RECURSO CÍVEL Nº 5004279-38.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega falha na prestação dos serviços bancários em razão da realização de compras indevidas após a perda de seus cartões, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, pelos seguintes fundamentos:
"O autor requer "A condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores gastos indevidamente, a título de dano material, conforme fundamentação, no valor de R$4.988,66" e "Seja a Ré condenada a indenizar à título de danos morais para que venha reparar a parte autora acerca do prejuízo advindo da ofensa diante do transtorno acarretado pela falha na prestação de serviços e da negativação de seu nome de forma indevida, com aplicação devida ao quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00". Alega que "após perder sua carteira com o cartão de débito e crédito, realizou diversas tentativas de entrar em contato com a reclamada, apenas obtendo sucesso no dia 05/03/2025, quando já haviam sido realizadas uma série de compras por terceiros não autorizados através da aproximação, forma de pagamento que em nenhum momento foi autorizada para a habilitação por parte do autor".
Conforme alegado pela CEF na contestação, "não foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas que foram efetivadas com uso de DISPOSITIVO MÓVEL DE USO REGULAR DO CLIENTE e senhas, de uso pessoal, intransferível, cadastradas pelo titular da conta"; "As movimentações contestadas foram realizadas por meio da inserção do cartão em terminais em autoatendimento, com a utilização da via original com leitura do chip e mediante o uso das senhas cadastradas pelo próprio autor." e "As transações foram realizadas a partir de dispositivo regularmente cadastrado e validado para o CPF do titular da conta e de seu uso frequente, com aposição de senhas de acesso e de transação confidenciais, que não sofreram alteração".
Portanto, conforme comprovado nos autos, as operações contestadas foram realizadas por meio de utilização do cartão de crédito cuja guarda incumbe ao próprio titular.
Assim, tem razão a CEF ao afirmar que "a CAIXA não praticou ato ilícito, ao passo que as operações inquinadas só foram realizadas, pois o autor permitiu que terceiros tivessem conhecimento de sua senha, sendo que cabia ao autor a guarda e sigilo. Além disso, não realizou o cancelamento imediato de seu cartão ou bloqueio".
Não considero caracterizado o dano moral no caso.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995."
Em sede recursal, a parte recorrente requer a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de fraude nas transações impugnadas, a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e a insuficiência dos mecanismos de segurança, além de afirmar que as operações seriam incompatíveis com seu perfil de consumo.
Aduz, ainda, que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, consistente na afirmação de que as compras impugnadas foram realizadas mediante inserção do cartão e digitação da senha pessoal, razão pela qual entende que não poderia prevalecer a improcedência do pedido.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.926,66 e por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Em contrarrazões, requer a CEF a manutenção da r. sentença de primeiro grau, que reconheceu a culpa exclusiva da parte autora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso da parte autora.
A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade das transações impugnadas, que teriam sido realizadas mediante utilização de cartão de crédito, com alegação de ocorrência de fraude por parte do consumidor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração de culpa, sempre que evidenciado defeito na prestação do serviço. Tal regime incide integralmente sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim, demonstrados o dano e o nexo causal com a atividade bancária, impõe-se o dever de indenizar, salvo prova de alguma excludente legal.
Não elide a responsabilidade da instituição financeira a mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, pois, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, os danos oriundos de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias inserem-se no chamado fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade econômica, que não rompe o nexo causal.
Somente o fortuito externo, entendido como evento absolutamente estranho ao serviço e aos riscos do empreendimento, é apto a afastar a responsabilidade objetiva do banco. Do mesmo modo, a culpa exclusiva da vítima apenas exonera o fornecedor quando demonstrado que o dano decorreu unicamente da conduta do consumidor, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço prestado.
Em síntese, alega o autor que perdeu sua carteira, contendo o cartão de débito e crédito, no dia 02/03/2025, e que, desde então, tentou por diversas vezes contatar a instituição financeira para solicitar o bloqueio do cartão, sem sucesso, em razão da indisponibilidade do atendimento durante o feriado de Carnaval.
Sustenta que somente em 05/03/2025 conseguiu atendimento, ocasião em que foi informado da realização de diversas compras não reconhecidas, supostamente efetuadas por aproximação, sem sua autorização ou ciência quanto à habilitação dessa funcionalidade. Afirma, por fim, que o pedido de estorno foi posteriormente indeferido pela instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento dos prejuízos suportados.
Defende, assim, o equívoco da sentença ao enquadrar o caso como fortuito externo, uma vez que os elementos dos autos evidenciam tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
Esse entendimento se baseou na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que estabelece a responsabilidade do fornecedor quando o dano causado se relaciona aos riscos que naturalmente decorrem da atividade por ele exercida. O fornecedor, portanto, é responsabilizado independentemente da existência de culpa porque, se por um lado ele recebe os lucros da atividade, por outro deve ser responsável pelos danos dela advindos.
Além disso, tal responsabilização da instituição bancária leva em conta a violação de um dever contratualmente assumido, qual seja, o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Entretanto, a partir dos elementos constantes dos autos, não há que se falar em falha na prestação de serviço.
Com efeito, as operações impugnadas foram regularmente validadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível e/ou tecnologia de aproximação, cuja guarda e sigilo incumbem exclusivamente ao cliente. Assim, a eventual fraude decorreu de culpa exclusiva do Autor, circunstância que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à alegação de fato modificativo apresentada pelo autor, consistente na tese de que as transações impugnadas teriam ocorrido por meio de tecnologia de aproximação (contactless), não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, ainda que sustente modalidade diversa de realização das compras, o cartão bancário constitui meio de uso pessoal e intransferível, sendo dever do consumidor adotar as cautelas necessárias para sua conservação e controle, evitando sua utilização por terceiros.
Nessa perspectiva, eventual utilização indevida decorrente de perda, extravio ou acesso por terceiros, ainda que por meio de aproximação, insere-se no âmbito do risco ordinário da relação jurídica, especialmente quando não demonstrada falha específica na prestação do serviço pela instituição financeira.
No mais, a jurisprudência formada pela responsabilização bancária em fortuito interno (Súmula 479 STJ) diz respeito a fraudes que são realizadas através de falha do sistema bancário, o que não é o caso, já que não houve fraude de sistema, e sim uso do sistema normal por meio de engenharia social.
Dessa forma, neste processo houve uma fraude causada por terceiro, aliada a uma culpa da vítima. Esses são critérios de rompimento do nexo causal da responsabilidade bancária. A questão então pode ser dirimida na seara criminal, mas não na seara civil apontando responsabilidade do banco.
Assim, embora seja lamentável a situação narrada pela parte autora, não se mostra possível imputar à instituição financeira o ônus pelo dano material, uma vez que a lesão decorreu de ato de terceiro, com contribuição da própria vítima para sua ocorrência.
Diante desse contexto fático-probatório, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos como medida de rigor.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça . Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019633310v13 e do código CRC 8ff8989b.
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Data e Hora: 29/07/2026, às 16:11:22