RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de "condenação da ré a a conceder à parte autora o Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do bloqueio injustificado e requerimento em 11/12/2024", bem como indenização por danos morais".
Alega a embargante que o Tribunal tratou o caso sob a ótica de um "novo pedido" administrativo, o que sujeitaria o autor à fila de espera e à conveniência orçamentária. Contudo, se trata de um pedido de restabelecimento de benefício indevidamente cancelado por erro do Estado, o que afasta as restrições aplicadas a novos ingressantes. Afirma que ao se mudar de S./BA para o Rio de Janeiro/RJ, o autor cumpriu seu dever de procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para atualizar o endereço. Afirma, ainda, que o autor é catador de materiais recicláveis e não possui capacidade técnica, nem acesso ao sistema CadÚnico, para gerir ou conferir o manuseio dos códigos inseridos pelos funcionários públicos. Assim, o cancelamento por "multiplicidade" seria fruto de erro exclusivo da Administração Municipal (CRAS), não podendo o cidadão hipossuficiente ser penalizado pela inépcia dos agentes estatais. Sustenta que por ser um caso de restabelecimento decorrente de erro administrativo, não deveriam ser aplicadas as limitações da Portaria MDS nº 911/2023 (teto de 16% para famílias de uma só pessoa) nem a alegação de indisponibilidade orçamentária, uma vez que o autor já possuía o direito ao benefício consolidado antes da falha operacional.
Requer:
ISTO EXPOSTO, demonstrada a omissão/contradição/obscuridade, requer-se a esta Douta Turma Recursal o PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, por ser medida de direito e de justiça, para que seja dado efeitos infringentes a estes declaratórios e seja julgada procedente a demanda, com o restabelecimento do seu benefício do Bolsa Família.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019889386v2 e do código CRC 000e25f3.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:22:17