Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-60.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 29, SENT1 que julgou improcedente o pedido com a seguinte fundamentação:

"(...)

Enquanto não regulamentada, a GDARA fora paga aos ativos, inativos e pensionistas no mesmo percentual. Entretanto, com a edição do Decreto nº 7.133/2010 e da Portaria MDA n. 37/2011, o primeiro ciclo de avaliação da GDARA foi realizado.

Assim, após a regulamentação das avaliações individuais dos ativos, a GDARA passou a ter feição de vantagem pro labore faciendo , não havendo que se falar em ausência de isonomia entre os servidores ativos e inativos.

Com efeito, o servidor aposentado/pensionista, porque inativo, não mais concorre para o bom andamento da função administrativa, razão pela qual, em que pese possuir o direito de receber a gratificação, não o tem de forma paritária.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DEDESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADOENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas,decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não,o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se : Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP;Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 - RG/PR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 15.02.2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. LEI N. 11.090/2005. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial 2. De início, com relação à ilegitimidade passiva arguida, entendo que o INCRA é uma Autarquia Federal com autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual responde às ações movidas pelos seus servidores, principalmente daquelas com repercussão direta sobre a manutenção das gratificações em relação a sua esfera jurídico-administrativa. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA foi criada pela Lei n. 11.090/2005, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA. O art. 19 do referido diploma determinava que, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, a gratificação seria paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 60 pontos, sem distinção, enquanto o art. 22 estabelecia que os aposentados e pensionistas receberiam a gratificação de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses ou no valor fixo correspondente a 30 pontos. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que o caráter genérico da GDARA, ainda que esta possua, originariamente, natureza pro labore, fica evidenciado com a possibilidade de extensão aos servidores cedidos para outros órgãos ou entidades do Governo Federal e aos requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, fazendo jus também os servidores inativos, e respectivos pensionistas, à sua percepção no percentual de 60 pontos, nos termos do art. 19 da Lei n. 11.090/2005, desde o início de seu pagamento até a data de publicação da Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008, passando, então, a ser calculada na forma da nova redação dada ao art. 16, § 3º, da Lei n. 11.090/2005 e, após o advento da Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, nos termos do art. 16, § 13, da Lei n. 11.090/2005, até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, quando já homologados os resultados correspondentes. 5. No julgamento do RE 662.406/AL, que decidiu pela existência de repercussão geral de tema constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. 6. Com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras - por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n.2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc. ; na espécie, Portaria/MDA n. 37/2011 -, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDARA - antes de natureza genérica - adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.090/2005, na redação dada pela Lei n. 12.269/2010, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo da gratificação em tela, embora admissível a compensação dos valores já percebidos a este mesmo título. 7.Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC/73. 9. Remessa oficial e apelações de ambas as partes desprovidas. (AC 0010999-28.2011.4.01.3600, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 14/06/2023)

“ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 662.406. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. LEI 11.090/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Reexame do recurso de apelação para os fins de que trata o art. 1.040, II, do CPC, tendo em conta o julgamento do RE n. 662.406 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, restou assentado o direito dos inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA no valor correspondente a sessenta pontos até 1º de março de 2008, quando passaram a viger as determinações constantes da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008 e, posteriormente, da MP 479/2009 e Lei 12.269/2010. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 662.406/ AL, em sede de repercussão geral,"o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"( RE 662406, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. 4. O acórdão outrora prolatado diverge, em parte, do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o regime de repercussão geral, pois determinou o pagamento da GDARA no valor correspondente a sessenta pontos até 1º de março de 2008, quando o certo seria, de acordo com o mais recente posicionamento do STF, até a da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para realinhar à compreensão acerca da matéria decidida no ARE 1052570, entendimento mais recente do STF sobre o tema. 5. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. ( AC 00371673220044013400. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), SEGUNDA TURMA. e-DJF1 21/10/2019)

Dessa forma, disciplinados os critérios, realizadas e homologadas as avaliações, a gratificação perde a sua natureza genérica, tornando descabida a extensão aos inativos de forma diversa do quanto estipulado na legislação de regência, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração.

Solidificando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no ARE 1.052.570/PR, sob o regime de repercussão geral:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” ( ARE 1052570 RG, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para rejeitar o pedido de implantação da GDARA de forma paritária ao pessoal da ativa.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).".

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, embora a GDARA tenha sido instituída como gratificação de desempenho, vinculada à avaliação individual e institucional dos servidores, a Administração não implementou, na prática, sistema efetivo de avaliação capaz de justificar o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Afirma que, mesmo após a divulgação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação por meio da Portaria INCRA/DA nº 145/2012, praticamente a totalidade dos servidores ativos passou a receber a pontuação máxima de 100 pontos, circunstância que desnaturaria o caráter pro labore faciendo da gratificação e lhe conferiria natureza genérica.

A recorrente argumenta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que as gratificações de desempenho possuem caráter geral enquanto inexistente efetiva avaliação de desempenho, sendo assegurada, nesse período, a paridade entre servidores ativos, aposentados e pensionistas.

Sustenta que, embora a homologação do primeiro ciclo de avaliações represente, em princípio, o termo final da paridade, tal entendimento pressupõe a existência de avaliações efetivas e aptas a diferenciar o desempenho dos servidores, o que não teria ocorrido no caso da GDARA, diante da atribuição indistinta da pontuação máxima aos servidores em atividade.

Alega, ainda, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o pagamento uniforme da GDARA em 100 pontos a praticamente todos os servidores ativos descaracteriza sua natureza de gratificação de desempenho, convertendo-a em vantagem de caráter geral.

Com base nesses fundamentos, sustenta que faz jus ao recebimento da GDARA em sua pontuação máxima, correspondente a 100 pontos, nas mesmas condições asseguradas aos servidores ativos, enquanto não comprovada a existência de avaliações efetivas aptas a conferir natureza variável à gratificação.

Diante disso, a parte autora requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo seu direito ao recebimento da GDARA em 100 pontos, bem como condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

É o relatório. Decido.

VOTO

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA foi instituída pela Lei nº 11.090/2005 em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. Na presente demanda, a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao recebimento da referida gratificação, na condição de pensionista, em patamar idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, com fundamento na garantia da paridade.

A natureza jurídica da GDARA é de gratificação de desempenho, cuja percepção está vinculada aos resultados alcançados pelo servidor no exercício de suas atribuições. Sua composição observa critérios relacionados tanto à avaliação individual quanto ao desempenho institucional, de modo que a vantagem possui caráter eminentemente variável, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 11.090/2005.

No que se refere aos servidores inativos e pensionistas, a própria Lei nº 11.090/2005 disciplinou expressamente a forma de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria e às pensões, estabelecendo critérios específicos para sua percepção, nos seguintes termos:

Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Em sua fase inicial de implementação, enquanto inexistentes critérios objetivos para aferição do desempenho, a GDARA foi paga de forma uniforme aos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Contudo, esse cenário foi alterado com a regulamentação da sistemática de avaliação por meio do Decreto nº 7.133/2010 e da Portaria MDA nº 37/2011, que viabilizaram a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da gratificação.

A partir da efetiva implantação do sistema avaliativo, a GDARA passou a ostentar natureza típica de gratificação pro labore faciendo, vinculando-se ao desempenho funcional e institucional dos servidores em exercício. Nessa perspectiva, deixa de subsistir a alegação de ofensa ao princípio da isonomia em razão da diferenciação entre os valores percebidos por servidores ativos e inativos.

Isso porque o servidor aposentado ou pensionista, por não mais exercer as atribuições do cargo nem contribuir para o desempenho institucional da Administração, não se submete ao processo de avaliação que condiciona a percepção integral da gratificação. Assim, embora a legislação assegure o recebimento da GDARA pelos inativos, não lhes garante o pagamento em condições idênticas às dos servidores em atividade após a implementação das avaliações de desempenho.

Desse modo, uma vez regulamentados os critérios de aferição, bem como concluídos e homologados os ciclos de avaliação, a GDARA deixa de ostentar natureza de gratificação geral, passando a constituir vantagem de desempenho. Em consequência, não subsiste fundamento para estender aos servidores inativos tratamento diverso daquele expressamente previsto na legislação de regência.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal — STF, ao apreciar o ARE 1.052.570/PR sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” ( ARE 1052570 RG, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018".

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 9. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019811961v9 e do código CRC dcd1e2b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:11:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:00:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-60.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 100 PONTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por pensionista contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) em 100 pontos, em paridade com os servidores ativos, sob o fundamento de que a atribuição uniforme da pontuação máxima aos servidores em atividade descaracterizaria a natureza de gratificação de desempenho e lhe conferiria caráter geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDARA afasta a paridade entre servidores ativos e pensionistas, ainda que se alegue a inexistência de avaliações efetivas em razão da atribuição generalizada da pontuação máxima aos servidores em atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A GDARA possui natureza jurídica de gratificação de desempenho, vinculada aos resultados das avaliações individual e institucional, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.090/2005.

  2. A regulamentação do sistema de avaliação pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria MDA nº 37/2011, seguida da homologação do primeiro ciclo avaliativo, confere à GDARA natureza pro labore faciendo, fazendo cessar seu caráter geral.

  3. A Lei nº 11.090/2005 disciplina expressamente a forma de percepção da GDARA pelos aposentados e pensionistas, estabelecendo critérios próprios para sua incorporação aos proventos e pensões, não assegurando paridade integral após a implementação das avaliações de desempenho.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento de que o pagamento diferenciado entre ativos e inativos é legítimo a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliações, bem como de que a redução da gratificação percebida pelos inativos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

  5. A alegação de que a atribuição de pontuação máxima à quase totalidade dos servidores ativos desnaturaria a gratificação não afasta a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nem autoriza o Poder Judiciário a desconsiderar o regime legal de avaliação regularmente implementado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho encerra a paridade entre servidores ativos e inativos quanto à GDARA, que passa a ostentar natureza pro labore faciendo.

  2. A existência de sistema de avaliação regularmente regulamentado e homologado impede o reconhecimento do caráter geral da GDARA, ainda que se alegue atribuição uniforme de pontuação aos servidores ativos.

  3. A pensionista faz jus à percepção da GDARA apenas nos critérios previstos na Lei nº 11.090/2005, sendo inviável o pagamento em 100 pontos por fundamento de paridade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.090/2005, arts. 16 e 22; Decreto nº 7.133/2010; Portaria MDA nº 37/2011; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 1.035; Constituição Federal, art. 102, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.052.570/PR (Tema de repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2018; STF, RE nº 662.406/AL (Tema de repercussão geral), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014; TRF1, AC nº 0010999-28.2011.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14.06.2023; TRF1, AC nº 0037167-32.2004.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 21.10.2019.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 9. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019811962v4 e do código CRC 352a151a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:11:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-60.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/07/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 9. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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