RECURSO CÍVEL Nº 5021248-88.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da sentença, verbis:
Dispensado o relatório, passo ao exame do feito.
H. A. M. Q. S. intenta ação em face da UNIÃO, objetivando a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com as já recebidas gratificação de raio-X e adicional de radiação ionizante, destacando a possibilidade jurídica do pagamento simultâneo e o preenchimento dos pressupostos fáticos para o recebimento da vantagem.
As questões prefaciais já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão do Ev. 12, razão pela qual passo diretamente ao exame de mérito.
O autor apresenta-se como técnico em radiologia, e as informações do Ev. 11, Ofício 2 indicam que o mesmo tem lotação no INCA.
De acordo com o Ev. 1, Ficha Financeira 8, o autor já recebe atualmente o adicional de radiação ionizante. Postula, assim, a cumulação com o adicional de insalubridade.
Cada uma das vantagens cuja cumulação se pretende possui sua própria base legal autônoma, como se depreende do art. 12 da Lei nº 8.270/91, verbis:
“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
“I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
“II - dez por cento, no de periculosidade.
“§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
“§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
“§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.”
O adicional de radiação ionizante é concedido a indivíduos ocupacionalmente expostos que trabalham em área controlada ou supervisionada, sendo uma vantagem de risco potencial.
No que se refere à possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade, a dicção do art. 68, §1º, da Lei 8.112/90 expressamente proíbe a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, desconsiderando a existência de fatos geradores distintos, impondo ao administrado a opção por um deles. Não há proibição semelhante para a cumulação de adicional de insalubridade com adicional de radiação ionizante, quando os agentes nocivos forem distintos.
A cumulação vem sendo admitida por ambas as turmas do E. STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.270/1991.
3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que "poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em enriquecimento sem causa do empregador.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.967.825/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)"
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, não existe óbice para a cumulação do adicional de insalubridade e o de irradiação ionizante, por possuírem naturezas diversas, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.536.599/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)"
Desse modo, há respaldo jurídico para a cumulação.
Examinemos agora o aspecto fático, até para delimitar o alcance econômico da decisão.
O laudo pericial elaborado nestes autos é conclusivo no sentido da presença tanto do risco radiológico quanto do risco biológico no ambiente de trabalho do autor. Vejamos (Ev. 38):
“2. Informe o Sr. Perito, tendo em vista os locais de trabalho da parte autora constantes do quesito anterior, se as atividades estão expostas aos riscos biológicos; “Resp.: Sim o autor labora exposto além dos riscos das radiações ionizantes aos riscos biológicos.
(...)
“4. Informe o Sr. Perito, se a parte autora tem contato direto com o paciente para realizar o manuseio do mesmo durante os seus exames;
“Resp.: Sim, o autor tem contato direto com o paciente antes e após para realizar os exames.
“5. Informe o Sr. Perito, se as informações prestadas no parecer técnico elaborado pelo réu (INCA) são verdadeiras, ou seja, a ratificação que a parte autora está exposta ao risco biológico em grau médio, documento em anexo;
“Resp.: Sim , as informações constantes no parecer técnico elaborado INCA são verdadeiras, e a parte autora está exposta aos riscos biológicos em grau médio. Contudo, durante a pandemia o autor esteve exposto aos riscos biológicos e esses estão previstos como de grau máximo.”
Pois bem, relativamente ao período da COVID-19, não é possível a contemplação do pedido do autor, eis que o laudo pericial não pode ter efeito retrospectivo, a teor do PUIL 413/RS e da jurisprudência de nossas Turmas Recursais:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PUIL 413/RS E DOS PRECEDENTES DA TNU. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (PROCESSO 5020102-80.2023.4.02.5101, 6ª Turma Recursal – RJ, REL. JUIZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, DJE 18/05/2026)"
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO DA AUTORA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM LOTADA NO SETOR DE HEMODINÂMICA DO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA), DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ORA RECEBIDO NO GRAU MÉDIO (10%), AO GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO COMPROVADO, NOS AUTOS, O CONTATO PERMANENTE DA AUTORA COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 14, DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, A JUSTIFICAR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (20%). DESSE MODO, A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA SE AFASTAR O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (20%), DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (PROCESSO 5057661-37.2024.4.02.5101, 7ª Turma Recursal, rel. JUIZ FED. CAIO WATKINS, DJe 30/04/2026)"
No que se refere ao período posterior ao laudo, este foi conclusivo no sentido de o autor sofre, de forma habitual, exposição à irradiação ionizante durante suas atividades profissionais. Além disso, aponta a presença de risco biológico por contato direto com pacientes. Conclui o laudo pelo grau médio de insalubridade, na linha do pedido feito pelo autor para os períodos posteriores à pandemia.
Assim, procede a pretensão de receber o adicional de insalubridade em grau médio, em cumulação com o adicional de radiação ionizante.
Os efeitos econômicos da sentença devem ser contados a partir do laudo judicial, datado de 06/11/2025.
Deve ser também autorizada a compensação de parcelas pagas a título de adicional ocupacional distinto do adicional de radiação ionizante, uma vez que o autor recebe “ADICIONAIS OCUPAC.TRAN.JULGADO”, em condições não inteiramente esclarecidas, mas que sugerem incompatibilidade de pagamento com a parcela ora deferida.
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a ré a pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, em cumulação com o adicional de radiação ionizante. Rejeito o pedido de ampliação do adicional de insalubridade para o percentual de 20% no período de pandemia da COVID-19.
Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso desde 06/11/2025, com acréscimo de correção monetária desde o mês em que se tornaram devidas e juros desde idênticos meses, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitado o teto dos JEFs. Autorizo a compensação com verbas pagas a título de adicionais ocupacionais distintos do adicional de radiação ionizante.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
A parte autora interpõe recurso inominado buscando a reforma parcial da sentença que reconheceu seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade cumulativamente com a gratificação de irradiação ionizante, mas fixou como marco inicial das parcelas atrasadas a data do laudo pericial judicial. Sustenta que já havia laudo administrativo anterior reconhecendo sua exposição a agentes biológicos e, portanto, requer que o pagamento retroativo seja considerado desde a data da comprovação técnica administrativa da condição insalubre. Alega, ainda, que faz jus à implantação definitiva do adicional de insalubridade em seu contracheque, em grau médio nos períodos de exposição habitual a risco biológico e em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, defendendo a possibilidade de acumulação das vantagens recebidas em razão da natureza distinta dos riscos ocupacionais envolvidos.
É o breve relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de acumulação da gratificação de raio-x com o adicional de insalubridade e em aferir se a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de pandemia da COVID-19.
I- DO DIREITO:
Pois bem, quanto ao tema, tem-se a seguinte norma regulamentadora:
"NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos àinsalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXOS
O Anexo que importa, no caso da Recorrente é o Anexo XIV, verbis:
"ANEXO XIV
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados."
Em suma, o grau máximo é atribuído, pela NR-15, somente a pacientes que estejam segregados, em hospitais, para tratamento de doenças infecto-contagiosas. No limite, admite-se a sua concessão, no caso de prova de existência habitual de doença que demande segregação de pacientes, ainda que, isso não tenha de fato ocorrido.
Além da NR-15, há normas específicas para os servidores públicos, que não discrepam daquela norma, como a Instrução Normativa 15/22, bem como, as suas antecessoras, que repetiram texto bem similar, verbis:
"DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2022 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 135
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização,Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, alínea i, II e III do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
Das disposições gerais
Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta Instrução Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria.
Do adicional de irradiação ionizante
Art. 6º Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:
I – Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
II – Área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
III – Área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV – Fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Art. 7º O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos IOE que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
§ 3º Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.
Da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas
Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I – operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
II – tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
III – exerçam suas atividades em área controlada.
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I – Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II – Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I – ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II – referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III – identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Parágrafo único. Não será devido adicional de insalubridade e de periculosidade aos estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978
Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:
I – o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
II – as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III – as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Instrução Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício:
I – pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 1989 e no caso de licença-paternidade previsto no art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990, com relação aos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizante; e
II – pelo art. 4º, alínea b, da Lei nº 1.234, de 1950, e pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 81.384, de 1978, com relação à gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Art. 15. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 16. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Disposições finais
Art. 18. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Art. 19. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Instrução Normativa serão avaliados pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
Revogação
Art. 20. Ficam revogadas:
I – a Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017; e
II – a Orientação Normativa nº 111, de 27 de maio de 1991.
Vigência
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
LEONARDO JOSE MATTOS SULTANI"
Mais ainda, a 8a Turma Recursal tem entendido apenas ser o caso de concessão do adicional de insalubridade nas seguintes situações, verbis:
"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PROFISSIONAIS DE SAÚDE. GRAUMÁXIMO.
Esta turma, alterando o entendimento antes acolhido, passa a entender que o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas Orientações Normativas 2/2010, do Ministério do Planejamento, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME 15, de 16/03/2022 e também em conformidade com a NR-15 - anexo 14.
(Sessão virtual do dia 07/06/2022. Processos 5049748-77.2019.4.02.5101. Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA e votos-vista das Dras. DANIELLA MOTTA e CYNTHIA MARQUES), 5085296-32.2020.4.02.5101, 5013355-34.2021.4.02.5118 e 5037912-73.2020.4.02.5101)."
O entendimento desta turma não diverge dos representativos de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, verbis:
"Tema211
Situação do tema Julgado
Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO
| Questão submetida a julgamento | Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. | ||||||
| Tese firmada | Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. | ||||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
| PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE | 23/05/2019 | Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto | 12/12/2019 | 17/12/2019 | 12/02/2020 | ||
Com efeito, muito embora o Tema 211 se refira ao RGPS, o raciocínio é aplicável ao caso da discussão sobre grau de insalubridade, também no serviço público.
Em que pese as normas adotadas na fundamentação se referirem a habitualidade e permanência da exposição, o que é decisivo para a negativa do reconhecimento do grau máximo é, exatamente, a análise da profissiografia - o mesmo raciocínio utilizado pela turma nacional - porque a descrição das atividades, permite entrever que não se está diante daqueles requisitos presentes na NR-15 e Instruções Normativas, que caracterizam o grau máximo de insalubridade.
Logo, não há um raciocínio jurídico, que confronte com a jurisprudência pacificada da turma nacional, mutatis mutandis.
Ainda, cumpre ressaltar que esta 8ª Turma Recursal, revendo o posicionamento anterior, firmou entendimento de que é necessária a distinção - para fins de caracterização de grau médio ou máximo em termos de percepção de adicional de insalubridade - entre profissionais de saúde que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e profissionais de saúde que trabalhem de forma habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório.
Segundo o novo entendimento, o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.
Quanto à possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Raio-X e o Adicional de Irradiação Ionizante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da compatibilidade entre tais parcelas, afastando a existência de vedação legal à percepção simultânea dessas vantagens quando fundadas em fatos geradores distintos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional.
3. Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).
4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.
2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1107616/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
II- DO CASO CONCRETO:
O autor exerce o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Instituto Nacional de Câncer – INCA, atuando em setor vinculado à área de radiologia/simulação/radioterapia, onde há exposição habitual à radiação ionizante e contato com pacientes para realização de exames e procedimentos.
Foi realizada perícia no .
O perito judicial concluiu, em síntese, que o autor exerce a função de Técnico de Enfermagem, concursado, lotado no setor de Radiologia do Instituto Nacional de Câncer (INCA), especificamente no Hospital do Câncer I (HC I), atuando em ambientes destinados à realização de exames de imagem, como Raios X convencional, angiógrafo e Raios X telecomandado.
Quanto aos agentes nocivos, o perito identificou a existência de exposição a radiações ionizantes, caracterizando risco físico, além de exposição a agentes biológicos, em razão do contato com pacientes durante os procedimentos radiológicos. Segundo a perícia, o contato habitual com pacientes em ambiente hospitalar justificaria a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio.
Em relação ao pedido de majoração para grau máximo durante a pandemia de COVID-19, o perito afirmou que o autor esteve exposto ao risco de contágio pelo coronavírus e que atendia pacientes que poderiam estar contaminados. Contudo, o próprio laudo registra que não havia leitos de isolamento no setor de radiologia, esclarecendo que os pacientes infectados ou suspeitos eram encaminhados ao setor apenas para realização de exames.
A conclusão pela existência de risco elevado decorreu da dinâmica geral do atendimento hospitalar, e não da comprovação de que o autor trabalhava em contato permanente com pacientes formalmente mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas.
O perito também consignou que o autor não atuava com agentes químicos enquadrados pela NR-15 e que não havia exposição a agentes perigosos. Assim, a conclusão técnica foi pela existência de condições insalubres relacionadas aos riscos biológicos e radiológicos, mas a classificação jurídica do grau do adicional depende do enquadramento nas normas aplicáveis.
Todavia, embora reconhecida a existência de exposição a agentes biológicos em grau médio, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos técnicos necessários para o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19. Isso porque o reconhecimento do grau máximo exige situação específica de exposição, especialmente contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou manipulação de materiais provenientes desses pacientes, circunstância que não restou comprovada nos autos. A mera atuação em ambiente hospitalar ou o contato eventual com pacientes potencialmente contaminados não autoriza, por si só, a majoração automática do adicional, sendo necessária a demonstração objetiva das condições excepcionais de trabalho que caracterizam o grau máximo.
Quanto ao pagamento do adicional no período da COVID, o entendimento da Turma se deu no sentido de que apenas o servidor que estivesse em lotação destinada ao trabalho exclusivo de pacientes com COVID (Anexo 14 da NR-15) teria direito à insalubridade máxima (PRECEDENTE 5000595-18.2023.4.02.5104/RJ - Relatora Juíza Daniella Motta - sessão 09/04/2024, entre outros).
Cumpre destacar que o laudo pericial, embora constitua elemento técnico relevante para a formação do convencimento judicial, não possui caráter vinculante, nos termos do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e atribuir-lhe o valor que entender adequado. A atuação do perito limita-se à análise técnica das condições ambientais de trabalho, identificação dos agentes presentes e descrição das atividades desempenhadas, não lhe competindo realizar o enquadramento jurídico definitivo da situação examinada. Assim, ainda que o expert tenha apontado a existência de exposição a determinados agentes nocivos, compete exclusivamente ao Juízo verificar se as circunstâncias constatadas atendem aos critérios legais necessários para a concessão do adicional pretendido, inclusive quanto ao enquadramento excepcional em grau máximo, que exige a demonstração dos requisitos específicos previstos no Anexo 14 da NR-15.
Mostra-se adequada a conclusão da sentença ao limitar o adicional reconhecido ao grau médio.
Quanto aos atrasados, o PUIL 413 consolidou o entendimento segundo o qual não é possível retroagir os efeitos financeiros do adicional de insalubridade ou periculosidade para período anterior à data do laudo pericial que reconhece a exposição do servidor a agentes nocivos. A decisão firmou-se na interpretação do art. 6º do Decreto nº 97.458/1989, que condiciona o pagamento do adicional à existência simultânea de portaria de concessão e laudo pericial válido, reconhecendo que não se admite presumir insalubridade em épocas passadas. Com base em precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, o incidente estabeleceu que a comprovação da insalubridade é ato técnico e atual, razão pela qual não se admite o pagamento retroativo a período anterior à formalização do laudo.
Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 367, enfrentou questão distinta, embora relacionada: definiu se, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos da União, o termo inicial dos efeitos financeiros poderia ser fixado com base no laudo administrativo, elaborado pela própria Administração, em data anterior ao laudo pericial produzido em juízo. A controvérsia consistia em verificar se tal possibilidade violaria ou não a orientação restritiva firmada pelo PUIL 413.
A TNU concluiu que não há divergência entre os entendimentos, pois o PUIL 413 apenas afastou a retroatividade para períodos não amparados por laudo algum, impedindo presunções. No Tema 367, ao contrário, discutia-se situação em que já havia laudo administrativo anterior, regularmente produzido e reconhecido pela Administração como apto a constatar a exposição do servidor a agentes nocivos. Assim, firmou-se a tese de que é possível fixar os efeitos financeiros na data do laudo administrativo, mesmo que anterior ao laudo judicial, uma vez que não se trata de presunção, mas de documento técnico válido que evidencia, de forma concreta, a efetiva existência de insalubridade ou periculosidade desde aquele marco temporal.
Evidentemente, por analogia, o entendimento é o mesmo para os demais adicionais e gratificações.
Todavia, como ressaltado, a orientação firmada nos precedentes somente autoriza a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do laudo administrativo quando demonstrado que o servidor se enquadra, de fato, nas condições técnicas ali delineadas.
No caso concreto, contudo, verifica-se a existência de laudo técnico administrativo apto a atestar, de forma contemporânea e idônea, a exposição ocupacional que enseja a percepção das vantagens postuladas, hipótese que se harmoniza com a orientação posteriormente consolidada no Tema 367 da TNU.
No presente caso, verifica-se que a existência da insalubridade em grau médio já se encontrava tecnicamente comprovada antes mesmo da realização da perícia judicial. Com efeito, o Laudo de Avaliação Ambiental nº 25000-000.104/2018, elaborado pela própria Administração Pública, avaliou especificamente o ambiente laboral do Hospital do Câncer I – HCI/INCA, no Serviço de Diagnóstico por Imagem, localizado no terceiro pavimento, abrangendo os setores de radiologia nos quais a parte autora exerce suas atividades funcionais. ()
O referido laudo administrativo identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, notadamente radiação ionizante e risco biológico decorrente do contato direto com pacientes e fluidos orgânicos, reconhecendo expressamente a caracterização de insalubridade em grau médio (10%) para os profissionais que prestam assistência direta aos pacientes durante a preparação ou realização dos exames e procedimentos do serviço. Tais circunstâncias coincidem com as atividades desempenhadas pela parte autora, que exerce o cargo de Técnico de Enfermagem, lotado no setor de Radiologia do INCA, realizando atendimento e acompanhamento de pacientes submetidos a exames de diagnóstico por imagem.
Assim sendo, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença tão somente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade em grau médio (10%) na data do Laudo de Avaliação Ambiental nº 25000-000.104/2018 (), por se tratar de documento técnico administrativo apto a comprovar a exposição da parte autora a condições insalubres, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, o Recorrente foi vencedor . Publique-se. Intime-se. Com o transito em julgado, de-se baixa em custas e honorários, na forma da legislação aplicável.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019954039v13 e do código CRC a2db9f48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 04/08/2026, às 20:40:31