RECURSO CÍVEL Nº 5022003-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja a Caixa Econômica Federal condenada no pagamento de indenização por danos material e moral em razão de alegada "venda casada" do produto denominado "Cuidado Extra", além da declaração de nulidade da contratação e da inexistência de débito.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 26, SENT1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, de modo a condenar a CEF a pagar à autora, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federais:
a) o dobro de tudo o que foi cobrado em decorrência do contrato denominado “cuidado extra”;
b) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. A Caixa Econômica Federal recorreu da sentença (Evento 39, RECLNO1) pela sua reforma.
4. A autora não apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte ré.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal.
2. A autora alegou, na inicial, que, ao ter contratado plano de previdência privada na Caixa Econômica Federal, embutiram na operação, sem o seu conhecimento, em conduta típica de "venda casada", a contratação do produto denominado "Cuidado Extra", cujas prestações eram descontadas diretamente em conta bancária, no valor mensal de R$ 25,00. Segundo a autora, ela demorou a perceber a irregularidade porque imaginou que os descontos eram todos relativos ao plano de previdência privada.
3. O juízo recorrido julgou procedentes os pedidos, em parte, com condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização por danos moral e material, ao fundamento, em síntese, de que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a regularidade da contratação do produto, sem apresentação de nenhum dos dois contratos (Evento 26, SENT1):
(...)
Ocorre que, no presente feito, mais uma vez, a CEF agiu com a habitual e lamentável desídia com que lida com os processos de juizado especial, isto é, indicou para o patrocínio um advogado terceirizado, que se limitou a apresentar peça contestatória genérica, desacompanhada de qualquer elemento documental relacionado ao objeto da ação. Aliás, o profissional indicado sequer se deu ao trabalho de colocar na peça de defesa o nome correto da parte adversa e descrever os fatos relacionados ao objeto da ação (evento 14, CONT1, fl. 1). Bizarro!
Nessas circunstâncias, independentemente de quaisquer outras considerações, merece prosperar o pedido de reconhecimento da insubsistência das dívidas em cobrança. Com efeito, à luz das normas consumeristas e do princípio da carga dinâmica probatória, caberia à Caixa Econômica Federal, no mínimo, trazer aos autos os contratos firmados com a autora e explicar as circunstâncias que ensejaram as contratações.
Assim, uma vez que a ré passou longe, muito longe de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de devolução em dobro dos valores pagos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Por sua vez, em relação ao dano moral, impende observar que se violação a situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, sentimentos ruins, não é coisa que o direito pode determinar. Porém o ordenamento jurídico tem a obrigação de dar concretude e efetividade ao princípio da dignidade humana, não podendo admitir que afrontas à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade social e familiar permaneçam sem ressarcimento.
Na situação em análise, como visto, há fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada na peça inicial, eis que restou demonstrada repercussão lesiva na conduta da CEF ao patrimônio moral da parte autora. Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo”. E, logo adiante, o ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”.
Existindo tão somente pela ofensa - e dela sendo presumido -, provado o fato danoso, demonstrado estaria o dano moral. Assim, não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou. E é exatamente o que ocorre no caso, pois a autora, em função da prática irregular, pagou indevidamente valores referentes ao contrato denominado “cuidado extra”.
(...)
4. Na petição de recurso, a Caixa Econômica Federal requereu a reforma da sentença para se afastar a condenação em indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida configurou apenas "mero aborrecimento", sem nenhuma lesão real aos direitos da personalidade da autora. Além disso, pretende a ré que a devolução dos valores seja feita de forma simples, e não em dobro, ao argumento de que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira.
5. De fato, como bem ressaltou o juízo recorrido, cabia à Caixa Econômica Federal trazer aos autos os contratos para afastar a alegação de "venda casada", ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
6. Ademais, no recurso inominado, a recorrente declarou que a cobrança decorreu de inconsistência sistêmica ou operacional no momento da contratação do plano de previdência privada, o que, além de não afastar a alegada "venda casada", indica ter havido, no mínimo, falha na prestação do serviço e cobrança indevida de valores, ante a evidenciada inexistência de contratação do produto "Cuidado Extra".
7. Todavia, a ocorrência de "venda casada" ou cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de desdobramentos graves, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais, conforme entendimento firmado nesta 7ª Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA SMS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual de seguros, determinou a restituição de valores e fixou indenização por danos morais em razão de suposta venda casada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para a demanda; (ii) houve prova de manifestação de vontade válida na contratação de seguros por meio de código enviado via SMS; e (iii) a cobrança indevida de prêmio de seguro caracteriza dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por contratos de seguro firmados em suas agências ou canais digitais, em observância à teoria da asserção e à incidência do CDC.
4. A validade da contratação de serviços bancários acessórios exige a comprovação da manifestação de vontade clara do consumidor e o cumprimento do dever de informação prévia.
5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica realizada mediante código enviado por SMS.
6. A ausência de prova da contratação válida enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente cobrados.
7. A ocorrência de venda casada ou cobrança indevida, por si só e sem a demonstração de desdobramentos graves, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A instituição financeira detém o ônus de provar a válida manifestação de vontade do consumidor em contratações de seguros realizadas por meios digitais, como o SMS;
2. A simples cobrança indevida de seguro bancário, sem ofensa a direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais;
3. A contratação simultânea de produtos bancários distintos configura venda cruzada (cross-selling), e não venda casada, desde que haja aceitação livre e consciente pelo cliente.
Dispositivos relevantes citados: CDC. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Processo nº 5116741-34.2021.4.02.5101; TRF2, Processo nº 5052219-90.2024.4.02.5101; TRF2, Processo nº 5001917-57.2024.4.02.5101; TRF2, Processo nº 5003341-62.2023.4.02.5104; e TRF2, Processo nº 5036229-69.2018.4.02.5101.
(Recurso Inominado Cível n. 5074815-34.2025.4.02.5101, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, julgado em 17/6/2026.)
8. No caso concreto, o juízo recorrido julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, mesmo sem ter sido demonstrada, pela parte autora, a ocorrência de desdobramentos mais graves, além dos indevidos descontos mensais no valor de R$ 25,00.
9. Não há prova, nos autos, de abalo psicológico, vexame ou humilhação impostos à parte autora pela "venda casada" do produto "Cuidado Extra", de modo que é descabido o pedido de pagamento de indenização por dano moral.
10. Por outro lado, quando a devolução em dobro dos valores descontados, indevidamente, da conta bancária da autora, é manifesta a má-fé da instituição financeira ante a cobrança de valores relativos a produto não contratado, embutido na operação de contratação do plano de previdência privada, sem o conhecimento da autora. Em consequência, impõe-se manter-se, nesse aspecto, a sentença recorrida.
11. Apesar da alegação da Caixa Econômica Federal de que a cobrança decorreu de inconsistência sistêmica ou operacional no momento da contratação do plano de previdência privada, não houve nenhuma comprovação de tal alegação, de modo que não se pode considerar ter havido erro justificável.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, em parte, apenas para afastar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença recorrida. Vencedora a Caixa Econômica Federal na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019690146v16 e do código CRC d330c856.
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Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 31/07/2026, às 11:44:11