RECURSO CÍVEL Nº 5002957-34.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu e negou provimento o recurso, mantendo a sentença de improcedência.
Alega a Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não realizar uma análise efetiva da documentação, considerando apenas o recebimento do seguro-defeso como prova da condição de pescadora da Autora. Sustenta que a mesma possui inscrição originária no Registro Geral de Atividade Pesqueira desde 2014 com renovação em 2023, o que por si só já demonstraria a manutenção da sua condição de pescador artesanal ao longo de todo esse período.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Conforme devidamente esclarecido no voto, 2014 é a data de sua primeira inscrição no RGP, o que não significa que a mesma estivesse com a condição ATIVA na época da MP. O fato de não receber o seguro-defeso é um indicativo do contrário.
Além disso, é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, aduz a embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
O inconformismo da parte embargante com o posicionamento adotado por esta Turma Recursal deve ser dirigido em recurso próprio.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019903880v2 e do código CRC b25cceb5.
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