Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013230-46.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes quando há atraso no pagamento de dívida.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 41, SENT1): 

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré apenas a retirar o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes no que diz respeito a fatura com vencimento em 14/06/2023 do cartão de crédito  nº 6516.XXXX.XXXX.0290, obrigação esta já devidamente cumprida.

3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 46, RECLNO1).

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 53, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, a qual comprovou o preparo recursal (Evento 47, OUT2 e OUT3).

2. A parte autora alegou, na inicial, que, embora tenha atrasado o pagamento de fatura de cartão de crédito vencida em junho de 2023, o pagamento integral foi realizado em julho do mesmo ano. Sustentou a parte autora que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ocorreu sem a devida notificação prévia, de forma precipitada.

3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o nome do autor já havia sido retirado de cadastros restritivos pela própria instituição financeira, após a quitação da dívida, motivo pelo qual considerou a obrigação de fazer cumprida. No entanto, o juízo recorrido negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a inscrição do nome da parte foi legítima, pois, na data da negativação, o débito existia.

4. O autor, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a existência do débito não autoriza a inscrição de seu nome, sem o cumprimento das formalidades legais, especificamente a notificação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou a parte autora que a instituição financeira deve responder pela falha na prestação do serviço.

5. A controvérsia jurídica consiste em se verificar se a conduta da instituição financeira, ao ter promovido a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito passível de gerar o direito à indenização por danos morais.

6. O ponto central do inconformismo do recorrente reside na aplicação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal estabelece que a abertura de ficha, registro ou dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor sempre que não for solicitada por ele. O objetivo dessa norma é garantir que o cidadão tenha conhecimento de que seu nome está prestes a ser negativado, para lhe permitir quitar a dívida ou contestar erros antes que a restrição ao crédito lhe acarrete prejuízos.

7. É preciso esclarecer, contudo, a quem a lei atribui o dever de realizar essa comunicação. A redação da norma indica que o dever de informar recai sobre quem gerencia o banco de dados e realiza a inscrição do nome do consumidor, ou seja, o órgão mantenedor do cadastro. A instituição financeira, na condição de credora, tem a prerrogativa de informar ao cadastro a existência de débito não pago. Ao fazer isso, ela exerce o que o Código Civil, em seu art. 188, I, chama de exercício regular de direito reconhecido. Se o cliente está em atraso com suas obrigações contratuais, o banco tem o direito de usar de mecanismos legais de proteção ao crédito.

8. No caso concreto, os fatos provados demonstram que a fatura do cartão de crédito venceu em 14 de junho de 2023 e o pagamento somente foi feito em 3 de julho de 2023. A inscrição em cadastros restritivos ocorreu em 28 de junho de 2023. Portanto, no momento em que o nome do autor foi incluído em cadastro de inadimplentes, a dívida era real, certa e estava vencida há duas semanas. Não houve, portanto, erro na informação prestada pela instituição financeira quanto à inadimplência.

9. O princípio da boa-fé objetiva exige que ambas as partes, em um contrato, ajam com lealdade e cooperação. O consumidor tem o dever de honrar suas dívidas nos prazos ajustados. Ao atrasar a quitação da dívida por vinte dias, o autor deu causa à situação que levou à negativação. Uma vez realizado o pagamento, a instituição financeira agiu prontamente e retirou a restrição em apenas dois dias, o que demonstra o cumprimento do dever de zelo e a observância da função social do contrato.

10. Quanto à alegação do recorrente de que a proposta de acordo feita pela ré em audiência confirmaria o direito à indenização por dano moral, tal argumento não encontra amparo jurídico. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual de conflitos como meio de pacificação social e economia processual. A proposta de acordo feita em fase conciliatória é ato de mera liberalidade e estratégia processual, e, de modo algum, significa confissão de culpa ou reconhecimento de que o pedido é procedente. Valorizar propostas de acordo como prova de ato ilícito desencorajaria as partes de tentarem conciliar, o que prejudicaria o sistema de justiça.

11. Dessa forma, como a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de débito existente e a obrigação de notificação prévia é legalmente atribuída ao órgão gestor do cadastro, e não ao banco credor, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal. Sem a demonstração de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral exige a violação de direito da personalidade, o que não ocorre quando a restrição ao crédito é consequência direta do comportamento do próprio devedor que deixou de quitar a divida no prazo contratado.

12. Portanto, a conclusão que se impõe é que o juízo recorrido aplicou corretamente as normas legais e os princípios do Direito do Consumidor. A conduta da ré foi pautada na legalidade e na regularidade do exercício de seu direito de cobrança de dívida e de proteção ao crédito.

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o autor na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019695312v8 e do código CRC c601a1e0.

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Documento:510019695313
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013230-46.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGA COM VINTE DIAS DE ATRASO. NEGATIVAÇÃO REALIZADA QUANDO O DÉBITO AINDA ERA EXISTENTE E EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO. PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CARACTERIZA RECONHECIMENTO DE CULPA OU DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ANTE A LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO CREDOR À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DO NOME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o autor na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019695313v5 e do código CRC cb72e032.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013230-46.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/07/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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