RECURSO CÍVEL Nº 5000133-69.2025.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre o fator de divisão a ser observado no cálculo do adicional noturno pago a servidora pública.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ajuizada por J. C. E. S. em face da UNIÃO pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual pretende a parte autora seja a ré condenada na obrigação de fazer consistente na correção do cálculo do adicional noturno com base no fator de divisão 150, devendo, outrossim, computar o período trabalhado entre 22h e 5h como de 8h, em vez de 7h. Objetiva, ainda, o pagamento das diferenças relativas aos últimos 5 anos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O autor atribuiu à causa valor embasado em planilha de cálculo por ela elaborada (Evento 9, PLAN2), que reflete o proveito econômico pretendido, tendo a União, por sua vez, apresentado fundamentos genéricos, sem sequer indicar o valor que entende correto, razão pela qual afasto a impugnação suscitada.
DA COISA JULGADA
No Evento 6, foi o autor intimado a se pronunciar acerca da possibilidade de litispendência em relação à ação nº 5081359-43.2022.4.02.5114, tendo esclarecido que, na referida demanda, objetivou a correção do cálculo do adicional noturno com base no fator de divisão 200 e, na presente, pretende a utilização do fator divisor 150.
No ponto, assiste razão ao autor, uma vez que o fundamento que autorizaria a utilização do fator de divisão 150, objeto desta ação, é a carga horária trabalhada ser de 30 horas semanais, fato este que não se encontrava presente quando do ajuizamento da ação anterior, como se observa pelo documento juntado àqueles autos pela União, que indica a carga horário do autor como sendo de 40 horas semanais (Evento 22, OFIC7).
Ocorre que o objeto daquela demanda não se resume à correção do fator de divisão para cálculo do adicional noturno, tendo sido veiculado, igualmente, pedido no sentido de que o período trabalhado entre as 22h e as 5h seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas, idêntico ao formulado nesta ação.
Naqueles autos, foi homologado judicialmente acordo entre as partes, em que a União se comprometeu a adotar o fator de divisão 200 no cálculo do adicional noturno, bem como a pagar os atrasados respeitada a prescrição quinquenal.
Constou, ainda, expressamente, do referido acordo, que a sua concordância implicaria renúncia aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial (Evento 22, PROACORDO1, dos autos da ação nº 5081359-43.2022.4.02.5114).
Logo, ainda que não tenha sido a questão relativa ao cômputo das horas trabalhadas no período entre as 22h e as 5h englobada pelo acordo homologado, basta que tenha sido ela objeto da ação em que foi entabulada a transação para que se encontre acobertada pela coisa julgada produzida naqueles autos.
Dessa forma, o pedido de cômputo do período trabalhado entre 22h e 5h como de 8h, em vez de 7h, não comporta mais discussão.
DO MÉRITO
O direito à percepção do adicional noturno está previsto nos arts. 61, VI e 75 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõem:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
VI - adicional noturno;
(...)
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
No que se refere, por sua vez, à jornada de trabalho do servidor público federal, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, estes “cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”.
In casu, o autor é servidor público federal vinculada ao Ministério da Saúde, ocupante do cargo de enfermeiro, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, por força da Portaria Ministerial nº 260/2014, perfaz carga horária de 30 horas semanais, recebendo adicional noturno calculado com base no fator de divisão 200 (Evento 1, DECL4 e Evento 24, OFIC2).
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo no sentido de que, para fins de cálculo do adicional noturno, deve ser empregado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, quando o regime cumprido for de 40 horas.
O valor se origina da divisão da carga horária semanal de 40 horas por 6 dias da semana e posterior multiplicação por 30 dias (mês). Isso porque, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais e, nos termos do art. 7º, XV, da CRFB/88, é garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, o repouso semanal remunerado, o que limita a jornada semanal em seis dias.
Neste sentido, confiram-se os arestos abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV. Recurso Especial improvido (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021).
Assevero que o fato de a jornada efetiva do autor ser de 30 horas não interfere no cálculo do adicional noturno, uma vez que deve ser considerada a jornada legalmente instituída por lei (40 horas semanais), não representando a sua flexibilização, verdadeira faculdade da Administração Pública, direito do servidor à alteração do fator de divisão.
Dessa forma, tendo em vista que o adicional noturno já está sendo pago ao autor com base no fator de divisão correto (200), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) com fundamento no art. 485, V, in fine do CPC JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de cômputo do período trabalhado entre 22h e 5h como de 8h, em vez de 7h;
2) com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de correção do cálculo do adicional noturno com base no fator de divisão 150.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se."
Em suas razões, a parte autora postula a reforma da sentença para que a ré seja obrigada a corrigir os cálculos do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 150 em substituição ao 200 e o período trabalhado entre 22:00 às 5:00 seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de apreciar o mérito da pretensão recursal veiculada pela parte autora, impõe-se a análise de questão processual de ordem pública que impede o prosseguimento do feito, qual seja, a existência de coisa julgada material.
Em consulta processual no sistema E-Proc, constatou-se que houve o ajuizamento de ação anterior, sob o nº 5081359-43.2022.4.02.5101, em face do mesmo ente federado. Referida demanda foi ajuizada em 20/10/2022, tendo sido homologado acordo judicial mediante o qual a UNIÃO se comprometeu a adotar o fator de divisão 200 no cálculo do adicional noturno devido à parte autora, em substituição ao fator 240, bem como a efetuar o pagamento dos atrasados a este mesmo título, dentro do período não atingido pela prescrição.
As partes não interpuseram recurso contra a sentença e o trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2023 (evento 36).
Vê-se, portanto, que o divisor aplicável ao cálculo do adicional noturno, referente ao período compreendido desde 20/10/2017, já foi objeto de definição em sede judicial, não sendo mais permitida sua rediscussão, sob pena de violação à imutabilidade da decisão anterior.
Na presente ação, ajuizada em 22/01/2025, a parte autora renova o pleito de aplicação de divisor para o cálculo do adicional noturno, abrangendo o período retroativo a janeiro de 2020. Confira-se:
Nota-se que o período pleiteado aqui coincide quase integralmente com o período já alcançado pela coisa julgada formada no processo nº 5081359-43.2022.4.02.5101.
Não se pode admitir que o Poder Judiciário seja novamente provocado para decidir sobre a mesma matéria, contra as mesmas partes, envolvendo o mesmo período remuneratório, apenas sob o pretexto de substituir um divisor por outro, quando a lide principal – a correta remuneração do adicional noturno naquele lapso temporal – já foi solucionada de forma definitiva. Inclusive a Administração está aplicando agora o adicional a que foi condenada na ação anterior, conforme pedido autoral então formulado, não havendo assim desídia ou erro administrativo para condená-la a atuar de forma diversa.
A segurança jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, exige a estabilidade das relações jurídicas. Permitir o prosseguimento desta ação configuraria manifesta violação ao artigo 502 do CPC, que define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada é matéria de ordem pública, constituindo um pressuposto processual negativo que impede o Judiciário de rediscutir o que já foi decidido de forma definitiva. Conforme estabelece o artigo 485, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal deve conhecer das matérias constantes dos incisos IV, V (coisa julgada) e VI em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Trata-se de um dever do magistrado, que independe de provocação das partes, visando a resguardar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do ordenamento.
Portanto, não há como se cogitar de eventual "decisão surpresa", uma vez que o artigo 10 do CPC, que veda a decisão fundamentada em questão sobre a qual não se deu às partes oportunidade de se manifestar, deve ser interpretado em harmonia com a natureza das questões de ordem pública e o dever de autotutela da jurisdição.
No caso dos autos, a existência de uma ação anterior (processo nº 5081359-43.2022.4.02.5101) com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos que abrangem o mesmo período remuneratório é um fato objetivo, extraído do sistema processual informatizado.
Dessa forma, ao aplicar a consequência jurídica (extinção por coisa julgada) a um fato jurídico criado pela própria embargante (ajuizamento de ação anterior), o tribunal não profere decisão surpresa, mas apenas exerce sua função jurisdicional de controle sobre a regularidade da demanda com base nos elementos já conhecidos pelas partes.
O autor de uma ação tem o dever de lealdade e boa-fé processual, sendo de seu pleno conhecimento as demandas que propõe. Assim, o reconhecimento de um impedimento processual absoluto, que visa a proteger a autoridade das decisões judiciais e a segurança jurídica, não configura cerceamento de defesa, mas sim o estrito cumprimento da lei.
No mais, o princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica, pilares do ordenamento civil e processual, impedem que a mesma relação jurídica básica seja fragmentada em sucessivas demandas para discutir parâmetros que já poderiam e deveriam ter sido integralmente liquidados ou debatidos na primeira oportunidade. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Os fatos provados demonstram que o período retroativo pretendido nesta lide (janeiro de 2020 em diante) está totalmente inserido no lapso temporal abrangido pela sentença da ação anterior, que condenou a União ao pagamento das diferenças desde outubro de 2017. A pretensão de modificar o divisor de 200 para 150, ou qualquer outro detalhe do cálculo, constitui renovação de lide sobre a mesma unidade remuneratória e o mesmo fato gerador, o que configura a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) de forma substancial.
Do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Prejudicada a análise do mérito recursal. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019961648v8 e do código CRC 4078a706.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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