RECURSO CÍVEL Nº 5008127-87.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado tempestivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "Código 1868: ADICIONAL INTERV PROPORCIONAL, Código 1226: ADICIONAL INTERVALO e Código 1338: ADICIONAL INTERVALO 13 SALARIO", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal.
Recurso inominado no evento 27. Alega a União haver entendimento do STJ da natureza remuneratória da verba. Sustenta que o pagamento pela supressão da hora repouso alimentação é análogo ao da hora extra. Na eventualidade do desprovimento do recurso, assevera a necessidade de recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda para se apurar o valor devido a restituir.
É o relatório.
VOTO
A CLT prevê no artigo 71 que, quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem que remunerar o funcionário pelo tempo correspondente, com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A problemática reside em saber qual a natureza dos pagamentos: se esta é indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não haveria tributação, já que não se trata de salário. No segundo caso, deverá haver tributação.
Pois bem, quanto ao tema, o STJ já havia firmado entendimento de que as parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídos têm sua natureza salarial e incidem sobre elas a tributação, nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017.
Assim, não possuindo natureza indenizatória, mas salarial, seria possível a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, em princípio.
Todavia, a Lei nº 13.467/2017, no artigo 71, § 4o trouxe alterações na CLT e dispôs expressamente que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido teria natureza indenizatória.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Assim, no entender desta 8ª Turma Recursal, não incide o imposto de renda, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.
No mesmo sentido é o Tema 306 da TNU:
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019940473v2 e do código CRC 0358324b.
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Data e Hora: 29/07/2026, às 08:53:28