Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004517-63.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e BANCO AGIBANK S/A, na qual se pleiteia a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado não reconhecido; restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas; além de reparação por danos morais. 

Na sentença (evento 45), após ter sido apontado que os descontos promovidos a título de consignado foram efetuados pela mesma instituição pagadora do benefício previdenciário, o pedido assim foi julgado:

“DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 52, parágrafo único do NCPC c/c artigo 109, inciso I, da CF/88, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.”

Em recurso (evento 51), a parte autora requer que “seja reconhecida a legitimidade passiva do INSS e, consequentemente, revertida a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento da ação”.

É o breve relatório.

VOTO

Pois bem, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento:

Enunciado 18 das TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Isto posto, conforme será detalhado adiante, não há que se falar em negativa de jurisdição.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebe seu benefício previdenciário através do BANCO AGIBANK S/A (evento 1, extr7), que vem a ser a mesma instituição financeira responsável pelos descontos a título de consignado tido como fraudulento.

Diante de tal panorama, esta Relatoria destaca que a tese firmada no Tema 183/TNU - vinculante no âmbito dos Juizados Especiais - é clara ao afirmar que o INSS não tem qualquer responsabilidade em casos de consignados fraudulentos, em caso da instituição financeira credora ser a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, justamente como ocorre no caso em voga (grifo nosso):

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.

1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).

3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.

4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.

5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.”

Logo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença extintiva, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com decorrente incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o BANCO AGIBANK S/A.

Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já se posicionou de maneira semelhante nos processos de nº 5063626-59.2025.4.02.5101 e 5001564-41.2025.4.02.5114.

 

Ante o exposto, considerando que não está presente a ressalva contida no Enunciado 18 das TRRJ, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais (nos termos do Enunciado 128 das TRRJ), ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida no evento 9.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019930507v3 e do código CRC ab02b034.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 29/07/2026, às 13:32:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:33:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019930508
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004517-63.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO AGIBANK S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO COMO FRAUDULENTO. SENTENÇA EXTINTIVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS, COM DECORRENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O BANCO AGIBANK S/A. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE. DESCONTOS PROMOVIDOS PELA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 183/TNU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais (nos termos do Enunciado 128 das TRRJ), ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida no evento 9, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019930508v4 e do código CRC 9c2330d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 29/07/2026, às 13:32:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:33:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004517-63.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SEQUER CONHECER DO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS (NOS TERMOS DO ENUNCIADO 128 DAS TRRJ), ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, CPC/2015, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 9.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:33:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas