RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença que anulou o lançamento fiscal referente ao Imposto de Renda do exercício 2020/2021. No julgamento do recurso, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de contradição no julgado. Sustenta que, por se tratar de uma ação de natureza declaratória, na qual se buscou a anulação de um débito tributário, não houve imposição de condenação pecuniária que pudesse servir de base de cálculo para a verba honorária. Argumenta, ainda, que a aplicação do percentual sobre o valor da causa resultaria em montante irrisório, insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício. Requer, assim, que o vício seja sanado para que os honorários sejam fixados em valor fixo, por apreciação equitativa.
Intimada, a União não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e fundamentado em vício previsto na legislação processual, o que permite o seu conhecimento e análise.
Analisando o teor do acórdão embargado, constata-se a existência de uma contradição interna entre a natureza da decisão e o critério utilizado para a fixação dos honorários. A demanda em questão possui natureza eminentemente declaratória, uma vez que o pedido principal consistiu na declaração de inexistência de débito e na anulação de um lançamento fiscal. Como a sentença de primeiro grau, confirmada em sede recursal, limitou-se a declarar a nulidade do ato administrativo, não houve uma condenação ao pagamento de quantia certa. Portanto, ao fixar os honorários em percentual sobre o "valor da condenação", o julgado elegeu uma base de cálculo inexistente no comando decisório, o que impede a sua execução.
Para sanar tal vício, o ordenamento jurídico prevê alternativas para a base de cálculo da sucumbência quando não há condenação pecuniária. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que, nesses casos, os honorários devem ser fixados preferencialmente sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o parágrafo 8º do mesmo artigo autoriza que o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
O princípio da justa remuneração do trabalho advocatício decorre do reconhecimento de que o advogado exerce função essencial à justiça, conforme prevê a Constituição Federal. A fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma a garantir a dignidade da profissão e a proporcionalidade entre o esforço despendido no processo e a remuneração recebida.
O critério da equidade permite que o julgador arbitre um valor fixo que seja justo e razoável, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o aviltamento dos honorários. Trata-se de uma aplicação direta da razoabilidade, buscando equilibrar a norma legal com a realidade fática do trabalho realizado. Diante da necessidade de integrar o acórdão e corrigir a base de cálculo inócua anteriormente fixada, a estipulação de um valor fixo mostra-se o caminho mais adequado para assegurar a efetividade da decisão e a devida contraprestação pelo serviço prestado.
Dessa forma, a contradição deve ser sanada para substituir a base de cálculo anterior por um valor fixo, determinado por apreciação equitativa, em conformidade com as regras processuais vigentes.
Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a contradição apontada no acórdão anterior. Em consequência, o dispositivo do acórdão embargado passa a constar com a seguinte redação no tocante à sucumbência: "Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95". O montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, permanecem mantidos todos os termos do julgamento anterior. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019932729v4 e do código CRC 8bbdca4f.
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