RECURSO CÍVEL Nº 5061675-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CRA-RJ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:
1) CONDENAR o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ a cancelar a inscrição do autor, sendo nulos os débitos referentes aos lançamentos posteriores a 21/03/2014, data do pedido de interrupção do registro (Evento 1, Comprovantes 13), com a cessação de todos os atos de cobrança;
2) CONDENAR a parte ré a indenizar o autor por danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais).
3) CONDENAR a parte ré a efetuar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em seu recurso, a Ré afirma que o cancelamento não foi apreciado pelo Conselho Réu porque a parte autora não cumpriu com os requisitos necessários para que o plenário apreciasse seu requerimento, mantendo-se inerte. Assim, o tempo teria convalidado a decisão administrativa e não poderia mais o Autor pretender requerer sua revisão pela via judicial.
É o breve relatório.
VOTO
DO DIREITO
Impende ressaltar que a Constituição da República assegura a liberdade de exercício de profissão. Contudo, remeteu à lei ordinária a exigibilidade de qualificações específicas, no que se insere a fiscalização do desempenho desta atividade (art. 5º, XIII).
Outrossim, o exercício lícito de determinadas profissões pode exigir o registro em conselho fiscalizador, havendo previsão legal. Nessa hipótese, a inscrição junto ao mesmo será o fato gerador da contribuição em foco, por conseguinte, é o registro junto ao conselho profissional, o qual, enquanto subsistir, ensejará a incidência deste tributo (art. 63 da Lei nº 5.194/66).
Não obstante, a Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, dispõe, em seu artigo 5º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho, de modo que, enquanto a inscrição do profissional permanecer ativa, será devido o pagamento da contribuição.
Ressalte-se que, no âmbito da regulamentação da atividade de administrador, o art. 14, §1º da Lei nº 4.769/65 prevê apenas que a falta de registro junto ao Conselho torna ilegal o exercício da profissão, não fazendo qualquer menção ao fato gerador das anuidades (se seria o efetivo exercício ou o mero registro perante o conselho)
Na atualidade, o STJ tem se posicionado no sentido de que no período anterior à vigência do referido diploma legal, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da profissão, conclusão que só poderia ser afastada, repise-se, caso a lei dispusesse sobre a suficiência do registro.
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conquanto o STJ tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Nos períodos anteriores, como o caso presente, em que se discute a cobrança das anuidades relativas às competências de 2007, 2008 e 2009, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. Precedente: REsp 1.387.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015. .. “ ( STJ, RESP REsp 1724404 / RJ, 2 Turma, Ministro Hermam Benjamin Dje. 25/5/2018).
DO CASO CONCRETO
Observa-se do processo administrativo juntado pelo CRA () que o Autor requereu o cancelamento do seu registro por não estar exercendo a função de administrador na empresa em que trabalhava (pag. 4). A seguir aparece uma comunicação solicitando documentos comprobatórios. Sendo então anexado um contracheque no qual consta o nome do Autor e o cargo de Gerente (pag. 6). Depois segue-se outra comunicação, requerendo nova documentação com a descrição analítica das atividades realizadas pelo Autor, bem como o grau de escolaridade exigido, assinado por funcionário competente da empresa (pag. 7). Após, não há a juntada de qualquer documento novo nem o proferimento de decisão sobre o pedido de cancelamento do registro, seja para indeferi-lo ou mesmo arquivá-lo.
Ressalto que o entendimento da jurisprudência é que o fato gerador da cobrança da anuidade é o registro. No entanto, após o pedido de cancelamento não pode mais o Conselho cobrar a anuidade.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE . FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. 1 . Nos termos do art. 5º da L 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização . 2. O crédito discutido refere-se às anuidades de 2013 a 2016. A partir da vigência da L 12.514/2011 o fato gerador das anuidades é a inscrição, ou seja, o registro no Conselho Profissional . 3. No caso, revela-se a inexigibilidade das anuidades dos anos de 2013 a 2016, na medida em que a executada apresentou requerimento administrativo de cancelamento do registro em 26mar.2012. O cancelamento da inscrição em órgão profissional é direito subjetivo, que depende de mero requerimento, o que não afasta o poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais, caso constatado exercício da profissão por pessoa sem vinculação ao órgão de classe respectivo . Assim, o desligamento deve produzir efeitos desde o requerimento, independentemnente de comprovação da razão do pedido de cancelamento. 4. O proveito econômico está diretamente relacionado ao valor do crédito que não mais será cobrado na execução fiscal (valor extinto). Dessa forma, evidencia-se correta fixação dos honorários de advogado de sucumbência em 10% sobre o valor da execução, não havendo elementos nos §§ 2º e 3º do art . 85 do CPC que justifiquem a diminuição da fração aplicável sobre essa base de cálculo.
(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50720665120184047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2023)
Isso é claro não impede o poder-dever da autarquia de fiscalizar o exercício indevido da profissão, discussão esta que não é o caso deste processo.
Sendo assim, comprovado que o Autor fez o requerimento em março de 2014, as anuidades cobradas dali em diante são indevidas, assim como a negativação demonstrada em 2024 (Evento 1, comp14), de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019899598v9 e do código CRC 6bb5d040.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:44:15