RECURSO CÍVEL Nº 5005400-55.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Naquela ocasião, este colegiado manteve a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização de jurisprudência, sob o fundamento de que o entendimento adotado no processo está em plena harmonia com o Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, a União sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que não houve manifestação expressa sobre o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Argumenta que a discussão naquele tema é essencial para o caso, pois trata da rubrica operacional denominada "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina", já percebida pela parte autora, o que poderia gerar pagamento em duplicidade.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no acórdão. Sustentou que o Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça é abrangente e que a rubrica mencionada pela União refere-se apenas à devolução da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre o décimo terceiro salário sem a inclusão do abono, não configurando bis in idem.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, erro material ou quando há omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, conforme estabelece o Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha enfrentado o mérito central da controvérsia à luz do Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça, de fato silenciou quanto ao pedido específico de sobrestamento fundamentado no Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização.
Essa questão havia sido devidamente reportada no relatório do julgamento anterior, mas não foi objeto de fundamentação no corpo do voto. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, sanando a omissão apontada, sem que isso implique, contudo, na alteração do resultado final do julgamento.
Quanto ao pedido de sobrestamento, é necessário esclarecer que o Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização já foi objeto de julgamento definitivo. A tese fixada pela referida Corte de uniformização estabeleceu que a percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
O entendimento firmado explica que essa rubrica específica consiste apenas na devolução da contribuição previdenciária que incidiu sobre o décimo terceiro salário quando este ainda não era integrado pelo próprio abono de permanência. Ou seja, trata-se de uma operação de restituição de valores descontados sobre uma base de cálculo menor. A pretensão judicial da parte autora, por outro lado, visa justamente ampliar essa base de cálculo para que o abono de permanência a integre.
Dessa forma, a existência dessa rubrica nos contracheques do servidor não impede o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme já decidido com base no Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais ajustes operacionais ou compensações de valores já pagos sob o mesmo título poderão ser analisados na fase de cumprimento de sentença, sem que isso justifique a suspensão do processo ou a reforma da decisão de mérito.
Portanto, estando o Tema 346 da TNU já julgado e em consonância com a lógica de que não há duplicidade automática de pagamentos, não subsiste razão para o sobrestamento do feito. A decisão anterior que negou provimento ao agravo interno da União permanece correta em sua conclusão, devendo apenas ser integrada por estas explicações.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para fins de integração da fundamentação, nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019932519v3 e do código CRC ea5cb3b1.
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Data e Hora: 29/07/2026, às 13:32:09