RECURSO CÍVEL Nº 5003653-04.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de readequação do valor do benefício de pensão por morte (NB 21/156.425.615-1, ), ante a alegada limitação sofrida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, no benefício originário (NB 46/044.107.479-0), com DIB em 09/02/1993 ().
Sustenta a recorrente (Evento 65) que "recebe o benefício de pensão por morte nº 156.425.615-1 desde 04/07/2011 conforme carta de concessão do INSS, Seu falecido esposo era aposentado na categoria especial Numero de beneficio :46/ 44.107.479-0, sendo que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI) o salário-de-benefício foi limitado ao teto. A carta de concessão do benefício, de seu falecido esposo o salario-de-benefício equivalia a R$ Cr$ 9.069.904,57 na data de 09/02/1993, todavia o salário-de-benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição vigente na data da concessão do benefício, conforme se comprova em todas suas contribuições, sem alteração de RMI correta.". Alega que, a partir desta data, todos os reajustes foram aplicados sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio. E as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias.
Alega que a sentença proferida julga pedido diverso do pleiteado. Está-se aqui diante de uma ação de cumprimento de obrigação de fazer/ação de exibição de documento, onde o Requerente busca o poder judiciário para forçar a Autarquia Previdenciária a fornecer documento que está em seu poder e que se recusa a fornecer na esfera administrativa. Não se está requerendo na presente ação a readequação do benefício previdenciário aos tetos instituídos nas Emendas pelas EC 20/98 e 41/03, como asseverou Vossa Excelência.
Aduz que o Magistrado entendeu que o limitador teto deve ser aplicado apenas por ocasião da concessão do benefício e que os reajustes previdenciários devem incidir sobre a RMI encontrada após a incidência do limitador teto, que é elemento extrínseco ao cálculo da RMI e deve incidir mês a mês no momento do pagamento do benefício.
Assevera que o INSS não apresentou processo administrativo e tampouco da revisão que o falecido esposo da autora pediu em 30/08/1995, conforme carta anexa nos autos. Requer a reforma ou a anulação da sentença.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
A autora é pensionista e alega que o benefício originário de aposentadoria especial de seu marido (NB 46/044.107.479-0), com DIB em 09/02/1993 (), foi limitado ao teto na concessão. Na Carta de Concessão do benefício constam as informações sobre o cálculo efetuado e a relação dos salários de benefício utilizados.
Ao contrário do alegado no recurso, a autora não junta qualquer comprovação de que a RMI do benefício do falecido marido foi limitada "valor teto dos salários de contribuição vigente na data da concessão do benefício". Tanto que o juízo intimou a parte autora () e o INSS (, e ) para juntarem nos autos as informações sobre o benefício originário, de modo a permitir a verificação do que de fato ocorreu. Porém, ela alegou não possuir tais informações e pediu que o INSS as juntasse. A seu turno, o INSS informou que "não existe memória de cálculo deste benefício em nosso sistema, em razão de sua antiguidade, conforme consulta ao HISCAL em anexo".
Novamente, no evento 44, o juízo expressamente determinou:
(...0 em 02/1993, o teto do INSS era de Cr$ 11.532.054,23, e, considerando que o coeficiente de cálculo do benefício foi de 100% (), conclui-se que não houve limitação ao teto, quando da concessão do benefício.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 30 dias e sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra:
1. Esclareça em que momento o benefício originário (NB 46/044.107.479-0) foi limitado ao teto, e;
2. Junte aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Ora, o benefício do falecido foi deferido em 1993, ou seja, 31 anos antes do ajuizamento desta ação. Por óbvio, devido ao longo tempo decorrido, o INSS não possui mais qualquer registro em seus sistemas. E nem teria esta obrigação. A preservação desses registros tem um considerável custo operacional, pelo que há muito permitiu-se a incineração de arquivos que ultrapassassem a prescrição quinquenal a que está sujeita a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º). Assim previa a Lei 6.309/75, art. 7º:
“Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo”.
E é exatamente por isso que o INSS, do modo a preservar apenas os dados que interessam, proibiu há muito a retenção de originais sempre que possível a extração de cópias ou o registro pelo próprio servidor previdenciário. De outra forma não seria possível que os processos administrativo estivessem sujeitos à incineração logo após expirar-se o lapso prescricional, permitindo-se, assim, uma avaliação do custo/benefício de sua manutenção por cada Gerência Executiva segundo suas peculiaridade.
Destarte, compete ao autor da ação providenciar a prova de seu pleito (CPC, art. 333, I) pois, em se tratando de documentos referentes a requerimento com mais de cinco anos de propositura, comprovadamente extraviado após busca ostensiva nos arquivos do INSS, não subsiste o respectivo dever de guarda e, consequentemente, a obrigação de instruir os autos. Não há que se cogitar em recusa do INSS em fornecer tal documentação, pois a autarquia não mais a possui em seus arquivos, já que naquela época utilizava-se papel.
Outrossim, há quem entenda que o prazo seria de 10 anos, e não 5 anos, com fundamento no artigo 225, §§ 5º e 7º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 568 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Seja como for, observando-se o prazo de 5 ou 10 anos, não há como se cobrar da Autarquia o fornecimento de informações acerca de um benefício tão antigo.
O único documento juntado pela autora, na realidade, vai contra seus argumentos. Trata-se de um pedido de revisão feito pelo falecido em 1995, em que ele alegava que o cálculo de seu benefício estava errado, abaixo do valor devido. Na resposta do INSS, foi esclarecido que o valor havia sido corretamente calculado e que em "alguns meses, os valores apresentados na Relação de Salários de Contribuição, foram enferiores ao limite maximo, o que fez com que a média diminuisse um pouco" (sic).
E a ausência de limitação pode ser visualizada no próprio valor da RMI, como bem destacou o juízo:
(...) considerando a própria narrativa da inicial (, p. 2), de que o salario-de-benefício da aposentadoria especial concedida a seu esposo equivalia a Cr$ 9.069.904,57 na data de 09/02/1993, e que, o benefício teria sido limitado ao teto do salário de contribuição vigente na data da concessão, é possível concluir que não houve limitação ao teto, quando da concessão do benefício, pois em 02/1993, o teto do INSS era de Cr$ 11.532.054,23, e o coeficiente de cálculo do benefício foi de 100% ().
Desse modo, o pedido mostra-se improcedente, não merecendo reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019904073v7 e do código CRC 1e81240a.
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Data e Hora: 31/07/2026, às 13:33:59