Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006042-97.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 25):

“Trata-se de demanda proposta por D. F. C. D. S., pelo rito do Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO, objetivando a parte autora:

"... a) TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré:

. proceda imediatamente à retificação do sistema, para que passe a constar BANCO SANTANDER;

. efetue a liberação e pagamento das 5 parcelas do Seguro-Desemprego na conta correta do Autor (Ag. 4384 – Conta 01092997-4), inclusive com esclarecimento e regularização da primeira parcela já “emitida”.

(...)

e) A confirmação da tutela ao final da demanda, com comprovação da ratificação definitiva do sistema e regularização dos pagamentos;

f) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00..."

Gratuidade de justiça deferida em evento 4.

Emenda à incial em evento 10.

Contestação em evento 16.

É o relatório. Decido. 

Inicialmente, afasto a alegada preliminar de indeferimento da inicial, tendo em vista que a parte autora instruiu o feito com os documentos indispensáveis para tanto (Evento 01).

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais - impugnação de ato administrativo, uma vez que nos presentes autos não se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo.

Refuto a preliminar de perda do objeto, pois, ainda que as primeiras parcelas do benefício em tela tenham sido pagas, restam parcelas em aberto.

Quanto à prejudicial de prescrição, uma vez que entre a data de requerimento do seguro-desemprego (19/12/2025) e o ajuizamento da presente demanda (27/01/2026), não foi ultrapassado o lustro de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, não merece acolhimento.

Sem mais preliminares, passo ao mérito. 

Alega o autor, em síntese, que foi dispensado de vínculo empregatício em 05/12/2025, fazendo jus ao seguro-desemprego.

Da posse dos documentos, realizou, junto ao aplicativo da Carteira Digital de Trabalho, requerimento do benefício em tela. Todavia, ao acessar o aplicativo a fim de verificar a data do pagamento da primeira parcela, foi surpreendida com a informação de que esta já havia sido emitida/paga em 20/01/2026, no valor de R$ 1.621,00.

Nesse sentido, assevera que houve erro administrativo, quanto ao banco indicado para pagamento, constando o banco Bradesco e não o Santander.

Afirma que não provocou tal erro, e que o mesmo teria sido decorrente de falha sistêmica do próprio aplicativo governamental. 

Ressalta ainda que os dados bancários exibidos não correspondem a qualquer agência válida do Banco Bradesco.

Por fim, aduz que buscou solução administrativa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, não obteve êxito. 

Sobre o tema, a Constituição Federal, no inciso II do seu art. 7º, assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Por sua vez, a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro Desemprego, estabelece, em seu art. 3º, as condições para seu recebimento:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado);      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.     (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Sabe-se que é assegurada a percepção do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legalmente impostos, bem como autorizada está a sua suspensão, nas hipóteses elencadas pela lei.

No caso concreto, verificou-se que o autor é beneficiário do seguro-desemprego, cujo requerimento nº 7830830244, foi formulado em 12/12/2025, segundo evento 1, outros 7.

De fato, segundo aponta o Anexo 2, evento 23, em que pese constarem como tendo sido pagas as 02 (duas) das 05 (cinco) parcelas devidas, não foram disponibilizadas na conta bancária que o autor afirma ser titular.

 

Entrementes, merece destacar que os dados para pagamento do seguro-desemprego são fornecidos pelo próprio beneficiário no ato do requerimento, a quem caberia, portanto, a comprovação mínima de que prestou a informação de maneira correta.

Ademais, tendo em conta também a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que incumbe à parte autora o ônus da prova de que informou corretamente seus dados bancários ao pedir o benefício, e consequentemente, que o erro teria sido da União Federal no momento de repassá-los ao Banco Bradesco para realização do pagamento.

Porém, o autor não se desincumbiu desse ônus probatório. 

Desta forma, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral de pagamento de danos morais, tendo em vista a responsabilidade pelo não recebimento das parcelas não pode ser imputada ao réu.

Por outro lado, não havendo dúvidas quanto ao direito da parte autora de receber as parcelas do seguro desemprego, e por economia processual, não há motivo razoável para remeter a parte autora novamente à via administrativa, de modo que cabe apenas a condenação da União à obrigação de pagar as parcelas devidas, devidamente corrigidas desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação.

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União Federal a pagar as cinco parcelas do benefício do seguro desemprego devidas à parte autora (Requerimento nº 7830830244). Sobre o montante apurado devem ser aplicados correção monetária, desde quando devida cada parcela e juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Custas recursais na forma da lei.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

Transitado em julgado, cumpra-se.                                          

Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.”

Em razões recursais (evento 30), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que haja acolhimento do pleito de reparação por danos morais, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Antes de mais nada, esta Relatoria destaca que o presente feito não detém natureza previdenciária, eis que a causa de pedir não versa sobre o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego; e sim a alegada impossibilidade de auferir as 5 (cinco) parcelas deferidas na seara administrativa, diante de suposto erro administrativo no cadastramento dos dados da conta bancária do requerente.

Sendo assim, a 8ª TRRJ detém competência para apreciar e julgar o feito, advindo do Juizado Adjunto da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que detém competência para matéria de natureza Cível.

Dito isto, o presente recurso não merece prosperar, conforme será detalhado adiante.

Com base no acervo fático/probatório contido nos autos, diversamente do que faz crer a parte autora, restou suficientemente demonstrado que o erro no cadastramento dos dados da conta bancária partiu do próprio autor/requerente, já que embora possua conta junto ao Banco Santander S/A (agência 4384, conta 1092997-4 – evento 1, out9), equivocadamente, ao efetuar sua habilitação ao benefício de seguro-desemprego via aplicativo Carteira de Trabalho Digital em 19/12/2025 (evento 23, anexo2, fls. 01 e 05), cadastrou instituição financeira diversa, qual seja, Banco Bradesco S/A (agência 4384, conta 1092997-4), conforme observado no evento 1, out8, fl. 06 c/c evento 23, anexo2, fl. 03/04.

Logo, por falha imputável a si mesmo, o ora recorrente não conseguiu auferir as 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego, cuja liberação de pagamento estava prevista para ocorrer entre janeiro e maio de 2026 (evento 23, anexo2, fl. 04).

Diante de tal panorama, não há como atribuir a prática de conduta ilícita à ré, pressuposto da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da CRFB/88, razão pela qual se revela descabido o pleito de reparação por danos morais.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1).



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019935239v4 e do código CRC 0bd9437d.

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Documento:510019935240
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006042-97.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR AS PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO DEFERIDAS NA SEARA ADMINISTRATIVA, DIANTE DE SUPOSTO ERRO ADMINISTRATIVO NO CADASTRAMENTO DOS DADOS DA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. A BEM DA VERDADE, RESTOU COMPROVADO ERRO DA PARTE AUTORA NO CADASTRAMENTO DE SEUS DADOS BANCÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 4, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019935240v5 e do código CRC a6eb2c87.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006042-97.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, CPC/2015, EIS QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 4, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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