RECURSO CÍVEL Nº 5007404-14.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de extinção sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça deferida no evento 10.
A lide foi decidida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por A. M. D. S. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento das parcelas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devidas e não pagas à instituidora em vida, até a data do seu óbito.
A presente ação, conforme delimitado na inicial, versa sobre verbas decorrentes de benefício assistencial não pagos em vida à filha da parte autora, já reconhecidas como devidas pelo INSS, conforme comprova o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM14.
Os resíduos de benefício previdenciário ou assistencial, em razão do falecimento do titular, devem ser vindicados através de alvará judicial, cujo procedimento encontra-se previsto na Lei 6858/80 e refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular do direito material. Trata-se de procedimento voluntário, não contencioso, onde não há lide resistida.
O entendimento pacificado pela jurisprudência é que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar feito não contencioso, onde se pretende expedição de alvará, mesmo que esteja presente órgão ou entidade federal (STJ, Conflito de competência 45.851/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1º Seção, 22/06/2005, publicado no DJ de 01/08/2005, p. 303; Conflito de competência 46.459, Ministro HELIO QUAGLIA BARBOSA, publicado no DJ de 13/12/2004, p. 215).
Mesmo entendimento, depreende-se da súmula 161 do STJ, abaixo transcrita:
É DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS/PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.
Mesmo que dirigidos às entidades mencionados no artigo 109, I, da Constituição, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, devem ser decididos pela Justiça comum dos Estados, já que não há litigiosidade. Somente se houver oposição de ente federal, haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Recurso inominado no evento 31. Sustenta a existência de lide resistida uma vez que seu requerimento para receber o valor residual do benefício foi indeferido.
VOTO
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).
Caso concreto
Não obstante o indeferimento do requerimento da parte autora na via administrativa, não há lide. Recorro ao teor da decisão administrativa:
Em atençao ao seu requerimento 2114775326 de solicitar pagamento de beneficio não recebido comunicamos que o mesmo sera arquivado tendo em vista que o beneficio NB-87/715.104.551-5 se encontra cessado por óbito do titular em 08/09/2024 e que o valor residual do beneficio é pago aos dependentes habilitados a pensao por morte ou na falta destes o pagamento será efetuado mediante a apresentacao de autorizacao JUDICIAL ou Escritura Publica de Bens documentos esses que foram solicitado atraves de exigencia e nao cumprida. requerente deverá novamente solicitar novo pedido quando estiver em maos o "ALVARA JUDICIAL".
ELMO DOS SANTOS
TÉCNICO SEGURO SOCIAL
MAT-0923133
O INSS reconhece a existência da verba e do direito de o sucessor percebê-la. Por isso não há lide, e a imposição de levantamento por meio de escritura pública ou de alvará judicial decorre da legislação. Somente haveria lide se a autora dispusesse dos instrumentos mencionados e o INSS não deferisse o pagamento.
Dito isso, a competência tanto para a emissão de alvará judicial é da Justiça Estadual, quanto as questões sucessórias. Lembre-se que em procedimento de jurisdição voluntária não há proposição litigiosa, assim como na emissão de escritura pública de bens.
Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019901083v3 e do código CRC 4eeebf0f.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 29/07/2026, às 08:53:30