Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5103008-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, viúva de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).

A autora é beneficiária de pensão por morte desde o falecimento de seu marido, ocorrido em março de 1990. Embora receba complementação de pensão conforme as Leis nº 8.186/1991, o valor pago corresponde apenas a 90% da remuneração integral do cargo que seu instituidor ocuparia se vivo estivesse. Segundo documentação acostada aos autos, a autora deveria receber R$ 7.810,02, mas recebe R$ 6.673,96, suportando prejuízo mensal de R$ 741,56.

Na sentença de primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal e o INSS procedam à revisão do benefício de complementação de pensão da autora, de forma que o valor global percebido corresponda a 100% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA, com os respectivos anuênios e vantagens permanentes. Condenou também os réus ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Eis o teor da sentença recorrida (Evento 23, SENT1):

"M. G. D. F. S. ajuizou esta ação de procedimento do juizado especial cível em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) visando à revisão da complementação de sua pensão por morte de ex-ferroviário, para que o benefício corresponda a 100% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA.

A autora alegou, em suma, que é pensionista de Helio Ferreira Serra, ex-ferroviário da RFFSA falecido em 12 de março de 1990, e que recebe pensão por morte (NB 21/085.751.999-9) cumulada com complementação paga pela União. Sustentou que, embora as Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 garantam a paridade integral com os ferroviários da ativa, os réus vêm efetuando o pagamento de apenas 90% do valor da remuneração do paradigma (Economista, nível 325), sob o argumento de que a pensão deve observar os coeficientes da legislação previdenciária vigente à época do óbito (Lei nº 3.807/1960). Aduziu que o prejuízo mensal alcança R$ 741,56, uma vez que o valor bruto deveria ser de R$ 7.810,02, mas é limitado pela aplicação do redutor. Invocou a tese firmada no Tema Repetitivo 473 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar o direito à integralidade. Requereu a tutela de evidência e a condenação dos réus na revisão do benefício e no pagamento das diferenças atrasadas (evento 1, Petição Inicial- Complementação.pdf).

Instada a regularizar a competência do Juízo, a parte autora colacionou termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos (evento 7, 01-Termo de Renuncia_compressed.pdf).

O réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a complementação é encargo exclusivo do Tesouro Nacional, sendo a autarquia mero agente pagador. Como prejudicial, suscitou a decadência do direito de revisão do ato concessório (artigo 103 da Lei nº 8.213/1991) e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a presunção de legalidade do ato administrativo e alegou que os valores sob sua responsabilidade foram pagos corretamente, competindo à União eventuais diferenças (evento 15, CONTESTAÇÃO, págs. 1/4).

A UNIÃO FEDERAL contestou o feito impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa. Arguiu a prescrição do fundo de direito, alegando que o lapso entre a jubilação e a citação supera 40 anos. No mérito, esclareceu que a autora está cadastrada no sistema SICAP e que a remuneração paradigma segue o plano de cargos da extinta RFFSA (aplicado à Infra S.A.). Explicou que o pagamento em 90% decorre da aplicação do artigo 37 da Lei nº 3.807/1960, vigente na data do óbito, que previa a cota familiar de 50% mais 10% por dependente. Afirmou que a União "comanda" o valor integral (100%) no sistema, mas o INSS aplica o redutor previdenciário no processamento da folha. Defendeu que a Lei nº 8.186/1991 determina a observância das normas previdenciárias para a concessão da pensão, o que justificaria o percentual reduzido. Refutou a equiparação com tabelas da CBTU ou VALEC e contestou o cálculo dos atrasados (evento 16, CONTESTAÇÃO, págs. 1/12).

Em réplica, a autora rebateu as preliminares, destacando a legitimidade passiva ad causam de ambos os réus e a natureza de trato sucessivo da obrigação, o que afastaria a decadência e a prescrição do fundo de direito. No mérito, reiterou que a complementação deve garantir que o valor global (pensionamento + complementação) iguale-se à remuneração do ativo, independentemente dos coeficientes previdenciários (evento 20, RÉPLICA, págs. 1/18).

Relatados, decido.

A lide versa sobre a revisão da complementação de pensão por morte de dependente de ex-ferroviário da extinta RFFSA, especificamente quanto ao coeficiente de cálculo aplicado sobre a remuneração do cargo correspondente em atividade.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - 2ª Turma - REsp 1.492.321/RS - rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2015), tanto a União quanto o INSS detêm legitimidade passiva em demandas que buscam a revisão de complementação de ferroviário, uma vez que a União é a responsável pelo aporte financeiro e o INSS é o órgão executor do pagamento e administrador do benefício base.

A impugnação à gratuidade de justiça formulada pela União não prospera. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil) só pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, o que não ocorreu, sendo o valor dos proventos compatível com a benesse em face da natureza alimentar e da idade avançada da autora. Quanto ao valor da causa, este guarda correlação com o proveito econômico pretendido (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do artigo 292, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, não havendo razões para alteração. A renúncia ao excedente já consta nos autos (evento 7).

No que tange à decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o prazo do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 às revisões de complementação de ex-ferroviários que não discutem o ato de concessão do benefício previdenciário em si, mas sim o critério de cálculo da parcela complementar (STJ - 1ª Seção - REsp 1.211.676/RN - rel. Ministro ARNALDO ESTEVE LIMA - DJe 17/08/2012). Quanto à prescrição, sendo relação de trato sucessivo, incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Afasto, portanto, a tese de prescrição do fundo de direito.

No mérito, a controvérsia reside em saber se a complementação de pensão devida pela União deve ser paga no percentual de 100% da remuneração do ferroviário da ativa ou se deve observar o coeficiente de cálculo da pensão previdenciária estabelecido pela lei vigente ao tempo do óbito.

O direito à complementação de aposentadoria e pensão dos ferroviários da RFFSA está previsto nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. O artigo 2º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que a complementação é constituída pela diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. O artigo 5º da referida lei estende o benefício aos pensionistas, determinando a observância da paridade de que trata o parágrafo único do artigo 2º.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 473), consolidou-se no sentido de que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos" (STJ - 1ª Seção - REsp 1.211.676/RN - rel. Ministro ARNALDO ESTEVE LIMA - DJe 17/08/2012).

Embora os réus argumentem que o artigo 5º menciona a observância das "normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária", tal remissão refere-se aos requisitos de habilitação e manutenção do benefício (quem são os dependentes, tempo de duração da cota, etc.), mas não autoriza a redução do valor global da remuneração garantida pela paridade. A finalidade da complementação é justamente suprir a diferença entre o benefício previdenciário (que sofre limitações de teto e coeficientes) e a remuneração integral da ativa.

Se o benefício pago pelo INSS corresponde a apenas 90% do salário-de-benefício por força da Lei nº 3.807/1960, a parcela de complementação a cargo da União deve ser recalculada para que, somada à cota do INSS, o resultado final atinja 100% da remuneração do cargo paradigma em atividade. Interpretar de forma diversa esvaziaria a garantia de "permanente igualdade" prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.186/1991.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou que "a complementação da aposentadoria e pensão dos ex-ferroviários continua sendo devida no percentual de 100% do valor percebido pelos ferroviários na ativa, independentemente das novas regras previdenciárias" (TNU - Processo 0504565-31.2022.4.05.8300 - rel. Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - j. 13/03/2025).

Documentos anexados à inicial (evento 1, OUT9 e OUT10) e as próprias fichas trazidas pela União (evento 16, ANEXO 16, pág. 3) confirmam que o parâmetro de remuneração integral do instituidor é de R$ 7.810,02, mas o valor pago à autora é calculado sobre 90% desse montante (R$ 7.029,01), restando evidente a defasagem.

A procedência do pedido de revisão é, portanto, medida que se impõe, devendo os réus reajustar o benefício para o patamar de 100% da remuneração paradigma (Economista, nível 325, ou cargo correspondente no quadro especial da Infra S.A./VALEC), respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 1) Determinar que a UNIÃO FEDERAL e o INSS procedam à revisão do benefício de complementação de pensão da autora (NB 21/085.751.999-9), para que o valor global percebido corresponda a 100% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA (atualmente no quadro especial da VALEC/Infra S.A.), com os respectivos anuênios e vantagens permanentes. 2) Condenar os réus ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (29/09/2025), limitadas ao teto do Juizado Especial Federal na data da propositura, por força da renúncia. 3) Sobre os valores atrasados, incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do artigo 406 do Código Civil (conforme redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O prazo para recurso será de 10 dias úteis.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS interpôs recurso inominado (Evento 32) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente pagador, e a decadência do direito de revisão com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. No mérito, argumentou que agiu segundo critérios legalmente previstos, invocando a presunção de legalidade do ato administrativo e alegando que o cálculo em 90% decorre da aplicação das normas previdenciárias vigentes à época da concessão do benefício.

A parte autora apresentou contrarrazões refutando as preliminares e demonstrando a procedência do pedido com ampla fundamentação legal e jurisprudencial, ressaltando que a Lei nº 8.186/1991 constitui norma específica que garante a "permanente igualdade" entre inativos e ativos, independentemente dos coeficientes previdenciários ordinários.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.

No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, não a acolho. Isso porque, embora os recursos financeiros para pagamento da complementação de proventos/pensões advenham de orçamento da União Federal, é o INSS o responsável por efetuar o seu pagamento. 

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DO RECORRENTE OPTANDO POR SEGUIR A TABELA DA RFFSA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 8.186/91. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA UNIÃO E DO INSS. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o Recorrente firmou termo de opção em que expressamente declara estar de acordo em receber a complementação de aposentadoria tendo como referência a tabela salarial da RFFSA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Esta Corte tem entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que trata a Lei n. 8.186/91.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.604.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016).

Deve ser rechaçada também a preliminar de decadência alegada pelo recorrente. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decenal para "revisão do ato de concessão de benefício". Esse dispositivo não se aplica ao presente caso, pois a autora não contesta o ato que lhe concedeu a pensão. O ato concessório ocorreu em 1990 e jamais foi impugnado. O que se revisa aqui é exclusivamente o critério de cálculo da parcela complementar, já concedida e reconhecida pela administração.

A obrigação de pagar complementação de pensão por morte é de natureza sucessiva, cumprida mês a mês por tempo indeterminado. Em relações de trato sucessivo onde a administração pública figura como devedora, quando o próprio direito não foi negado administrativamente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (cf. Súmula n. 85 do STJ).

No mérito, vale ressaltar o teor do Tema n. 110 da TNU: 

"É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.”

No mesmo sentido é o Tema Repetitivo n. 473 do STJ:

"O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos."

A Lei nº 8.186/91 assegura, em seus artigos 1º, 2º e 5º, o direito à complementação dos proventos/pensão aos ingressos na RFFSA até 31/10/1969:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

[...]

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei."

Como se vê, a lei estabelece um objetivo inequívoco: assegurar a permanente igualdade entre o valor percebido pelo inativo e a remuneração do ativo. A complementação não é um valor fixo ou sujeito a limitações externas. É, por definição normativa, um complemento cuja função é tornar a pensão equivalente ao que o servidor percebia (ou perceberia) em atividade.

A Lei nº 8.186/1991 não interfere na parcela previdenciária. Ela incide exclusivamente sobre a complementação. Se a parcela previdenciária chega a 90% do salário-de-benefício por força da legislação ordinária, a parcela complementar deve ser recalculada para que o somatório (90% + complementação) atinja 100% da remuneração do ativo. Qualquer interpretação que reduza também a complementação anularia completamente o propósito específico da Lei nº 8.186/1991.

Outrossim, a pretensão da autora é justamente a de que o valor da complementação seja suficiente à manutenção da paridade da remuneração com o pessoal da ativa.

As informações juntadas aos autos confirmam que a autora está regularmente cadastrada no sistema de complementação. Confirmam também que a remuneração integral do cargo do instituidor é R$ 7.810,02, mas o valor pago à autora corresponde apenas a 90% desse montante (R$ 7.029,01), gerando prejuízo mensal de R$ 741,56 (v. Evento 16, ANEXO2). Essa constatação factual, não impugnada pelo INSS, torna matematicamente evidente que a complementação está sendo calculada de forma incorreta.

Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% que incidirão sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020005387v11 e do código CRC c0460159.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5103008-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SERVIDOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. LEI 8.186/91. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO EXTENSÍVEL AO PENSIONISTA. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA PARIDADE DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. TEMA 110 TNU. TEMA 473 STJ. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% que incidirão sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020005389v5 e do código CRC dab32384.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5103008-59.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% QUE INCIDIRÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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