RECURSO CÍVEL Nº 5082762-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da GDPST em paridade com os servidores ativos. Vejamos:
"[...]
A parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de servidor aposentado, teria direito ao recebimento da GDPST em sua integralidade, mediante a atribuição de pontuação máxima (80 pontos), em paridade com os servidores da ativa, alegando que a Administração teria efetuado o pagamento da gratificação em patamar inferior, o que geraria diferenças remuneratórias a serem quitadas.
O regime jurídico da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) encontra-se disciplinado na Lei nº 11.784/2008, a qual dispõe:
“Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
No que se refere aos servidores aposentados e pensionistas, a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores consolidaram o entendimento de que, enquanto não implementados os critérios de avaliação de desempenho, a gratificação deve ser paga em caráter geral, em patamar equivalente ao dos servidores ativos, passando, após a efetiva avaliação, a assumir natureza pro labore faciendo.
No caso concreto, entretanto, a análise do conjunto probatório não corrobora a tese autoral.
A documentação juntada pela União, especialmente as fichas financeiras do servidor, evidencia que a GDPST vem sendo regularmente paga, em valores compatíveis com a sistemática legal vigente, não se identificando, de plano, qualquer discrepância que indique o pagamento em patamar inferior ao devido (ev. 10-anexo2, fls. 27/41; ev. 26–anexo2, fls. 1/15).
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a pontuação considerada para o cálculo da gratificação não se mostra inferior ao limite pleiteado pelo autor (ev. 26, anexo5).
De outro lado, a planilha apresentada pela parte autora constitui documento unilateral, desprovido de respaldo em elementos oficiais, não se mostrando apta, por si só, a demonstrar a existência de diferenças remuneratórias (ev. 1, plan2). Ademais, os valores nela indicados não guardam correspondência com aqueles constantes das fichas financeiras extraídas dos sistemas oficiais da Administração (ev. 10-anexo2, fls. 27/41; ev. 26-anexo2, fls. 1/15).
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não logra demonstrar, de forma concreta e individualizada, em quais períodos teria havido pagamento a menor, tampouco apresenta memória de cálculo idônea que evidencie a alegada defasagem. Limita-se a afirmar genericamente a existência de diferenças, sem enfrentar tecnicamente o ponto central trazido pela União, qual seja, o recebimento da gratificação em patamar igual ou superior ao correspondente a 80 pontos.
Nesse contexto, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como acolher a pretensão.
Diante do exposto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças devidas a título de GDPST, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Esclarece a Recorrente pretender o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, em paridade com os servidores da ativa, alegando que o Ministério da Saúde ainda não realizou a avaliação individual para cada servidor.
VOTO
I - DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E O TERMO FINAL DA PARIDADE:
A gratificação inicial e precursora, GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), foi instituída pela Lei n.º 10.404, de 09 de janeiro de 2002, que assim dispôs em seu art. 5º:
“Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.”
Sabe-se que a referida gratificação fora instituída com a finalidade de incentivar o desempenho dos servidores, tendo em vista que irão obter maiores ou menores pontos a partir de avaliações calculadas sob os aspectos institucional (onde se verifica se o órgão ao qual está vinculado cumpre seus objetivos para que foi criado, na medida em que atende satisfatoriamente o interesse público) e individual (onde se afere o desempenho do servidor na função, verificando se há exercício satisfatório e ajuda à organização no cumprir seus misteres).
Com efeito, tal gratificação, assim como as que dela decorreram e nela se inspiraram, são concedidas a mais ou a menos de acordo com o desempenho individual do servidor. Tal aferição é impossível de ser realizada em relação ao servidor aposentado, ou falecido, pela simples razão deste não exercer mais sua função no órgão administrativo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses similares (RE 476.279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.04.2007 e RE 476.390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.04.2007), concluiu que tal concessão transformou-se em gratificação geral em sua totalidade, devendo, portanto, ser estendida aos servidores inativos a parcela fixa garantida a todos, desde o momento em que os ativos a perceberam sem prévia avaliação ou desempenho.
Igual lógica de entendimento reiterou-se recentemente na Suprema Corte, quando do julgamento de gratificação com igual natureza (GDASST), no RE 572.052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11.02.2009.
No RE 476.390, o Ministro Gilmar Mendes adotou como razão de decidir os fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda Pertence, ao declarar que havia chegado “a solução idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos”. Referiu-se, por certo, ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o qual determinou a revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Sendo assim, conquanto a intenção da Lei que instituiu a(s) Gratificação(ões) de Desempenho ora em análise pareça ter sido criar um adicional pago em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição administrativa e do servidor, o exame da norma legal revela uma realidade de sutil violação ao princípio da paridade plena entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, preconizada no art. 40, §8º, da CF, ao tempo da EC 20/98, e pelo art. 7º da EC 41/03, eis que, nos períodos em que destituída a gratificação de seu caráter pro labore faciendo, impõe-se o absoluto reconhecimento do seu caráter genérico.
Desse modo, com base nas decisões supra do STF (RE´s 476.279, 476.390, 572.052), foi reconhecido pelo Plenário destas Turmas Recursais o direito à paridade de proventos e vencimentos no tocante a outras gratificações de desempenho que foram instituídas com previsão de realização de avaliação de desempenho, sem que estas tenham ocorrido, por omissão da Administração. Neste sentido, foi aprovado o enunciado 68, em sessão realizada no dia 18.06.2009:
“As Gratificações de Desempenho em tela, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais –GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (Lei 11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo –GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 –F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras –GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, § 2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit -GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário –GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária –GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária –GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271), de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.”
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 662.406/AL - Rel. Min. Teori Zavascki - Julgado em 11/12/2014 e publicado no DJe em 18/02/2015) decidiu que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior."
Vejamos a ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. “ (STF, RE 662.406, Pleno, Min. Teori Zavascki, jul. 11/12/2014).
No voto reconhece o Relator que a súmula vinculante 20 não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação ao o STF. Reproduzo:
“3. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerada a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é legítima a discriminação no seu pagamento.
Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas do mesmo montante devido aos servidores ativos. Na sua parte final, faz a ressalva de que a equiparação deve perdurar “até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004”, o que, entretanto, não se efetivou naquele caso.
A Súmula, portanto, não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação, o que gerou novos processos judiciais sobre o tema.
Para justificar o pagamento diferenciado das gratificações, os Decretos 5.008/2004 e 7.133/2010 regulamentaram os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional; posteriormente, cada órgão editou atos normativos regulamentando suas avaliações internas; e, por fim, foram efetivadas as avaliações internas (institucional e individuais), homologando os resultados por meio de portarias.
No caso específico da GDAFTA, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento editou a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que instituiu metas de desempenho institucional e estabeleceu o seu primeiro ciclo de avaliação, no período de 25 a 31 de outubro de 2010, que foi homologado no dia 23 de dezembro de 2010.
A controvérsia sobre o pagamento das gratificações de desempenho ressurgiu considerando que alguns órgãos voltaram a pagar as gratificações de desempenho de forma diferenciada a partir da entrada em vigor do Decreto 7.133/2010 e outros órgãos retroativamente os efeitos dos Ciclos de Avaliação, pagando de forma diferenciada a partir do dia inicial (e não da homologação) das avaliações.
Isso gerou divergência nas decisões dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais. De um lado, existem precedentes fixando o termo final na data de início do primeiro ciclo de avaliação, institucional e individual (TRF da 2ª Região, APELRE 201151200011785, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Federal Guilherme Couto, j. 03/12/2012, DJ 10/12/2012); de outro, há entendimento de que o termo final é a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, por coincidir com a implantação de seus resultados (TRF da 1ª Região, AC 200738000368081, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 03/10/2012, DJ 14/12/2012, p. 478; TRF da 5ª Região, APELREEX 00054903620124058300, 3ª Turma, rel. Des. Federal André Luis Maia Tobias Granja, j. 13/12/2012, DJ 18/12/2012, p. 367; Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 0000353-09.2008.404.7050, rel. Juiza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 30/11/2012, D.E. 06/12/2012).
4. Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, acabou sendo devida de modo equivalente para ativos e inativos. Todavia, a gratificação de que trata a presente demanda (GDAFTA), criada com características semelhantes às da GDATA, teve implementado, durante sua vigência, o requisito necessário à legitimação do pagamento diferenciado. Contudo, mesmo assim, ficou pendente o debate sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três possíveis critérios demarcatórios:
(a) a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22 de março de 2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho, (b) a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e (c) os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31 de outubro de 2010 e homologado em 23 de dezembro de 2010.
5. Após a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, o Plenário desta Corte julgou o RE 631.389, no qual, além da reafirmação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 20, ficou assentado o termo final para o pagamento isonômico da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) de acordo com a sua ementa:
“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas” (RE 631389/CE, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,DJe 03/06/2014).
Apesar de a questão não ter sido abordada no voto do relator, houve, nos debates, a fixação, como termo final da equiparação entre ativos e inativos, da data da efetiva realização da primeira avaliação, sem retroação à data de início do ciclo de avaliação:”
E continua :
Portanto, segundo ficou assentado no precedente, o marco temporal para o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho para ativos e inativos é o dia de conclusão da avaliação do primeiro ciclo, que corresponde à data igual ou posterior ao final do ciclo (não podendo retroagir ao seu início).
6. No caso, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores públicos que recebem a GDAFTA iniciou em 25 de outubro 2010, dia de publicação da Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu a essa data o início dos efeitos financeiros. Essa retroação, portanto, contraria a jurisprudência da Corte. Na prática, deve ser observado o dia 23 de dezembro de 2010, data da conclusão do ciclo e da homologação dos resultados das avaliações. Considerando que a sentença faz expressa ressalva à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação (item ‘a’ do dispositivo), no que foi mantida pelo acórdão da Turma Recursal questionado neste recurso, não há reparo a ser feito na decisão impugnada.
7. O que se conclui, portanto – e essa é a tese a ser confirmada com natureza de repercussão geral, é que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Merece confirmação o acórdão recorrido, pois é ilegítima a Portaria MAPA 1.031/2010 no ponto em que fez retroagir os efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.”
II - DA GDPST:
A GDPST foi instituída pelo art. 5º-B da Lei n.º 11.355/2006, inserido pela Lei n.º 11.784/2008, passando a ser devida, a partir de 1.º de março de 2008, aos titulares de cargos efetivos da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho quando lotados no Ministério da Previdência Social, da Saúde do Trabalho e Emprego e na FUNASA.
Verifica-se da legislação que aos ativos foi determinado o pagamento da GDPST em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, ao passo que, aos aposentados e pensionistas foi determinado o pagamento a partir de 1º de março de 2008, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) e a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º-B:
........................................................................................................
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Dessa forma, assiste aos inativos o direito de receber a GDPST em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, tal como foi paga aos ativos enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos ativos.
O Ministério da Saúde através da Portaria n.º 3627 de 19/11/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPGPE, GDPST e GDAPIB devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
O artigo 30 da referida Portaria dispõe que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho fica compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.
Para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho o efeito financeiro da avaliação de desempenho retroagirá à data de publicação da Portaria 3627/10, em conformidade com o art. 36 da mencionada Portaria combinado com § 6º do artigo 10 do Decreto n.º 7133/2010, combinado com o § 10 do artigo 5º-B da Lei n.º 11.355 de 19/10/2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.
III - DO CASO CONCRETO:
Narra o Autora ser servidor aposentado do Ministério da Saúde (), recebendo a GDPST em pontuação inferior aos servidores ativos, o que violaria o disposto no ARE n.º 741.814 e RE n.º 631.880. Sendo assim, pretende:
"c) Julgar PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu na obrigação de pagar a diferença de remuneração decorrente da atribuição da Gratificação de Desempenho recebida, de forma a garantir a aplicação da decisão STJ para que a União seja condenada a revisar a gratificação em pontuação fixa, sem qualquer ressalva, quanto a sua modalidade integral à parte autor, mediante cálculos a serem auferidos pelo contador judicial, com base no benefício de gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para pagamento de um profissional técnico em cálculos judiciais."
Em contestação, a União salientou que o Autor se aposentou em 31/10/2013, com proventos integrais, recebendo a GDPST no valor correspondente a 88,33 pontos ()().
Pois bem.
Na hipótese dos autos, por estarmos diante de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 15/08/2025, prescritas eventuais parcelas anteriores a 15/08/2020.
Contudo, como veremos abaixo, o direito à paridade encerrou-se para a carreira do instituidor em 2011, o qual é, no caso concreto, o termo a quo da prescrição. Vejamos:
Conforme já esclarecido, aos inativos é garantido o pagamento da gratificação de desempenho, no mesmo patamar devido aos servidores ativos, enquanto não realizado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho e homologado o seu resultado. Após, a paridade somente será garantida àqueles que preenchem os requisitos previstos nas regras de transição das EC 41/2003 e EC 47/2005.
A Portaria n.º 3627 de 19/11/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPGPE, GDPST e GDAPIB devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Em seu artigo 30, dispôs que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho ficaria compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.
A Portaria Normativa n.º 721 de 06/07/2011 divulgou o resultado final do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido de 01/01/2011 a 30/06/2011.
Portanto, considerando a homologação dos resultados em 2011, a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Por fim, esclareço que, por ora, na legislação de regência da GDPST - Lei 11.355/2006 -, não houve alteração que assegure ao ativo o pagamento de percentual mínimo, sem avaliação, diverso do recebido pela parte autora aposentada com paridade.
Assim, a improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Gratuidade de justiça deferida na origem ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019925740v3 e do código CRC 6c428b36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:44:36