RECURSO CÍVEL Nº 5003619-62.2025.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "No presente caso, restou demonstrado que a parte autora não foi submetida à perícia médica não estando comprovada a deficiência."
Sustenta que "o reconhecimento, pelo INSS, do indicador de ‘impedimento de longo prazo’ em requerimento de BPC não consiste em reconhecimento administrativo de deficiência, nem mesmo leve, e não dispensa a apreciação judicial dos componentes do critério biopsicossocial no caso concreto (Enunciado 132 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro)".
No que tange à configuração do requisito da miserabilidade, afirma "ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo".
Esclarece que "O estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício."
Salienta que "Não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos elementos necessários para flexibilização do limite da renda per capita descritos no art. 20-B, da Lei nº 8.743, de 1993, sendo inviável a sua elevação no caso concreto."
Ressalta que "a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capita, a dedução de valores não previstos em lei".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ter deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do Caso Concreto
A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada em 01/02/2025, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao requisito da miserabilidade ( - fl. 90).
Em que pese os argumentos ventilados pela autarquia em sede recursal de que o requerente não foi submetido à perícia médica e que, portanto, não foi comprovado o atendimento ao critério subjetivo, cabe esclarecer que a deficiência foi expressamente reconhecida em sede administrativa, não havendo controvérsia a ser dirimida na via judicial em relação ao referido aspecto.
A parte autora, atualmente com 05 (cinco) anos, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, quadro clínico que lhe impõe limitações que podem obstruir sua participação em sociedade em igualdade com os demais.
Para análise da hipossuficiência, foi determinada a realização de verificação social pelo magistrado de primeiro grau, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
a) Com quem a requerente reside? Especificar, relativamente, a cada componente do Grupo familiar, nome completo, números de documentos de identificação e CPF, data de nascimento, nivel de escolaridade, qualificação profissional, vinculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora.
O autor, A. G. D. N. S., [...], sexo masculino, 04 anos, nascido em 27/03/2021, pré-escola I, não trabalha e reside com as pessoas abaixo qualificada:
1) A. G. D. S., [...], 46 anos, nascida em 03/07/1979, ensino superior incompleto, pai do autor, casado, não trabalha;
2) Adriana do Nascimento Santos, [...], 48 anos, nascida em 05/09/1977, ensino superior completo, mãe do autor, casada, trabalha como assistente social da Prefeitura de Magé, recebendo R$ 2.100,00 reais por mês;
3) Arthur Brayan do Nascimento Santos, [...], 07 anos, nascida em 02/09/2018, ensino fundamental incompleto, irmão do autor, solteiro, não trabalha;
4) Lorena Vitoria Gonçalves Manso, [...], 02 anos, nascida em 11/03/2023, não estuda, irmã do autor, solteira, não trabalha;
b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Em caso de recebimento de benefício previdênciário, especificar qual a espécie e o valor.
O Sr. André Guardengui recebe auxílio doença no valor de R$ 1.518,00 reais e a Srª. Adriana do Nascimento Santos recebe salário no valor de R$ 2.100,00 reais (sic). Anthony, Arthur e Lorena não possuem fonte de renda.
c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca modelo e ano de fabricação.
A família não possui automóvel nem tampouco outro bem móvel.
d- Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Como pude constatar a casa onde vive o autor é própria, feita de alvenaria, com laje, em estado de conservação ruim. A residência se localiza numa rua asfaltada, esgoto jogado na rede pública, água de poço, coleta de lixo regular e com luz elétrica. A residência possui aproximadamente 45 metros quadrados e é composta de: uma sala, dois quartos, uma cozinha, um banheiro e uma área de serviço. No que tange a mobília da casa cumpre ressaltar que a mesma encontra-se em estado de conservação ruim, compondo-se de: um jogo de sofás, uma televisão, um rack, uma mesa, uma cama de casal, uma cama beliche, dois armários de quarto, uma cômoda, uma geladeira, um fogão, um freezer, um armário de cozinha e uma máquina de lavar.
[...]
f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, agua, etc)
A família da parte autora possui os seguintes gastos a seguir: 1) Alimentação - R$ 1200,00 reais; 2) Luz - R$ 180,00 reais; 3) Gás - R$ 110,00; 4) Agua e esgoto - não possui gasto; 5) Telefone - R$ 120,00 reais; 6) Água e esgoto - não possui gasto; 7) Transporte - R$ 260,00 reais; 8) Internet - R$ 79,00 reais; 9) Financiamento da casa própria - R$ 1039,00 reais. (sic)
g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos, tratamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc). Em caso positivo, informar o custo mensal médio
Além das despesas básicas, a família possui uma despesa de R$ 420,00 reais com medicamentos e de R$ 100,00 reais com fraldas. A família não possui gastos com consultas médicas e tratamento pois se utiliza da rede pública de saúde. (sic)
f) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do governo (bolsa família, bolsa escola, auxilio gás, etc)? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal
A família não é assistida por programa assistencial do governo.
i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com as declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa?
As informações acima foram obtidas com as declarações do representante legal do autor, Sr. André Guardengui e com observação/pesquisa.
j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal)
Houve, ainda, a juntada de fotografias que complementam a diligência ( ao ):
Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência por concluir pela configuração do requisito da miserabilidade.
Corroboro o entendimento do magistrado sentenciante.
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 05 (cinco) pessoas: a parte autora, sua mãe, seu pai e seus irmãos Arthur Brayan e Lorena Vitória, ainda menores.
A genitora do requerente possui vínculo empregatício com o Município de Magé e recebe remuneração no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme extrato do CNIS que se segue:
Já o genitor do demandante, à época do requerimento administrativo, era beneficiário do auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário mínimo. Atualmente, recebe aposentadoria por invalidez, também no valor de 01 (um) salário mínimo:
Neste diapasão, vale ressaltar que o pai do autor deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar, tendo em vista a não aplicabilidade do art. 20, §14, da Lei n° 8.742/93, uma vez que não se trata de benefício concedido à pessoa com deficiência ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos.
Assim, considerando os salários mínimos dos anos de 2025 e de 2026, verifica-se que a renda per capita da família [(R$ 2.100,00 + R$ 1.518,00) / 5 = R$ 723,60 e (R$ 2.100,00 + R$ 1.621,00) / 5 = R$ 744,20] restou acima do valor limite estipulado pela norma, 1/4 do salário mínimo (R$ 1.518,00 / 4 = R$ 379,50 e R$ 1.621,00 / 4 = R$ 405,25), porém abaixo de 1/2 salário mínimo (R$ 1.518,00 / 2 = R$ 759,00 e R$ 1.621,00 / 2 = R$ 810,50), valor passível de flexibilização, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Tal flexibilização, a fim de autorizar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, deve ser analisada de acordo com o caso concreto, a teor do disposto no art. 20-B da Lei n° 8.742/93:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O autor possui diagnóstico de transtorno de espectro autista. O perito médico do INSS consignou dificuldades relevantes de interação social no exame físico realizado, categorizando o transtorno em nível 2 de suporte:
Destarte, como relatado, o resultado da análise administrativa foi pela caracterização da deficiência, com o seguinte resultado: Fatores Ambientais - Graves (G), Atividades e Participação - Moderada (M) e Funções do Corpo - Moderada (M) ( - fl. 68):
Portanto, entendo que o grau de deficiência autoriza a flexibilização prevista na norma.
Ademais, com base nas imagens fornecidas e na descrição produzida pelo Oficial de Justiça, o requerente reside em casa simples com mau estado de conservação, assim como o mobiliário que a guarnece. O esgoto é jogado na rede pública e a água é de poço.
Portanto, analisado o conjunto probatório dos autos, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 01/02/2025, data do requerimento administrativo, conforme já fixado em sentença.
Quanto aos honorários devidos pelo INSS como recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), deixo de aplicar o disposto na Súmula 111/STJ, uma vez que a razão de ser do enunciado é desestimular recursos protelatórios da parte autora com a finalidade de alargar a base de cálculo dos honorários, "beneficiando unicamente o patrocinador do segurado". Se a protelação do fim da causa decorreu de recurso da autarquia, que se vê perdedora, não se está diante da hipótese prevista na Súmula.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019817869v14 e do código CRC da8cc5ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELA ASCER ROSSI
Data e Hora: 31/07/2026, às 14:50:07