RECURSO CÍVEL Nº 5000899-34.2025.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou a prescrição do pleito autoral de condenação dos Réus a a recomposição do saldo existente na conta de PASEP nº 18054648591, em razão de expurgos inflacionários dos períodos do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor I (abril de 1990).
Em seu recurso, em síntese, requer que a parte ré seja condenada a pagar quantia supostamente desfalcada da conta PASEP e reparação pelos danos morais sofridos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia em sede recursal se restringe aos consectários legais aplicados na conta do PASEP da parte autora. Apurou o recorrente que o saldo da conta deveria ser de R$ 60.419,57 (sessenta mil e quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) ()
No entanto, não assiste razão à parte recorrente.
O Fundo PIS-PASEP é constituído dos recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP( Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, e atualmente pelo Decreto nº 4.751 de 17 de junho de 2003) cujo escopo é o de “integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.1”
Com ao advento da Constituição de 1988, o Fundo PIS-PASEP passou a não receber os valores de contribuições sociais para contas individuais, pois o artigo 239 da Constituição da República preceitua que os recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, devem destinar-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Por essa razão, o longo tempo de serviço do autor não importaria tanto na definição do saldo do PIS, eis que, após 05/10/1988, cessaram os aportes das contribuições para as contas individuais, pois os creditamentos limitaram-se aos rendimentos do valor já depositado.
Como é cediço, a lei é que define o índice a ser aplicado para a atualização monetária das contas do PIS-PASEP, não cabendo ao titular da conta escolher o índice a ser utilizado para a correção monetária, que não foi o previsto para a correção do saldo durante o período em questão.
Desde 1996, o índice de correção monetária das Contas PIS é a TJLP (taxa de juros de longo prazo), consoante o artigo 12 da Lei nº 9.365/96:
Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.”
Note-se que os cálculos da parte autora (Evento 1, Calc 9, Página 1) não demonstram como foi alcançada a diferença entre o valor levantado e o valor que entende que seria o correto. Nesse contexto, não foi comprovado que os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo não foram devidamente aplicados, o que leva à improcedência do pedido. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MÁ GESTÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, conferindo à CEF a administração e a manutenção das contas dos trabalhadores da iniciativa privada.
- Quando ausente a demonstração de que, durante o período em que a inscrição esteve sob a administração da CEF, os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo não tenham sido corretamente aplicados, não há incidência de danos materiais e morais.
- Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001052-98.2024.4.02.5112, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025 13:44:24)
Como se não bastasse, consta, ainda, que a última movimentação/saque da conta ocorreu no ano de 2016, conforme expressamente informado na petição inicial, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 04/07/2025. (), e o STJ, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 545 e 1150, firmou o entendimento de que prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal, em face da União, nos casos de ações visando a cobrança de diferenças de correção monetária, e decenal, em face da instituição financeira, quando a pretensão gira em torno do ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada:
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. (Tema 545)
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema 1150)
Assim, também por esse motivo a pretensão autoral não deve ser acolhida.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019922977v2 e do código CRC b8f4e876.
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