RECURSO CÍVEL Nº 5017863-98.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:
DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente inexistência do débito referente ao contrato nº 0038800209441435580000, no valor de R$ 244,20 objeto da lide.
DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em relação a este débito específico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba ambos os encargos), a partir desta data (arbitramento)."
Sustenta a Recorrente a regularidade da contratação digital por meio de dispositivo e senha pessoal do cliente. Afirma que as telas apresentadas demonstram a efetiva disponibilziação do crédito na conta do Recorrido e a existência de pagamento das parcelas. Diante da alegada inexistência de ato ilícito praticado, afirma não restar configurado o dano moral. Na eventualidade, requer a minoração da indenização por danos morais.
VOTO
I - Do Direito:
Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).
II - Do Caso Concreto:
Narra a parte autora que teve seu nome negativado pela Ré por inadimplemento contratual que alega desconhecer ().
Em contestação, a CEF esclarece que o débito em questão refere-se ao contrato de Microcrédito Produtivo denominado "Crédito Caixa Tem Produtivo", "vinculado ao contrato nº 21.3880.144.5441435-58, firmado em 15/06/2022, no valor líquido de R$ 938,00, com valor total financiado de R$ 1.000,00, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 104,09." Informa que o contrato foi celebrado por meio digital, mediante autenticação pessoal pelo aplicativo Caixa Tem, com utilização de senha e aceite eletrônico ().
Anexa aos autos demonstrativo de evolução contratual, no qual se verifica que não houve o pagamento de nenhuma parcela, sendo a dívida consolidada em 31/07/2023 ().
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a CEF não anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, ainda que de forma eletrônica, com os devidos aceites eletrônicos, endereços de IP e logs de autenticação. Ademais, diversamente do alegado em recurso, não há comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora.
Portanto, não comprovada a regularidade da contratação ora impugnada, indevida a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é presumido, não havendo necessidade de prová-lo. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. APESAR DE REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A MATÉRIA EM EXAME FOI SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO DE ORIGEM, QUE SOBRE ELA EMITIU PRONUNCIAMENTO DE FORMA FUNDAMENTADA, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, POIS RECONHECEU SUA RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. A REVISÃO DO JULGADO RECORRIDO EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO PERTINENTES AO CASO, O QUE NÃO SE ADMITE EM RECURSO ESPECIAL, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
2. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "NOS CASOS DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE O DANO MORAL É PRESUMIDO" (AGRG NO ARESP 286.444/MG, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 6/8/2013, DJE 16/8/2013) 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ. AGRG NO AGRG NO ARESP 727.829/SC, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/12/2015, DJE 14/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO VALOR. 1. A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, VEDADO PELO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL PRESUMIDO, SENDO DESNECESSÁRIA, POIS, A PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. 3. ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXCEPCIONALMENTE, EM RECURSO ESPECIAL, REEXAMINAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO ÍNFIMO OU EXAGERADO, PEDIDO QUE SE PRESSUPÕE INCLUÍDO NA ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE O VALOR FOI ESTABELECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DA CAUSA, DE FORMA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. AGA 200802131022. QUARTA TURMA. REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI. DJE 26/04/2012)
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado, deve ser observado o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Sobre a quantificação do prejuízo moral, esta 8ª TR adota o critério bifásico proposto pelo STJ (Resp 710879 e 1152541) e no caso de negativação indevida aplica-se o valor base de R$ 4.000,00 para período de aproximadamente seis meses a um ano de inscrição, conforme decidido no julgado nº 5001607-27.2019.4.02.5101.
Na hipótese dos autos, o valor arbitrado na origem é inferior ao valor base adotado por esta Turma, razão pela qual o mantenho, haja vista observar, também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019860449v7 e do código CRC 0c094280.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:44:13