Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de "condenação da ré a a conceder à parte autora o Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do bloqueio injustificado e requerimento em 11/12/2024", bem como indenização por danos morais".

Alega a embargante que o Tribunal tratou o caso sob a ótica de um "novo pedido" administrativo, o que sujeitaria o autor à fila de espera e à conveniência orçamentária. Contudo, se trata de um pedido de restabelecimento de benefício indevidamente cancelado por erro do Estado, o que afasta as restrições aplicadas a novos ingressantes. Afirma que ao se mudar de S./BA para o Rio de Janeiro/RJ, o autor cumpriu seu dever de procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para atualizar o endereço. Afirma, ainda, que o autor é catador de materiais recicláveis e não possui capacidade técnica, nem acesso ao sistema CadÚnico, para gerir ou conferir o manuseio dos códigos inseridos pelos funcionários públicos. Assim, o cancelamento por "multiplicidade" seria fruto de erro exclusivo da Administração Municipal (CRAS), não podendo o cidadão hipossuficiente ser penalizado pela inépcia dos agentes estatais. Sustenta que por ser um caso de restabelecimento decorrente de erro administrativo, não deveriam ser aplicadas as limitações da Portaria MDS nº 911/2023 (teto de 16% para famílias de uma só pessoa) nem a alegação de indisponibilidade orçamentária, uma vez que o autor já possuía o direito ao benefício consolidado antes da falha operacional.

Requer:

ISTO EXPOSTO, demonstrada a omissão/contradição/obscuridade, requer-se a esta Douta Turma Recursal o PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, por ser medida de direito e de justiça, para que seja dado efeitos infringentes a estes declaratórios e seja julgada procedente a demanda, com o restabelecimento do seu benefício do Bolsa Família.

 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.

No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 

Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019889386v2 e do código CRC 000e25f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:22:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:20:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019889387
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos em face de decisão que manteve a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício Bolsa Família e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao tratar o pedido de restabelecimento do benefício como novo pedido administrativo e ao aplicar restrições orçamentárias e procedimentais a benefício supostamente cancelado por erro da administração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração pressupõem a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme a legislação processual civil.

4. O tribunal enfrenta as questões jurídicas suscitadas de forma fundamentada, o que afasta a existência de vícios no acórdão.

5. A pretensão de rediscussão da matéria decidida é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração; 2. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa quando a matéria foi devidamente enfrentada pelo julgador".


Dispositivos relevantes citados: Portaria MDS nº 911/2023; e Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-000/2019), art. 7º, IX, b.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019889387v4 e do código CRC 2938a7ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:22:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:20:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:20:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas