Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001377-42.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por N. D., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a retirada do seu nome de cadastros restritivos ao crédito; restabelecimento do acordo de parcelamento de dívida do cartão de crédito; além de reparação por danos morais.

Na sentença (evento 18), após ter sido apontada a “irregularidade da rescisão do acordo de renegociação”, o pedido assim foi julgado:

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a:

i) restabelecer o acordo de parcelamento do cartão de crédito VISA final 6698, reconhecendo a validade e a quitação das 14 (catorze) primeiras parcelas;

ii) emitir e disponibilizar à autora, os boletos bancários para pagamento das 3 (três) parcelas remanescentes (15ª, 16ª e 17ª), no valor de R$ 206,60 cada, assinalando-lhes novos prazos de vencimento compatíveis; 

iii) providenciar a exclusão do autor junto aos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à obrigação acima.

iii) pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária na forma dos Enunciados n. 54 e n. 362 da Súmula do STJ, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

Em recurso (evento 23), a CEF pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido, sob o argumento de que deve haver o “reconhecimento da regularidade do cancelamento do acordo de renegociação, em razão da mora contratual da parte autora”.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, o presente recurso merece prosperar, conforme será detalhado adiante.

A renegociação de dívida junto a qualquer instituição financeira constitui uma liberalidade; e não uma obrigação legal e/ou contratual.

Dito isto, no caso concreto, verifica-se que CEF e cliente firmaram acordo de renegociação de dívida vinculada ao cartão de crédito com numeração final 6698 (evento 1, out5), formalizado em 09/07/2024, no qual a parte autora se comprometeu a pagar um total de 17 (dezessete) parcelas com vencimento no dia 9 (nove) de cada mês (evento 1, out6).

Ainda no referido acordo, expressamente, constava a seguinte observação (evento 1, out5):

Entretanto, nota-se que a partir da parcela com vencimento em 09/01/2025, houve descumprimento de parte da autora/cliente quanto aos termos e condições do acordo de renegociação de dívida supracitado, eis que passou a quitar parcelas após o prazo de vencimento (evento 12, comp3).

Sendo assim, a CEF não apenas cancelou o referido acordo (evento 1, out7), bem como inscreveu o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (evento 1, out8).

Embora a dívida negativada diga respeito à parcela com vencimento em 09/08/2025 (evento 1, out8), a qual somente foi quitada em 11/08/2025 (evento 12, comp3, fl. 02), fato é que tal inscrição em cadastro desabonador ao crédito poderia ter sido efetuada com relação a quaisquer das parcelas com vencimento de janeiro/2025 em diante, eis que todas elas comprovadamente foram quitadas de maneira extemporânea pela ora recorrida, o que denota reiterado comportamento avesso ao que havia sido acordado.

Diante de tal panorama, revela-se legítima não apenas a negativação do nome da autora (evento 1, out 8); bem como o desfazimento do acordo celebrado junto à CEF, pelo fato da ora recorrida não ter observado os termos e condições nele expressamente previstos (evento 1, out 5).

Logo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilicitude praticada pela ré.

Nesta mesma orientação, in verbis:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INCORRETA PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA SUBSISTENTE. MANUTENÇÃO DA POSITIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ROL DE MAUS PAGADORES LEGÍTIMA. DANO MORAL E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Processo: 0013743-02.2015.8.16.0044; Relator: Luis Mauro Lindenmeyer Eche; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal TJ/PR; Data do Julgamento: 07/08/2019)

Em suma, a ora recorrente nada mais fez do que exercer uma faculdade legítima a ela conferida na renegociação da dívida do cartão de crédito, pelo fato da autora/devedora por não ter cumprido com os termos e condições do acordo extrajudicial celebrado, razão pela qual a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.

Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já possui precedente em sentido semelhante (processo nº 5003212-09.2023.4.02.5120, julgado em 28/01/2025).

Por fim, nada impede que a parte autora torne a solicitar a renegociação da dívida na seara administrativa junto à CEF. Inclusive, a referida instituição financeira já se demonstrou disposta a assim proceder, conforme observado no evento 12, comp4/5.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019908544v3 e do código CRC 63733c05.

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Documento:510019908545
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001377-42.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, REFERENTE À DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO RENEGOCIADA E SUPOSTAMENTE QUITADA NOS TERMOS ACORDADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019908545v4 e do código CRC 9e7d3b7c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001377-42.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DA COMPLETA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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