Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012419-67.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença do evento 25, SENT1, que julgou os pedidos da parte autora nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo de 25/04/2022, pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, descontados os valores recebidos a título da aposentadoria NB 41/231296926-7, que deverá ser cessada pari passu a implantação do benefício ora concedido; declarando o tempo contributivo da parte autora de 15 anos e 11 meses com 191 meses de carência até a data do requerimento administrativo, tudo nos termos da fundamentação.

Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento, calculando-se a correção monetária com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a  Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo.

Em suas razões recursais, o INSS não questiona o mérito da retroação da DIB, mas tão somente a forma de cálculo dos consectários legais. Argumenta que a taxa SELIC deve incidir apenas a partir da citação no processo, e não de momento anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Invoca o Tema 1335 do STF e dispositivos do CC/02 e CPC para sustentar sua tese.

A parte autora apresentou contrarrazões no evento 40, CONTRAZ1

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

 

Em sede recursal, a autarquia sustenta que a taxa Selic, por englobar simultaneamente correção monetária e juros de mora, somente pode incidir a partir da citação válida, momento em que se configura a mora da Fazenda Pública; anteriormente, seria cabível apenas a atualização monetária do débito. Argumenta, ainda, que, após a promulgação da EC nº 136/2025, o período compreendido entre a constituição do crédito e a expedição do requisitório deve observar os índices legalmente vigentes à época, com a necessária distinção entre correção monetária e juros moratórios.

Passo a discorrer sobre o tema. 

Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113:

A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, não há como não se aplicar a SELIC, a partir de 12/2021 e até a EC 136, de 9/9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações, e para os juros de mora, desde a citação, como determinou a sentença. 

A pretensão recursal da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa.

Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária, mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária.

Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 136:

Com a revogação do art. 3º da EC 113 pelo art. 3º da EC 136, de 9/9/2025, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. É ler:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, deve ser aplicado, na forma do decidido no tema 905 do STJ, para fins de correção monetária, nos débitos de natureza previdenciária, o INPC (já que eleito como índice adequado à correção monetária dos benefícios previdenciários, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e o IPCA-E para os benefícios assistenciais:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

No tocante aos juros de mora, diante da total ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Em interpretação sistemática, a meu ver, faz-se, portanto, adequada a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).

Portanto, a partir de 09/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) e para os juros de mora, a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).

Assim, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para que os atrasados com juros e correção sejam nos seguintes termos:  até novembro de 2021, usa-se o Enunciado 110/TRRJ; a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), usa-se a Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações; a partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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Documento:510019726306
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012419-67.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A PARTIR DA EC 113/21, ATÉ A EC 136/25, USA-SE A SELIC, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. APÓS A EC 136/25, A CORREÇÃO DEVE OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ (INPC PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E IPCA-E PARA OS ASSISTENCIAIS). QUANTO AOS JUROS, INCIDE A SELIC COM A DEDUÇÃO DO ÍNDICE JÁ APLICADO NA CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES em relação aos juros de mora aplicáveis após a EC 136/25, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019726306v3 e do código CRC 9120bce1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012419-67.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS APÓS A EC 136/25.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de Entendimento - 3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES.

ressalva de entendimento pessoal apenas em relação aos juros de mora aplicáveis após a EC 136/25.



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