CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5073231-92.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juizado Especial Federal Adjunto a 3ª Vara Federal de Caxias e, como suscitado, o Juizado Especial Federal Adjunto a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O Juízo de origem (Juizado Especial Federal Adjunto a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro) declarou sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição para para a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, por ser a autora domiciliada em localidade abrangida pela circunscrição territorial daquela subseção.
Redistribuído o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara Federal de Caxias, o Juízo suscitou conflito negativo de competência. Transcrevo trecho da decisão:
"Em recente decisão o Eg. Supremo Tribunal Federal definiu a matéria atinente à competência de foro aplicável aos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo que, à luz do art. 109, § 2º da Constituição Federal, a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro da capital do Estado. Veja-se a ementa do RE 1426083, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1.277) (...)
O recente julgado do Eg. STF reforçou a densidade normativa do art. 109, § 2º da CF, admitindo ao autor da ação domiciliado no interior do Estado optar pelo foro da capital agora também nas causas sujeitas ao rito dos juizados especiais federais. A partir desse entendimento, não há mais espaço a que os juízos da capital da seção judiciária se recusem a processar ações intentadas contra a União ou entidades da administração indireta federal por pessoa domiciliada no interior do Estado."
Promoção do MPF no evento 6, opinando pela procedência do conflito negativo, com a fixação da competência para processo e julgamento do feito no juízo suscitado, qual seja, o do Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do Conflito de Competência (Negativo).
Com razão o Suscitante.
O demandante, ao ajuizar a sua demanda para condenação do demandado (INSS) a lhe conceder benefício assistencial ou previdenciário pode escolher entre fazê-lo na Subseção de Caxias, cuja área de abrangência de jurisdição alcança a sua residência, ou na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na capital.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.083/PI, paradigma do Tema 1.277, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pelo Tribunal Pleno, em 25/08/2025. Ficou assentado que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais limita-se ao valor da causa, permanecendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante (meus negritos e destaques):
“O artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.”
Eis a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio.
3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal.
4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.
Obviamente, quando se menciona a União, o mesmo se aplica ao ente autárquico federal previdenciário. Outrossim, a fixação desta tese atrai a aplicação do enunciado da Súmula 689/STF para a órbita de jurisdição dos Juizados Especiais Federais:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
Logo, o critério territorial não possui natureza absoluta no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo facultado ao demandante escolher o foro da Capital do Estado de seu domicílio.
Nesse contexto, a declaração de incompetência absoluta pelo Juízo Federal da 18 Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ revelou-se indevida, pois contraria o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar procedente o conflito negativo, para fixar a competência do juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelos fundamentos acima expendidos. Os Juízos em conflito ficam automaticamente cientificados pelo sistema e-Proc. Dê-se ciência às partes interessadas e após dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se eletronicamente estes autos.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019881282v2 e do código CRC c16422b2.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 31/07/2026, às 13:34:05