RECURSO CÍVEL Nº 5024895-57.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Segue a sentença:
Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Tendo em vista a detecção pelo sistema processual e-proc de prevenção destes autos com o processo nº 5016075-20.2024.4.02.5101, que tramitou no Juízo Substituto da 15ª VF do Rio de Janeiro, cujas partes, causas de pedir e pedidos estão abrabgidos pelo pedido aqui, reproduzindo ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se imediatamente após a intimação.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa, e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma inexistir identidade entre as demandas, argumentando que a ação anterior teve por objeto apenas a incidência do imposto de renda sobre a rubrica "Folgas Indenizadas", ao passo que a presente ação versa sobre outras verbas decorrentes de folgas trabalhadas, identificadas sob diferentes nomenclaturas em seus contracheques, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).
Portanto, no caso, deve-se avaliar se o não conhecimento do recurso importaria negativa de jurisdição.
A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência de coisa julgada.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a coisa julgada material impede a repropositura de ação quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à demanda anteriormente decidida por decisão transitada em julgado.
No caso concreto, o recorrente sustenta que a ação anteriormente ajuizada restringiu-se à restituição do imposto de renda incidente sobre a rubrica denominada "Folgas Indenizadas", enquanto a presente demanda teria por objeto outras rubricas constantes dos contracheques, tais como "Banco de Horas", "Dif Quit Folgas Acum" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas)".
Entretanto, essa distinção não encontra respaldo na própria petição inicial do processo apontado como prevento.
Da análise daquela demanda, verifica-se que o autor afirmou expressamente que as verbas decorrentes da supressão das folgas eram lançadas nos contracheques sob diversas denominações, dentre elas "folgas indenizadas", "folgas trabalhadas", "dobras" e "dobra Airlock", sustentando que todas possuíam natureza indenizatória e, por isso, não deveriam sofrer incidência do imposto de renda.
Na mesma linha, a causa de pedir foi construída sobre a alegação de que toda verba paga em razão da supressão das folgas previstas no regime de trabalho embarcado ostentaria natureza indenizatória, independentemente da nomenclatura utilizada pela empregadora em seus registros internos.
Assim, a pretensão deduzida na ação anterior não se limitou a determinada rubrica contábil, mas alcançou o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas em razão das folgas não usufruídas, circunstância que evidencia a identidade da relação jurídica material submetida à apreciação judicial.
Nesse contexto, a circunstância de determinadas parcelas serem identificadas por códigos ou nomenclaturas distintas nos contracheques não é suficiente, por si só, para caracterizar pedido autônomo capaz de afastar a coisa julgada, sobretudo quando todas decorrem do mesmo fato jurídico e possuem a mesma causa de pedir.
Nesse particular, esta Turma já teve oportunidade de discorrer sobre a questão, e inclusive considerou em situação análoga, a existência de coisa julgada relativa ao processo anterior, no caso de ajuizamento de nova ação relacionada à mesma rubrica diferindo apenas o período para repetir o indébito tributário , entendendo que houve burla à competência dos Juizados . (Sessão dia 20/8/2024, RECURSO CÍVEL Nº 5005777-82.2023.4.02.5107/RJ, Relatora Dra. Daniella Motta). O processo distribuido posteriormente foi extinto.
Ademais, a alegação de que, na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Nacional teria adotado interpretação restritiva quanto à extensão do título executivo não descaracteriza a coisa julgada formada. Eventual controvérsia acerca dos limites objetivos da decisão transitada em julgado deve ser solucionada no próprio processo em que constituído o título judicial, mediante utilização dos instrumentos processuais cabíveis, não se mostrando admissível o ajuizamento de nova demanda para rediscutir pretensão fundada na mesma relação jurídica.
Desse modo, evidenciada a identidade entre as demandas e correta a sentença extintiva, não há falar em negativa de jurisdição.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Diante do exposto, não se inserindo a presente demanda na ressalva do Enunciado 18 das TRRJ, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos e pelos acima expostos. Defiro a gratuidade de justiça requerida e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98, CPC. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019664356v6 e do código CRC 7503960f.
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Data e Hora: 29/07/2026, às 08:53:33