RECURSO CÍVEL Nº 5111940-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da União a se abster de descontar a contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) que não se incorpora à aposentadoria, assim como à repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizado monetariamente.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, a parte autora reitera os termos da inicial, visando excluir da base de cálculo da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS de parte da gratificação de desempenho não incorporável.
Custas recolhidas (eventos 41 e 42).
É o relatório. Decido.
VOTO
A parte autora pretende excluir da base de cálculo do PSS a gratificação de desempenho - no caso, GDM-PST - ao fundamento de que a mesma não integrará seus proventos de aposentadoria.
Para que a dita gratificação fosse totalmente incorporada à aposentadoria, necessário que o ingresso no serviço publico tivesse ocorrido até 2003 ou 1998 (mediante requisitos) ou que a parte autora já tivesse condições de se aposentar em 31/12/2003 pelas regras anteriores a reforma da EC41, mas se manteve no exercício do cargo publico, pois estas são as condições das emendas constitucionais mencionadas. Em outras palavras, seria necessário que a parte autora tivesse direito à paridade e integralidade com servidores na ativa.
No caso de servidores ATIVOS, para que haja a incorporação sob os ditos percentuais, necessário que contassem com mais de 5 anos de contribuição (60 meses), incidindo sobre a gratificação, e se enquadrassem nas hipóteses das emendas constitucionais 41/03 e 47/05, para que pudessem optar pela incorporação. Fora destas condições, a incorporação restará limitada pela "média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição(...)".
Segundo as fichas financeiras anexadas (/10), a parte autora é servidora pública ATIVA do Ministério da Saúde com ingresso no serviço público em 2009, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal e pôs fim a paridade entre servidores ativos e inativos.
Logo, a parte autora não possui direito à paridade com ativos.
Sua aposentadoria será regida pela Lei 10.887/04 que fixa sua base de cálculo da contribuição, incluindo ali gratificações não excluídas (temporárias ou especificas):
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)
O valor de seus proventos, com base na mesma lei, será definido com base na "média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência." (art 1º)
O conceito de remuneração do servidor publico é exposto no artigo 41da Lei 8.112/91 como sendo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Em seguida, a mesma lei destaca a incorporação de gratificações a proventos, justamente, por integrar o conceito de remuneração:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
A lei 8.852/94 especifica, ainda, quais verbas deverão ser excluídas daquele conceito:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
I - como vencimento básico:
a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei nº 9.367, de 1996)
(...)
c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
c) auxílio-fardamento;
d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;
e) salário-família;
f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
h) adicional ou auxílio natalidade;
i) adicional ou auxílio funeral;
j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
n) adicional por tempo de serviço;
o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
(...)
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Assim, as gratificações de desempenho, permanentes como são, integram o conceito de remuneração (mais amplo), que é a base de cálculo dos proventos dentro do novo sistema de previdência do serviço publico, razão pela qual se conclui que as gratificações de desempenho, para aqueles que já se aposentarão sob a égide do novo sistema previdenciário inaugurado pela Lei 10.887/04, integrarão sim a base de cálculo dos proventos futuros, refletindo em sua aposentadoria e devendo, por isso, sofrer incidência da contribuição.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019944386v2 e do código CRC 27951fe3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:22:18