RECURSO CÍVEL Nº 5001347-89.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo pela parte autora () em face de decisão () que extinguiu parcialmente o processo em relação ao pedido de enquadramento de períodos em que o autor alega ter atuado sob a ação de agentes nocivos, nos termos dos artigos 354 e 485, VI, ambos do CPC.
Sustenta o recorrente que a falta de interesse de agir não se sustenta, tendo em vista que formulou requerimento administrativo de aposentadoria, recebeu decisão administrativa desfavorável e, antes do indeferimento, juntou ao procedimento administrativo os formulários PPPs pertinentes aos períodos especiais cuja análise se pretende em juízo; que não se trata de ausência de requerimento administrativo nem de inovação judicial fundada em prova inédita; que a pretensão deduzida em Juízo guarda identidade substancial com os fatos e documentos levados à Administração; que a existência de eventual erro no preenchimento de campo eletrônico não elimina o requerimento administrativo, não desfaz o indeferimento do benefício e não converte a demanda judicial em pedido originário sem prévia apreciação administrativa; que a conclusão do juízo incorre em indevida equiparação entre erro formal no preenchimento de campo eletrônico e ausência absoluta de provocação administrativa, o que contraria a ratio do Tema 1.124 do STJ e incentiva a transferência ao segurado do ônus de dominar tecnicalidades internas da plataforma administrativa; que a presença dos PPP's afasta a possibilidade de o INSS ignorar o conteúdo ambiental e profissiográfico dos seus vínculos laborais; que o INSS tem o dever de orientar o segurado.
Prequestiona a matéria e requer a anulação parcial da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular apreciação do mérito dos períodos especiais, com exame dos PPPs e demais documentos constantes do processo administrativo e, subsidiariamente, requer o julgamento do mérito pela Turma Recursal, com apreciação dos períodos especiais postulados, nos limites da prova produzida.
Memoriais no .
É o relatório. Decido
VOTO
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Neste sentido é o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". No caso concreto, não houve negativa de jurisdição.
A sentença extinguiu feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir porque a parte autora teria informado no requerimento administrativo que não possuía tempo especial, o que teria suprimido a necessidade de análise administrativa a respeito.
Como se sabe, o INSS dispõe de mecanismo de automação para a análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado. Porém, quando é necessária uma análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo, para impedir que o pedido seja analisado de forma automatizada.
Assim, cabe ao segurado postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Mesmo que ele junte PPPs e outros documentos pertinentes, mas por engano declare no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, a análise não será feita pelo INSS, por conta do sistema informatizado. E isto impedirá, por consequência, que a questão seja examinada pelo Judiciário.
A situação não se confunde com a mera necessidade de complementação da prova, que se verifica nos casos em que houve a apresentação de algum documento incompleto na seara administrativa. E nem a simples apresentação de contestação é suficiente para que se entenda que houve pretensão resistida, eis que se trata de mera defesa judicial, sendo necessária, primeiro, a análise do corpo técnico do INSS.
No caso em análise, verifica-se que foi exatamente isto que ocorreu, Consta do processo administrativo (evento 1.38) que a parte autora requereu o benefício em 03/06/2024, apresentando formulários de atividade especial (PPPs) / petição expondo os períodos que desejava ver reconhecidos como especiais, mas marcou erroneamente a opção "não" na capa do processo. Isto fez com que o sistema informatizado do INSS indeferisse o benefício de aposentadoria programada, sem analisar o tempo especial e já no dia seguinte, em 04/06/2024, o pedido foi indeferido (fls. 169):
Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo 'Relações previdenciárias').
Ou seja, como constava "não" quanto ao tempo especial, o sistema automatizado do INSS só analisou os dados do CNIS, foi feita a simulação, usando inclusive os períodos informados pelo segurado nas relações Previdenciárias. Porém, nenhum deles foi considerado especial, obviamente, diante da marcação errada.
Assim, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, considerando que o INSS não teve acesso a qualquer documentação em sede administrativa e que o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando da autarquia a possibilidade de se manifestar sobre os supostos períodos antes do ajuizamento de ação judicial.
Por fim, vale lembrar que a questão foi recentemente pacificada, no Enunciado 145/TRRJ:
A ausência de indicação, pelo segurado, de tempo especial, professor, rural ou vínculos de filiação não cadastrados no CNIS, quando da formalização de requerimento administrativo de aposentadoria, enseja a extinção do processo relativamente ao(s) respectivo(s) vínculo(s), por falta de interesse processual, salvo na hipótese do item II da tese firmada pelo STF no Tema 350.
Correta, portanto, a sentença extintiva, não tendo havido negativa de jurisdição, pois a parte autora pode formular novo requerimento administrativo ao INSS, especificando adequadamente seu pedido, o qual, sendo indeferido, lhe permite ajuizar nova demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019887102v6 e do código CRC fcd7cefd.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 31/07/2026, às 13:34:03