RECURSO CÍVEL Nº 5085681-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"[...]
- Do mérito
De início, cabe esclarecer que, diversamente do alegado pela parte ré em sua contestação, a Lei nº 1.234/50 não foi revogada pela Lei nº 8.112/90, que expressamente determina que a jornada de trabalho prevista na lei geral não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais, conforme disposto no seu artigo 7°, XIII, e foi estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, §3°, com o fito de instituir proteção constitucional mínima dos servidores públicos, possibilita, assim, a ampliação da referida garantia pelo legislador infraconstitucional. Logo, não há falar em incompatibilidade entre a Lei 1.234/50 e a Carta Maior, conforme alegado pela ré em sua contestação.
Por outro lado, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), em seu artigo 19, dispõe que a jornada de trabalho máxima do servidor público federal é de 40 horas semanais, entretanto, ressalva a duração de trabalho prevista em leis especiais.
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
Por sua vez, a Lei nº 1.234/1950 regula os direitos e vantagens dos servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas e preve a jornada laboral de 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação, nos seguintes termos:
“Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.”
Referida lei é especial em relação à Lei nº 8.112/90, confere regulamentação específica aos danos que a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias radioativas, dentre as quais, a limitação do regime máximo de 24 horas semanais de trabalho (art. 1º, alínea a, da Lei nº 1.234/50).
A Lei 8.270/1991 derrogou parcialmente a Lei 1.234/1950 apenas no tocante a redução da gratificação de Raios X para 10% (art.12 da Lei nº 8.270/91), mas preservou o regime de trabalho de 24 horas semanais. Desse modo, não houve ab-rogação da Lei nº 1.234/50 pelas Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91, e foram mantidos os dispositivos relacionados ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 dias contínuos..
Portanto, tendo em vista que a lei geral que trata do regime jurídico único dos servidores civis da União não traz previsão específica no que concerne à carga horária dos servidores que operam direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, permanece em vigor a previsão contida na Lei nº 1.234/50, especial.
A corroborar tal entendimento, destaco o julgado da Primeira Turma do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.
3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.
4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1501336/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)
Superada a questão da vigência da Lei nº 1.234/50, passo a analisar a aplicabilidade de tal diploma legal à parte autora.
Para que sejam aplicáveis as disposições da Lei nº 1.234/50, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) qualidade de servidor da União ou de entidades autárquicas (art. 1º, caput, da Lei nº 1.234/50);
b) operação direta com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação (art. 1º, caput, da Lei nº 1.234/50; e
c) exposição habitual e permanente aos Raios X e substâncias radioativas (art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.234/50).
O art. 7º do Decreto nº 81.384/78, com redação dada pelo Decreto nº 84.106/79, não estabelece limitação em relação ao cargo exercido pelo servidor, o caput do art. 1º da Lei nº 1.234/50 é claro ao indicar que terão direito ao regime “todos os servidores”, e não poderia ato infralegal dispor de maneira diversa.
No caso, relata a parte autora que "ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem e encontra-se lotado no SERVIÇO DE HEMODINÂMICA do HUCFF – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO; UFRJ, exercendo suas funções em setor que LIBERA ALTAS DOSES DE RADIAÇÃO IONIZANTE" ().
Conforme constou na Perícia Técnica nº 023/2023 (), realizada em 09/08/2023, a parte autora "desempenha atividades de preparo dos pacientes pré e pós procedimentos intervencionistas, recepcionando e orientando os pacientes, auxiliando no posicionamento mesas de procedimentos, organizando materiais médicos esterilizados, higienizando objetos na sala de intervenção, auxiliando nos curativos, entre outras. Também participa intervencionistas, auxiliando os médicos entregando instrumentos e demais materiais utilizados nos procedimentos radiológicos, onde se expõe às radiações ionizantes". Sua exposição às radiações ionizantes foi classificada como direta, e o tempo de exposição foi classificado como permanente. Veja-se:
Ademais, há informações de que a parte autora faz jus a adicional pecuniário de radiação ionizante ou Raio X em grau máximo (, p. 2).
Logo, a parte autora trabalha com exposição direta e permanente a substâncias radioativas, como reconhecido em documento produzido pela própria ré, por tal razão, deve ser observada a jornada de trabalho própria, prevista na Lei nº 1.234/50.
As provas demonstram que a parte autora trabalha com exposição direta e permanente a substâncias radioativas, sendo certo que a atividade exercida possui jornada de trabalho própria, por consequência a Administração deve observar os ditames da lei especial - Lei nº 1.234/50 - e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, de modo que deve haver a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos do art. 1º, alínea “a”, do referido diploma legal.
A autora tem direito ainda ao pagamento das horas-extras trabalhadas acrescidas do respectivo adicional, pois evidenciada a exposição a elementos radioativos, de forma direta e permanente, e que a jornada cumprida até o momento da propositura ação era de 40 (quarenta) horas semanais, é devido o pagamento das horas extraordinárias pelos serviços prestados, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina - AC 0042171-80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSE NEIVA, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R 09/07/2013.
Ressalte-se que o pagamento das horas-extras com o respectivo adicional e as repercussões advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina é devido apenas em relação às verbas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, tendo em vista a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 1.234/50. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, dentre outros pedidos, compelir a ré a reduzir a carga horária semanal dos requerentes nos termos do art. 1°, a, da Lei n. 1.234/50 e em conformidade com o art. 19, § 2°, da Lei n. 8.112/90. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial e aos embargos de declaração da parte ora agravada.
II - Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 1.234/50.
III - Nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial.
IV - Da mesma forma, entende-se, mutatis mutandis, pela não revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela.
V - Na hipótese, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, observa-se que é o caso da aplicação do art. 1º da Lei n. 1.234/50, a qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Nesse sentido: REsp 1.666.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e que determinou, após embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga o julgamento das questões da apelação.
VII - Agravo interno improvido." (g.n.) (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466 / RJ – STJ – Segunda Turma – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Dje 21/09/2020)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74 DA LEI 8112/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas pelo Autor e pela Ré contra Sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré a “a) REGULARIZAR a carga horária do autor para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com proventos integrais, nos termos da fundamentação; b) PROCEDER ao pagamento, em favor do autor, das horas extraordinárias que excederam a carga máxima, acrescidas de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina e outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, observando-se a prescrição qüinqüenal. (...)”.
-Com efeito, consoante o art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais; contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial.
-O art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
-O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não houve a revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela, asseverando que, conforme o art. 1º da referida Lei n. 1.234/50, os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho (cf, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).
-As tarefas efetivamente desempenhadas pelo servidor, na formada lei em discussão, é que dão direito ao regime jurídico diferenciado (jornada e percepção de adicional), sem distinção de cargos, desde que comprovada operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, pois não pode deixar de reconhecer o direito a quem trabalha, de fato, em condições adversas, porquanto quem se expõe, e muitas vezes ali é obrigado a fazê-lo, tem direito à proteção legal, em observância ao princípio da primazia da realidade.
-Na espécie, constata-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra que o autor desempenhou, efetivamente, atividades laborativas expostas à radiação ionizante, devendo a sua jornada de trabalho ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do citado art. 1º da Lei 1.234/1950.
-Na hipótese, a parte autora tem direito, ainda, ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com fulcro no artigo 73 da Lei 8.112/90. -No tocante às horas extras, seu pagamento possui como limite máximo o valor equivalente a 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, conforme art. 74 da Lei 8.112/90 (REsp 425787/RN). -Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0173199-35.2016.4.02.5101 - TRF2 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA – Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2022)
“SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. LEI 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 24 HORAS. HORAS EXCEDENTES. LIMITE DE 2 HORAS DIÁRIAS.
1. Os servidores federais operadores de raios X estão sujeitos a regime horário da lei especial, e não ao regime geral. Correta a sentença que condenou a COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN a submeter a autora à carga horária semanal de 24 horas e a pagar as diferenças relativas a 2 horas por jornada, conforme artigo 74 da Lei nº 8.112/90, com repercussão em férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.
2. Preenchimento dos requisitos para trabalho com carga horária semanal de 24 horas, conforme atos exarados pela própria CNEN (fruição de férias semestrais de vinte dias corridos, pagamento do adicional de radiação ionizante e designação para que o servidor opere direta e permanentemente com raios X e/ou substâncias radioativas como parte integrante das atribuições de seu cargo) e não refutados.
3. Caracterizada a redução da jornada semanal, cabe o pagamento de horas extraordinárias limitadas a 10 horas semanais, conforme artigo 74 da Lei nº 8.112/90, pois que inviável criar vantagem além de expressa previsão legal.
4. Remessa e apelos desprovidos." (g.n.)
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015187-56.2021.4.02.5101 - TRF2 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2022)
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuidam-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a proceder à redução da carga horária semanal da autora para 24 horas semanais, a teor do art. 1º, “a”, da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, §2º da Lei n º 8.112/90, bem como ao pagamento das horas extras, nos termos dos artigos 73 e 74 deste último diploma, respeitado o limite máximo de duas horas extras por dia, e com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
2. A controvérsia se resume a verificar a admissibilidade de redução da jornada de trabalho da apelante, servidora pública federal, que afirma laborar exposta a raio-x e a radiações por período superior ao previsto em lei especial, bem assim a aplicabilidade, em relação a ela, da Lei n.º 1.234/50. Ao que se verifica, estamos diante de obrigação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser aplicado o disposto na Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00229362020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 4.7.2019).
3. Com fundamento no critério da especialidade, a lei específica nº 1.234/50 não foi revogada pelo RJU, não havendo que se falar em sua não recepção pela CR/88 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00303715020154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 15.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00004366820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.3.2017).
4. Segundo o STJ, “nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os Servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu art. 2º. excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os Servidores públicos submetidos a legislação especial”. (STJ, ARESP 1513576, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 16.10.2019).
5. A Lei nº 1.234/50, em seu art. 1º estabelece que os servidores que operem diretamente raios x e substâncias radioativas terão direito ao regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, além de gratificação adicional de 40% do vencimento.
6. No caso, os documentos carreados aos autos, demonstram que a apelante exercia atividade direta e permanentemente com raio X/substâncias radioativas, recebendo, inclusive, a gratificação devida pelo desempenho de suas funções nessas condições.
7. Quanto às horas extraordinárias, a legislação especial estabelece a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. Na hipótese, a apelante alega que tinha uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, motivo pelo qual lhe advém o direito de ser ressarcida pelas horas extras trabalhadas (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX: 01667209420144025101 RJ 0166720- 94.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 23.03.2017). Contudo, tal pagamento deve se ater à jornada extraordinária de trabalho, observando o limite de 10 horas semanais, conforme prescreve o art. 74 da Lei nº 8.112/90 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00707580520184025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 10.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050807720174025101 Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.10.2018).
6. A quantidade de horas extras a ser paga à interessada deve ser apurada em liquidação de sentença, ocasião em que a autarquia apresentará as folhas de pontos referentes ao período para a quantificação e individualização do valor devido.
7. Em suma, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o apelante CNEN à redução da carga horária semanal da autora para 24 horas semanais, a teor do art. 1º, alínea “a” da Lei nº 1.234/50 c/c art. 19, §2º da Lei nº 8.112/90, bem como ao pagamento das horas extras, nos termos do art. 73 e 74 deste último diploma legal, respeitado o limite máximo de duas horas extras por dias, e com repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
8. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º e 6º do mesmo artigo, razão pela qual deve a fixação dos percentuais de honorários recursais também ficar postergada para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo, no cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, o juízo da liquidação respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Remessa necessária e apelações não providas."
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061774-10.2019.4.02.5101 - TRF2 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)
Em conclusão, a parte demandante tem direito à redução da jornada semanal de trabalho para 24 horas bem como ao pagamento de horas extras no período em que laborou em regime de 40 horas semanais, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, devendo incidir o percentual de 50% em relação à hora normal, nela computado o adicional de radiação ionizante e/ou gratificação de Raio X, e respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, tudo com as repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à redução de sua jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais enquanto permanecer exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, lidando de forma direta e permanente com raios-x e substâncias radioativas.
Determino ainda que a ré proceda ao pagamento das horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com base no artigo 73 da Lei nº 8.112/90, bem assim das repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022)."
Sustenta a Recorrente que o Regime Jurídico Único dos servidores veda a adoção de outros diplomas legais que não a Lei n.º 8.112/90 como fundamento da presente pretensão. Ainda, alega não restar demonstrado o exercício de atividade de operação direta com raio-x ou substâncias radioativas.
Na eventualidade da manutenção da sentença, requer que as parcelas de natureza indenizatória constantes das fichas financeiras da parte autora sejam ser excluídas dos cálculos de aferição das horas extras trabalhadas, bem como a exclusão do adicional de férias e da gratificação natalina na remuneração para efeito de cálculo das horas extras, além da necessidade de abatimento das contribuições previdenciárias devidas no pagamento das horas extras.
VOTO
Narra a Autora ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem, no setor de hemodinâmica, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, recebendo adicional de irradiação ionizante em grau máximo (), além de gozar de férias de 20 dias a cada semestre (). Pretende a redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, considerando o disposto na alínea a, do artigo 1º da Lei n.º 1.234/50.
De acordo com a perícia técnica n.º 023/2023, a Autora faz jus ao adicional de radiação em grau máximo ou à gratificação de raio-x ():
Ou seja, apesar de o laudo reconhecer a exposição, a UFRJ não concedeu a redução de jornada por razões que não restaram demonstradas nos autos.
Sendo assim, entendo que o feito carece de melhor instrução, devendo a sentença ser anulada a fim de que a UFRJ seja oficiada, com cópia do laudo constante no , esclarecendo ao Juízo (1) se o mesmo foi adotado e em que período; se as conclusões deste laudo estão mantidas; (2) se este laudo foi substituído por outro, hipótese em que deverá encaminhar ao Juízo todos os laudos do setor; (3) na hipótese de reconhecimento de exposição permanente ao raio-x, o porquê de não ter sido adotada administrativamente a redução de jornada; (4) se a Autora goza de férias radiológicas e, caso afirmativo, por qual fundamento; (5) em que período a Autora foi lotada no setor de hemodinâmica; (6) se opera equipamentos com raio-x e substâncias radioativas próximo às fontes de irradiação, nos termos do art.º 1º da Lei n.º 1.234/1950; (7) se a Autora tem qualificação em radiologia diagnóstica ou terapêutica, , na forma da alínea "b", art. 4º do Decreto 81.834/1978; (8) quais as atividades que a Autora desempenha e se ao exercer tais atividades executa tarefas acessórias ou auxiliares, ficando exposta às irradiações apenas em caráter esporádico e ocasional nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.234/1950
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por ANULAR de ofício a SENTENÇA, nos termos acima, restado prejudicado o recurso. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da anulação. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019725582v12 e do código CRC ad480be7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:44:15