da TNU:

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019940473v2 e do código CRC 0358324b.

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Documento:510019940474
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008127-87.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). SENTENÇA PROCEDENTE. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA A PARTIR DA LEI 13.467/17. TEMA 306 TNU. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019940474v3 e do código CRC 184985ca.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008127-87.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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