RECURSO CÍVEL Nº 5013230-46.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes quando há atraso no pagamento de dívida.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 41, SENT1):
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré apenas a retirar o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes no que diz respeito a fatura com vencimento em 14/06/2023 do cartão de crédito nº 6516.XXXX.XXXX.0290, obrigação esta já devidamente cumprida.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 46, RECLNO1).
4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 53, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, a qual comprovou o preparo recursal (Evento 47, OUT2 e OUT3).
2. A parte autora alegou, na inicial, que, embora tenha atrasado o pagamento de fatura de cartão de crédito vencida em junho de 2023, o pagamento integral foi realizado em julho do mesmo ano. Sustentou a parte autora que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ocorreu sem a devida notificação prévia, de forma precipitada.
3. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o nome do autor já havia sido retirado de cadastros restritivos pela própria instituição financeira, após a quitação da dívida, motivo pelo qual considerou a obrigação de fazer cumprida. No entanto, o juízo recorrido negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a inscrição do nome da parte foi legítima, pois, na data da negativação, o débito existia.
4. O autor, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a existência do débito não autoriza a inscrição de seu nome, sem o cumprimento das formalidades legais, especificamente a notificação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou a parte autora que a instituição financeira deve responder pela falha na prestação do serviço.
5. A controvérsia jurídica consiste em se verificar se a conduta da instituição financeira, ao ter promovido a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito passível de gerar o direito à indenização por danos morais.
6. O ponto central do inconformismo do recorrente reside na aplicação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal estabelece que a abertura de ficha, registro ou dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor sempre que não for solicitada por ele. O objetivo dessa norma é garantir que o cidadão tenha conhecimento de que seu nome está prestes a ser negativado, para lhe permitir quitar a dívida ou contestar erros antes que a restrição ao crédito lhe acarrete prejuízos.
7. É preciso esclarecer, contudo, a quem a lei atribui o dever de realizar essa comunicação. A redação da norma indica que o dever de informar recai sobre quem gerencia o banco de dados e realiza a inscrição do nome do consumidor, ou seja, o órgão mantenedor do cadastro. A instituição financeira, na condição de credora, tem a prerrogativa de informar ao cadastro a existência de débito não pago. Ao fazer isso, ela exerce o que o Código Civil, em seu art. 188, I, chama de exercício regular de direito reconhecido. Se o cliente está em atraso com suas obrigações contratuais, o banco tem o direito de usar de mecanismos legais de proteção ao crédito.
8. No caso concreto, os fatos provados demonstram que a fatura do cartão de crédito venceu em 14 de junho de 2023 e o pagamento somente foi feito em 3 de julho de 2023. A inscrição em cadastros restritivos ocorreu em 28 de junho de 2023. Portanto, no momento em que o nome do autor foi incluído em cadastro de inadimplentes, a dívida era real, certa e estava vencida há duas semanas. Não houve, portanto, erro na informação prestada pela instituição financeira quanto à inadimplência.
9. O princípio da boa-fé objetiva exige que ambas as partes, em um contrato, ajam com lealdade e cooperação. O consumidor tem o dever de honrar suas dívidas nos prazos ajustados. Ao atrasar a quitação da dívida por vinte dias, o autor deu causa à situação que levou à negativação. Uma vez realizado o pagamento, a instituição financeira agiu prontamente e retirou a restrição em apenas dois dias, o que demonstra o cumprimento do dever de zelo e a observância da função social do contrato.
10. Quanto à alegação do recorrente de que a proposta de acordo feita pela ré em audiência confirmaria o direito à indenização por dano moral, tal argumento não encontra amparo jurídico. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual de conflitos como meio de pacificação social e economia processual. A proposta de acordo feita em fase conciliatória é ato de mera liberalidade e estratégia processual, e, de modo algum, significa confissão de culpa ou reconhecimento de que o pedido é procedente. Valorizar propostas de acordo como prova de ato ilícito desencorajaria as partes de tentarem conciliar, o que prejudicaria o sistema de justiça.
11. Dessa forma, como a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de débito existente e a obrigação de notificação prévia é legalmente atribuída ao órgão gestor do cadastro, e não ao banco credor, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal. Sem a demonstração de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral exige a violação de direito da personalidade, o que não ocorre quando a restrição ao crédito é consequência direta do comportamento do próprio devedor que deixou de quitar a divida no prazo contratado.
12. Portanto, a conclusão que se impõe é que o juízo recorrido aplicou corretamente as normas legais e os princípios do Direito do Consumidor. A conduta da ré foi pautada na legalidade e na regularidade do exercício de seu direito de cobrança de dívida e de proteção ao crédito.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o autor na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019695312v8 e do código CRC c601a1e0.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 11:44:10