Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072468-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas denominadas em contracheques como "AHRA - adicional intervalo 32,5%" e "adicional horas jornada", bem como a restituição dos valores  indevidamente recolhidos de imposto de renda de pessoa física, nos últimos cinco anos.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 20, SENT1):

Dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - “adicional intervalo 32,5%” - recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação e no curso desta demanda, respeitada a prescrição quinquenal, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas.

A apuração do valor a ser restituído, na fase de execução, deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em ato contínuo, deverá ser apurado o imposto de renda a ser restituído, descontando-se o total que já foi pago na via administrativa.

3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 26, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 29, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, dispensado do recolhimento de custas, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 14).

2. Nas razões recursais, o autor sustentou, em síntese, que o "Adicional Horas Jornada" constitui mera substituição do antigo "Adicional Hora Repouso Alimentação" (AHRA/HRA), razão pela qual a verba mantém a natureza indenizatória, de modo a incidir, integralmente, sobre tal verba, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 306 do representativo de controvérisa. Aduziu, ainda, o autor que o juízo recorrido incorreu em equívoco ao ter afirmado inexistir prova do recebimento da referida verba.

3. Assiste razão ao recorrente apenas quanto ao fundamento da sentença.

4. Com efeito, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, os contracheques juntados aos autos (Evento 8, CHEQ5 e CHEQ6) comprovam que o autor passou a receber a verba "Adicional Horas Jornada", a partir da alteração promovida por acordo coletivo de trabalho, circunstância que afasta a conclusão de inexistência de prova acerca do pagamento da referida verba.

5. Todavia, o referido equívoco não leva à reforma da sentença.

6. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal não consiste em verificar se a parte autora recebeu a rubrica "Adicional Horas Jornada", fato documentalmente comprovado, mas em se definir se essa verba possui o mesmo fato gerador e a mesma natureza indenizatória do antigo "Adicional Hora Repouso Alimentação (AHRA/HRA)", de modo a autorizar a extensão da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 306 do representativo de controvérsia.

7. No Tema 306 do representativo de controvéria da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, reconheceu-se a natureza indenizatória da verba paga em razão da supressão do intervalo intrajornada, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A ratio decidendi daquele precedente está diretamente vinculada ao fato gerador específico da verba, consistente na compensação pela não fruição do intervalo para repouso e alimentação.

8. No caso concreto, entretanto, o próprio acordo coletivo de trabalho juntado aos autos (Evento 1, ACORDO8) demonstra que o "Adicional Horas Jornada" não corresponde, simplesmente, à alteração da nomenclatura do antigo HRA.

9. Com efeito, o instrumento coletivo de trabalho estabelece que o "Adicional de Intervalo (HRA)" será substituído pelo "Adicional Horas Jornada", fixado em 41% do salário-base. Contudo, na mesma cláusula, consta, expressamente, que a nova "rubrica" engloba: (i) a contraprestação por eventuais supressões ou variações nos intervalos de descanso e alimentação; e (ii) a contraprestação por eventual labor extraordinário, limitada a 12 (doze) horas extras mensais. Além disso, no § 2º da cláusula mencionada consta que os demais adicionais permanecem destinados à contraprestação das condições próprias decorrentes de suas respectivas nomenclaturas (Evento 1, ACORDO8, Página 2):

10. Portanto, o próprio acordo coletivo de trabalho evidencia que a verba instituída passou a ter fato gerador mais amplo do que aquele examinado no Tema 306 do representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

11. Não se trata, assim, de mera substituição nominal do antigo AHRA/HRA, mas da criação de parcela única destinada a remunerar, simultaneamente, situações de natureza diversa, mediante a reunião de componente indenizatório, correspondente às eventuais supressões ou variações dos intervalos de descanso e alimentação, e componente remuneratório, relativo à contraprestação de até doze horas extras mensais. 

12. Nessas condições, não se mostra juridicamente possível estender, de forma automática, a tese firmada no referido Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência à verba com fato gerador distinto e composição jurídica mais abrangente.

13. A aplicação do precedente uniformizador pressupõe identidade entre as situações jurídicas confrontadas. Cabia, portanto, à parte autora ter demonstrado que, apesar da nova redação da norma coletiva, a rubrica "Adicional Horas Jornada" preservou, exatamente, o mesmo fato gerador e a mesma natureza exclusivamente indenizatória do antigo AHRA/HRA, ônus probatório do qual não se desincumbiu.

14. Ao contrário, a prova documental produzida conduz à conclusão oposta, pois o próprio acordo coletivo evidencia que a verba passou a remunerar também hipótese de trabalho extraordinário, circunstância incompatível com a extensão integral da natureza indenizatória reconhecida no referido Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

15. Também não se mostra possível, com base nos elementos constantes dos autos, promover a segregação entre a parcela correspondente à supressão dos intervalos e aquela destinada à remuneração das horas extraordinárias absorvidas pela nova "rubrica", razão pela qual inexiste suporte probatório para se afastar a incidência do imposto de renda sobre a integralidade do "Adicional Horas Jornada".

16. Assim, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

17. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e negar-lhe provimento, para manter a sentença pela fundamentação ora acrescida. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019881495v7 e do código CRC 2dc6831f.

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Documento:510019881496
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072468-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR OFFSHORE. ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (AHRA/HRA). TEMA 306 DA TNU. ADICIONAL HORAS JORNADA. RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VERBA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS "RUBRICAS". NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI À NOVA VERBA FATO GERADOR MISTO. COMPONENTES INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA TESE FIRMADA NO TEMA 306 DO REPRESENTATICO DE CONTROVÉRSIA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença DE PARCIAL procedÊNCIA Do pedido para SE afastar a incidência do imposto de renda sobre a rubrica "Adicional Intervalo 32,5%", PELA aplicação do Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização DE JURISPRUDÊNCIA, mas rejeitou a pretensão relativa ao "Adicional Horas Jornada".

2. A parte recorrente sustenta que o "Adicional Horas Jornada" constitui mera substituição do antigo Adicional Hora Repouso Alimentação (AHRA/HRA), motivo pelo qual também possui natureza indenizatória e deve TEr idêntico tratamento tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em SE definir se o "Adicional Horas Jornada", instituído por acordo coletivo DE TRABALHO, em substituição ao antigo AHRA/HRA, possui o mesmo fato gerador e a mesma natureza indenizatória da verba examinada no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, de modo a se afastar a incidência do imposto de renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os contracheques juntados aos autos comprovam que a parte autora recebeu a rubrica "Adicional Horas Jornada", circunstância que afasta o fundamento na sentença quanto à falta de prova do pagamento da verba.

5. O equívoco da fundamentação da sentença, todavia, não conduz à reforma do julgado, porque o acordo coletivo de trabalho demonstra que o "Adicional Horas Jornada" não constitui mera alteração de nomenclatura do antigo AHRA/HRA.

6. A norma coletiva de trabalho estabelece que a nova rubrica engloba, simultaneamente, a compensação por eventuais supressões ou variações dos intervalos de descanso e alimentação e a contraprestação por até doze horas extras mensais, com  fato gerador mais amplo do que aquele examinado no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

7. A extensão da tese firmada no REFERIDO Tema 306 exige demonstração de identidade entre o fato gerador da verba discutida e aquele reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização como exclusivamente indenizatório.

8. A parte autora não comprovou que o "Adicional Horas Jornada" preservou, integralmente, a natureza indenizatória do antigo AHRA/HRA, tampouco produziu prova a permitir a segregação entre o componente indenizatório e o componente remuneratório da nova "rubrica".

9. Mantém-se, ASSIM, a sentença por fundamento diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso inominado DO AUTOR conhecido e não provido.

TESE DE JULGAMENTO: "NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE A TESE FIRMADA NO TEMA 306 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO AO 'ADICIONAL HORAS JORNADA' INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUANDO A PRÓPRIA NORMA COLETIVA ATRIBUI À VERBA FATO GERADOR MISTO, COMPOSTO POR PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE COM O ANTIGO ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO NEM POSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS RESPECTIVOS COMPONENTES."

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e negar-lhe provimento, para manter a sentença pela fundamentação ora acrescida. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019881496v7 e do código CRC 503c295d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5072468-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/07/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA PELA FUNDAMENTAÇÃO ORA ACRESCIDA. EMBORA VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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