Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença que anulou o lançamento fiscal referente ao Imposto de Renda do exercício 2020/2021. No julgamento do recurso, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o embargante aponta a existência de contradição no julgado. Sustenta que, por se tratar de uma ação de natureza declaratória, na qual se buscou a anulação de um débito tributário, não houve imposição de condenação pecuniária que pudesse servir de base de cálculo para a verba honorária. Argumenta, ainda, que a aplicação do percentual sobre o valor da causa resultaria em montante irrisório, insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício. Requer, assim, que o vício seja sanado para que os honorários sejam fixados em valor fixo, por apreciação equitativa.

Intimada, a União não se manifestou. 

É o relatório. 

 

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e fundamentado em vício previsto na legislação processual, o que permite o seu conhecimento e análise.

Analisando o teor do acórdão embargado, constata-se a existência de uma contradição interna entre a natureza da decisão e o critério utilizado para a fixação dos honorários. A demanda em questão possui natureza eminentemente declaratória, uma vez que o pedido principal consistiu na declaração de inexistência de débito e na anulação de um lançamento fiscal. Como a sentença de primeiro grau, confirmada em sede recursal, limitou-se a declarar a nulidade do ato administrativo, não houve uma condenação ao pagamento de quantia certa. Portanto, ao fixar os honorários em percentual sobre o "valor da condenação", o julgado elegeu uma base de cálculo inexistente no comando decisório, o que impede a sua execução.

Para sanar tal vício, o ordenamento jurídico prevê alternativas para a base de cálculo da sucumbência quando não há condenação pecuniária. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que, nesses casos, os honorários devem ser fixados preferencialmente sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o parágrafo 8º do mesmo artigo autoriza que o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

O princípio da justa remuneração do trabalho advocatício decorre do reconhecimento de que o advogado exerce função essencial à justiça, conforme prevê a Constituição Federal. A fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma a garantir a dignidade da profissão e a proporcionalidade entre o esforço despendido no processo e a remuneração recebida. 

O critério da equidade permite que o julgador arbitre um valor fixo que seja justo e razoável, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o aviltamento dos honorários. Trata-se de uma aplicação direta da razoabilidade, buscando equilibrar a norma legal com a realidade fática do trabalho realizado. Diante da necessidade de integrar o acórdão e corrigir a base de cálculo inócua anteriormente fixada, a estipulação de um valor fixo mostra-se o caminho mais adequado para assegurar a efetividade da decisão e a devida contraprestação pelo serviço prestado.

Dessa forma, a contradição deve ser sanada para substituir a base de cálculo anterior por um valor fixo, determinado por apreciação equitativa, em conformidade com as regras processuais vigentes.

Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a contradição apontada no acórdão anterior. Em consequência, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar com a seguinte redação no tocante à sucumbência: "Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95". O montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, permanecem mantidos todos os termos do julgamento anterior. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019932729v4 e do código CRC 8bbdca4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 29/07/2026, às 13:32:09

 


 



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Documento:510019932730
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO INEXISTENTE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. REMUNERAÇÃO DIGNA DO PATRONO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a contradição apontada no acórdão anterior. Em consequência, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar com a seguinte redação no tocante à sucumbência: "Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95". O montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, permanecem mantidos todos os termos do julgamento anterior. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019932730v4 e do código CRC 85376819.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. EM CONSEQUÊNCIA, O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSA A CONSTAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA: "QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR FIXO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95". O MONTANTE DEVERÁ SER ATUALIZADO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NO MAIS, PERMANECEM MANTIDOS TODOS OS TERMOS DO JULGAMENTO ANTERIOR. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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