Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078874-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o tempo de serviço trabalhado pelo autor no exercício da função de oficial de náutica na empresa de transporte marítimo FLUMAR – TRANSPORTES FLUVIAIS E MARÍTIMOS, no período de 11/05/1992 a 11/02/1997, bem como à contagem do ano marítimo de 255 dias e condenar o INSS a promover a devida averbação do período de contribuição, aplicando-se o fator correspondente.

Alega o INSS a existência de vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), argumentando que não há prova de que o signatário do documento tinha poderes de representação da empresa e que o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro profissional (CRM/CREA) válido.

Alega ainda não ser possível a cumulação do "ano marítimo" (conversão 255/360) com a contagem de tempo especial, sob o argumento de que isso configuraria dupla contagem de tempo ficto para o mesmo período, o que seria vedado pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 20/1998.

Por fim, alega que não foram observados os requisitos legais e metodológicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e calor), apontando inconsistências técnicas no PPP (como a suposta utilização indevida da metodologia NHO-01 antes de sua vigência ou uso simultâneo de metodologias conflitantes), e que o reconhecimento de atividade especial para servidor público (regido pela Lei nº 8.112/90) não encontra amparo legal para conversão de tempo ficto, por ausência de lei complementar específica prevista no art. 40 da Constituição.

VOTO

Pretende a parte autora o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço especial referente ao período de 11/05/1992 a 11/02/1997, no qual o trabalhou sob o regime celetista como Oficial de Náutica na empresa Flumar - Transportes Fluviais e Marítimos S/A.

Os fundamentos centrais do pedido são:

Por fim, pretende que o INSS seja condenado a promover a averbação de tal período consolidado em sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca no seu atual Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na Polícia Federal.

Vejamos a trajetória do processo.

Após a sentença inicial da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhecer a ilegitimidade da União e extinguir o processo sem resolução de mérito, a parte autora opôs Embargos de Declaração. O Juízo acolheu os embargos para sanar a omissão, suprindo a falha ao incluir o INSS na lide (mantendo a exclusão da União por ilegitimidade) e, por se tratar de matéria previdenciária, reconheceu a incompetência absoluta do seu Juízo Cível, declinando a competência em favor de uma das varas especializadas em matéria previdenciária da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Posteriormente, em nova decisão (ainda no âmbito da Seção Judiciária do DF), foi reconhecida a incompetência territorial absoluta do Juízo do DF, uma vez que a parte autora não é domiciliada naquela unidade da federação, determinando-se a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Já na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o processo foi distribuído inicialmente para a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O juízo desta vara, ao analisar a competência pela Resolução nº TRF2-RSP-000, entendeu que a pretensão principal não versava sobre benefício previdenciário, mas sim sobre natureza cível, declinando da competência para uma das Varas Federais Cíveis da SJRJ.

O processo foi, então, redistribuído para a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Este juízo saneou o feito, determinando a exclusão definitiva da União do polo passivo (devido à ausência de recurso da parte autora sobre o tema) e ordenando a citação do INSS para apresentar contestação.

Em sua nova contestação, o INSS arguiu preliminares processuais e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido de reconhecimento de especialidade e a impossibilidade de cumulação do "ano marítimo" com o tempo especial. Após a apresentação de réplica pela parte autora, o processo foi julgado pelo referido juízo, que proferiu sentença de procedência, reconhecendo a especialidade do período, o direito à contagem do ano marítimo e condenando o INSS à averbação e conversão do tempo de serviço.

Pois bem.

Pretende a parte autora com a presente demanda que seja reconhecido como especial o tempo de serviço por ele trabalhando de 11/05/1992 a 11/02/1997 na empresa de transporte marítimo na empresa FLUMAR – TRANSPORTES FLUVIAIS E MARÍTIMOS, atualmente denominada CANPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI, diante do caráter insalubre da atividade, bem como contagem do ano marítimo de 255 dias.

Aduz, em síntese, que, antes de tornar-se servidor público federal efetivo, trabalhou sob o regime celetista de 11/05/1992 a 11/02/1997, como Oficial de Náutica na Flumar - Transportes Fluviais e Marítmos SA, período devidamente averbado perante o INSS, porém alega fazer jus à contagem diferenciada desse período, em razão da insalubridade decorrente da atividade e da contagem especial do ano marítimo.

O reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como sua eventual conversão em tempo comum para fins previdenciários, deve ser realizado considerando o regime previdenciário ao qual o segurado estava vinculado à época do labor. Ou seja, acaso o exercício da atividade cujo tempo se pretende o reconhecimento como especial tenha sido prestado sob vínculo da CLT e, portanto, jungido ao RGPS, o pleito deve ser aduzido frente ao INSS. Acaso o tempo tenha sido exercido sob vínculo estatutário e estando o servidor jungido ao regime estatutário, quando do desempenho da atividade frente à União ou ente competente (Estado ou Município) ou entidade que administre a previdencia dos servidores do respectivo ente.  Competindo a esse ente (regime estatutário- RPPS) ou ao INSS (regime celetista- RGPS) proceder à análise da atividade desempenhada e expedir a respectiva CTC (certidão de tempo de serviço) para posterior averbação nos registros funcionais. 

No caso em exame, verifica-se que a parte autora estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período cujo enquadramento especial pretende ver reconhecido, razão pela qual incumbe ao INSS proceder ao reconhecimento do alegado tempo especial e à emissão da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a devida averbação do período convertido. Somente após a inclusão dessa informação na CTC é que poderá o período ser aproveitado perante o regime próprio de previdência social ao qual a parte autora atualmente se vincula.

Assim, trata-se de matéria previdenciária, não tendo esta Turma Recursal competência para analisá-la.

Observa-se que as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária vem julgando demandas semelhantes, vide processsos 5091070-38.2023.4.02.5101/RJ e 5036563-93.2024.4.02.5101/RJ.

Da mesma forma o TRF 2ª Região tem entendido tratar-se de matérias previdenciária. Vejamos:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007606-65.2023.4.02.5118, impetrado por PAULO ROBERTO DE SOUZA LINS contra ato do  GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO, no qual alega que "em 22/06/2022, requereu perante o INSS o serviço de solicitação de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 1325951325), o qual foi protocolado na APS de Belford Roxo, conforme comprovante de requerimento em anexo. Todavia, o Impetrado até a presente data quedou-se inerte e, por conseguinte, extrapolou o prazo legal para oferecer resposta ao requerimento administrativo, a saber: 30 (trinta) dias conforme determinado pela Lei nº 9.784/99". Assim, requer, liminarmente, "1- Que seja deferida, conforme art 300 e seguintes, bem como de acordo com o art. 497 do NCPC/2015, a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, com imediata determinação da Certidão de Tempo de Contribuição ante a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida" e, no mérito, " A procedência do pedido, obrigando o INSS a concluir o requerimento administrativo, protocolo nº 1325951325".

2. Na exordial, além do pedido para que a Autoridade Coatora conclua o requerimento administrativo de protocolo nº 1325951325, há, também o pedido liminar para que seja determinada a emissão de Certidão Tempo de Contribuição, nos termos do item 1, "Dos Pedidos": " 1- Que seja deferida, conforme art 300 e seguintes, bem como de acordo com o art. 497 do NCPC/2015, a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, com imediata determinação da Certidão de Tempo de Contribuição ante a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;"

3. O objeto do mandamus se relaciona diretamente à matéria previdenciária, já que postula a imediata emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, o que atrai a competência da Vara Federal especializada em matéria previdenciária.

4. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.”
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5009448-11.2023.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 31/07/2023, DJe 23/08/2023 15:19:47)

Observo que a sentença foi proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que tem competência cível.

Em casos análogos, esta Relatoria procedia a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária. No entanto, em razão da devolução do processo nº 5002570-76.2022.4.02.5118, com a fundamentação abaixo (Evento 42), passei a verificar a competência do juízo prolator da sentença, antes de determinar a redistribuição a uma Turma com competência previdenciária. Vejamos:

 

Assim, reconhecido tratar-se de lide previdenciária, evidencia-se a incompetência desta Turma Recursal Cível, e tendo sido prolata sentença por juízo cível incompetente, entendo pela anulação da sentença e encaminhamento ao juízo previdenciário para o qual foi anteriormente distribuído, ou seja, para a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma Recursal. Vejamos:

MATÉRIA PREVIDENICÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA NÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A DEMANDA SEJA REDISTRIBUÍDA A UM JUÍZO COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. A 8ª Turma entendeu que, no caso de demanda que verse sobre matéria previdenciária, a sentença proferida por juízo com competência não previdenciária deve ser anulada para que o processo seja redistribuído a Juízo com competência para a matéria, ao invés de ser remetido a uma das Turmas Recusais Previdenciárias (processo nº 5070736-17.2022.4.02.5101 – Rel. Dra. Daniella Motta – julgado na sessão de 05/09/2023).

Frise-se que pretendendo a parte autora a emissão de CTC que registre tempo de labor especial, ou seja, majorado, ainda não tendo obtido a referida, não há nem mesmo lide quanto à averbação, justamente por inexistência do documento comprobatório cuja expedição cabe ao INSS. Acaso expedida a CTC e havendo resistência do órgão em averbar a CTC tal qual como expedida pelo INSS e que haverá lide quanto à averbação, hipótese diversa da tratada nos presentes autos.   

ISTO POSTO, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e determino o encaminhamento dos autos para a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078874-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OFICIAL DE NÁUTICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO COM COMPETÊNCIA CÍVEL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e determino o encaminhamento dos autos para a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019339690v3 e do código CRC 0e94f96c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5078874-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 23:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 07/07/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A 13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS O DECURSO DE PRAZO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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