Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5073231-92.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juizado Especial Federal Adjunto a 3ª Vara Federal de Caxias e, como suscitado, o Juizado Especial Federal Adjunto a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O Juízo de origem (Juizado Especial Federal Adjunto a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro) declarou sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição para para a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, por ser a autora domiciliada em localidade abrangida pela circunscrição territorial daquela subseção.

Redistribuído o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara Federal de Caxias, o Juízo suscitou conflito negativo de competência. Transcrevo trecho da decisão:

"Em recente decisão o Eg. Supremo Tribunal Federal definiu a matéria atinente à competência de foro aplicável aos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo que, à luz do art. 109, § 2º da Constituição Federal, a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro da capital do Estado. Veja-se a ementa do RE 1426083, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1.277) (...)

O recente julgado do Eg. STF reforçou a densidade normativa do art. 109, § 2º da CF, admitindo ao autor da ação domiciliado no interior do Estado optar pelo foro da capital agora também nas causas sujeitas ao rito dos juizados especiais federais. A partir desse entendimento, não há mais espaço a que os juízos da capital da seção judiciária se recusem a processar ações intentadas contra a União ou entidades da administração indireta federal por pessoa domiciliada no interior do Estado."

Promoção do MPF no evento 6, opinando pela procedência do conflito negativo, com a fixação da competência para processo e julgamento do feito no juízo suscitado, qual seja, o do Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço do Conflito de Competência (Negativo).

Com razão o Suscitante.

O demandante, ao ajuizar a sua demanda para condenação do demandado (INSS) a lhe conceder benefício assistencial ou previdenciário pode escolher entre fazê-lo na Subseção de Caxias, cuja área de abrangência de jurisdição alcança a sua residência, ou na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na capital.

 Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.083/PI, paradigma do Tema 1.277, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pelo Tribunal Pleno, em 25/08/2025. Ficou assentado que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais limita-se ao valor da causa, permanecendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante (meus negritos e destaques):

“O artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.”

Eis a ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.

2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio.

3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal.

4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito.

5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.

6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.

Obviamente, quando se menciona a União, o mesmo se aplica ao ente autárquico federal previdenciário. Outrossim, a fixação desta tese atrai a aplicação do enunciado da Súmula 689/STF para a órbita de jurisdição dos Juizados Especiais Federais:

"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro." 

Logo, o critério territorial não possui natureza absoluta no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo facultado ao demandante escolher o foro da Capital do Estado de seu domicílio.

Nesse contexto, a declaração de incompetência absoluta pelo Juízo Federal da 18 Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ revelou-se indevida, pois contraria o entendimento vinculante da Suprema Corte.

Ante o exposto, voto por conhecer e julgar procedente o conflito negativo, para fixar a competência do juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelos fundamentos acima expendidos. Os Juízos em conflito ficam automaticamente cientificados pelo sistema e-Proc. Dê-se ciência às partes interessadas e após dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019881282v2 e do código CRC c16422b2.

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Documento:510019881179
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5073231-92.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO). FACULDADE DO DEMANDANTE ESCOLHER O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU AQUELE DA CAPITAL PARA AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO INSS. TESE FIRMADA NO TEMA 1.277/STF: "A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SE RESTRINGE AO VALOR DA CAUSA, HAVENDO A FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE NA FORMA DO ART. 109, §2º, DA CF/88”. COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito negativo, para fixar a competência do juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelos fundamentos acima expendidos. Os Juízos em conflito ficam automaticamente cientificados pelo sistema e-Proc. Dê-se ciência às partes interessadas e após dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019881179v4 e do código CRC d250438b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5073231-92.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, O JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. OS JUÍZOS EM CONFLITO FICAM AUTOMATICAMENTE CIENTIFICADOS PELO SISTEMA E-PROC. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES INTERESSADAS E APÓS DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE ELETRONICAMENTE ESTES AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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