Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000899-34.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou a prescrição do pleito autoral de  condenação dos Réus a a recomposição do saldo existente na conta de PASEP nº 18054648591, em razão de expurgos inflacionários dos períodos do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor I (abril de 1990).

Em seu recurso, em síntese, requer que a parte ré seja condenada a pagar quantia supostamente desfalcada da conta PASEP e reparação pelos danos morais sofridos.

 

Foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A controvérsia em sede recursal  se restringe aos consectários legais aplicados  na conta do PASEP da parte autora. Apurou o recorrente que o saldo da conta deveria ser de R$ 60.419,57 (sessenta mil e quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) (evento 1, CALC9)

No entanto, não assiste razão à parte recorrente.

O Fundo PIS-PASEP  é constituído  dos recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP( Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, e atualmente pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003) cujo escopo é o de “integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.1”

Com ao advento da Constituição  de 1988, o Fundo PIS-PASEP passou a não receber os  valores de contribuições sociais  para contas individuais, pois o artigo 239 da Constituição da República  preceitua  que os recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP,  devem  destinar-se ao  Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Por essa razão, o longo tempo de serviço do autor não importaria tanto na definição do saldo do PIS, eis que, após 05/10/1988, cessaram os aportes das contribuições para as contas individuais, pois os creditamentos limitaram-se aos rendimentos do valor já depositado.

Como é cediço, a lei é que define o índice a ser aplicado para a atualização monetária das contas do PIS-PASEP, não cabendo ao titular da conta escolher o índice a ser utilizado para a correção monetária, que não foi o  previsto para a correção do saldo durante o período em questão.

Desde 1996, o índice de correção monetária das Contas PIS é a TJLP (taxa de juros de longo prazo), consoante o artigo 12 da Lei nº 9.365/96:

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.”

Note-se que os cálculos da parte autora (Evento 1, Calc 9, Página  1) não demonstram como foi alcançada a diferença entre o valor levantado e o valor que entende que seria o correto. Nesse contexto, não foi comprovado que os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo não foram devidamente aplicados, o que leva à improcedência do pedido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MÁ GESTÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, conferindo à CEF a administração e a manutenção das contas dos trabalhadores da iniciativa privada.
- Quando ausente a demonstração de que, durante o período em que a inscrição esteve sob a administração da CEF, os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo não tenham sido corretamente aplicados, não há incidência de danos materiais e morais.
- Apelação não provida.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001052-98.2024.4.02.5112, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025 13:44:24)

Como se não bastasse, consta, ainda, que a última movimentação/saque da conta ocorreu no ano de 2016, conforme expressamente informado na petição inicial, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 04/07/2025. (evento 1, INIC1), e o STJ, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 545 e 1150, firmou o entendimento de que prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, em face da União, nos casos de ações visando a cobrança de diferenças de correção monetária, e decenal, em face da instituição financeira, quando a pretensão gira em torno do ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada:

É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. (Tema 545)

Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema 1150)

Assim, também por esse motivo a pretensão autoral não deve ser acolhida.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019922977v2 e do código CRC b8f4e876.

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Documento:510019922978
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000899-34.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP, fundamentado em suposta aplicação incorreta de índices de correção e rendimentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e (ii) se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal ou decenal, considerando que o último saque ocorreu em 2016 e a ação foi ajuizada em 04/07/2025.

III. Razões de decidir

3. O art. 239 da CF/1988 alterou a destinação das contribuições para o PIS-PASEP, que passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, cessando os aportes em contas individuais após 05/10/1988.

4. A atualização monetária das contas do PIS-PASEP submete-se aos índices previstos em lei, sendo aplicada a TJLP a partir de 01/12/1994, conforme o art. 12 da L. nº 9.365/1996.

5. Incumbe à parte autora comprovar que os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo não foram devidamente aplicados, não sendo admitida a escolha de índices diversos pelo titular da conta.

6. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária contra a União prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (Tema 545 do STJ).

7. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado da ciência do titular sobre os desfalques (Tema 1150 do STJ).

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: "1. Os saldos das contas do PIS-PASEP são corrigidos pela TJLP a partir de 01/12/1994, nos termos do art. 12 da L. nº 9.365/1996; 2. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária do PIS-PASEP contra a União é de cinco anos (Tema 545 do STJ); 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Tema 1150 do STJ)".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; LC nº 26/1975; L. nº 9.365/1996, art. 12; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, art. 205; e CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 545; STJ, Tema Repetitivo 1150; e TRF2, Apelação Cível 5001052-98.2024.4.02.5112, Rel. S.S., 7ª Turma Especializada, j. 08/04/2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000899-34.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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