RECURSO CÍVEL Nº 5016512-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF - incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão, argumentando ser portador de moléstia grave, assim como a restituição dos valores tributados a este título, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"SENTENÇA
(Sem relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA” ajuizada por L. A. D. S. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A ré apresentou sua contestação no Evento 09.
Sentença no Evento 12 foi anulada (Evento 30).
É o sucinto relatório. Decido.
O objeto da presente demanda reside em definir se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário e à repetição de indébito em relação aos pagamentos efetuados a tal título por ser alegadamente portadora de doença considerada grave elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que será objeto de apreciação o pedido formulado especificamente em relação aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.
Isso porque, no que concerne aos benefícios recebidos do Município ou do Estado deve constar em pedido a ser deduzido perante Justiça Estadual, competente para tanto.
A razão disso é que nas hipóteses de não retenção na fonte ou restituição de valores pagos a título de imposto de renda sobre proventos recebidos por servidores públicos estaduais ou municipais, as partes legítimas para compor o polo passivo são os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal.
Nesses casos, o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte pertence a tais entes federativos, consoante os artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, ambos da CRFB/88. Vejam-se com os nossos destaques:
"Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"
"Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"
Noutro giro, o art. 109, inciso I, da CF dispõe que:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
E ainda o art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, define o seguinte:
"Art. 6º - Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais". (g.n.)
Cumpre ainda consignar, no que tange ao tema relativo à competência sobre imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a Jurisprudência no sentido da inexistência de interesse da União em tais casos, de modo que a competência para o julgamento de tais casos é da Justiça Estadual. Confira-se:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
(STF - RE: 684169 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2012)
Cabe ainda transcrever o seguinte julgado da Corte Superior:
"DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE: TESE FIXADA TEMA 1130, REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva.
2. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.
3. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.
4. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
5. Precedente vinculante em sede de repercussão geral tema n.1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” 6. Ação Cível Originária que se julga procedente." (g.n.)
(STF - ACO 2866 - Tribunal Pleno - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN -Julgamento: 22/11/2022 - Publicação: 28/04/2023)
Isso significa que, em relação aos eventuais benefícios recebidos do Município ou do Estado, tais valores devem ser pleiteados em demanda a ser ajuizada perante a Justiça Estadual, que é a competente para o exame da matéria.
Diante do exposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de isenção e de repetição de indébito do imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão por morte pago pelo Antigo Estado Guanabara e Distrito Federal.
Passo a análise do pedido formulado em relação aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88 possui a seguinte redação, “in verbis”:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...).”
Por outro lado, apesar de a legislação original estabelecer o cabimento da isenção nas hipóteses de doenças graves previamente determinadas, o art. 30 da lei nº 9250/95 passou a exigir a sua respectiva comprovação através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Este dispositivo estava assim redigido:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (grifo nosso)
Essa exigência da necessidade de laudo oficial encontra-se atualmente afastada por força do entendimento sedimentada no Egrégio STJ no sentido de que o juiz da causa possui liberdade para examinar as demais provas e formar o seu convencimento no sentido da existência da doença.
Tal entendimento é até objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 598 de sua jurisprudência dominante. Ela possui o seguinte teor:
"Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (g.n.)
Registre-se pela interpretação literal do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, depreende-se que que a lei exige somente o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, sendo certo que é desnecessária a presença dos sintomas da doença, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. Portanto, basta que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades listadas na lei para a obtenção do benefício fiscal, sendo desnecessária eventual evolução da doença.
Isso porque o objetivo da isenção é proporcionar maiores condições financeiras para o indivíduo suportar o tratamento. Dessa forma, ainda que a doença esteja sob controle, faz jus a parte autora à concessão da isenção do imposto de renda e, para tanto, basta o reconhecimento da existência da doença pelo médico.
Esse entendimento é, inclusive, objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 627 de sua jurisprudência dominante cujo teor segue adiante transcrito:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).”
A corroborar o entendimento esposado, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS Nº 627 E 598 DO STJ.
1. A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
2. O juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais.
3. No caso, o autor juntou aos autos exames e laudos médicos – o último de 25/05/2022 - atestando ser portador de alienação mental provocada por doença de Alzheimer, diagnosticada em 2012 e, atualmente, em fase moderada/avançada, com comprometimento extremo das funções neurológicas (evento 1 – anexos).
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de Instrumento interposto PROVIDO." (g.n.)
(AI nº 5009177-36.2022.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, data da disponibilização: 21/11/2022)
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária em desacordo com o § 21 do artigo 40 da Constituição da República, a contar de 25/03/2014 (data da cirurgia que implantou o marca-passo).
2. A parte autora demonstrou que era portadora de cardiopatia grave, inclusive com cirurgia de implantação de marca-passo, em 25/03/2014. Portanto, restou demonstrado que a autora fazia jus à isenção do IRPF prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
3. A moléstia restou devidamente comprovada na via judicial, fazendo jus a autora à isenção postulada nos presentes autos. Registre-se que o Egrégio STJ já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95 (AREsp nº 198.795/PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/04/2013).
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.”
(TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, Processo: 0021784-39.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de disponibilização: 10/03/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. TRANSPLANTE DE RIM. CARCINOMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
[...]
8. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital.
9. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula nº 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 1
10. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular. Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018.
11. Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e carcinoma espinocelular e basocelular).
12. Apelação provida. Verba honorária invertida.
(TRF 2ª R.; AC 0107195-50.2015.4.02.5004; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 02/07/2019)
No caso dos autos, a parte autora alega que "... é pensionista pelo ANTIGO ESTADO DA GUANABARA E DISTRITO FEDERAL desde 30.09.2004, aposentada pelo FUNDO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL desde 07.04.2008 e é portadora de moléstia grave é portador de NEOPLASIA MALIGNA DE PELE CID C44.9 desde 08/2022. (...) O autor efetuou pedido de reconhecimento do direito à isenção do IRPF por moléstia grave na via administrativa, porém, conforme o melhor Direito que se passa a expor, faz jus ao reconhecimento judicial. Desta feita, é totalmente equivocado supor que o Tema 350 do STF (o qual determina o esgotamento da via administrativa APENAS para causas previdenciárias) aplica-se ao presente pleito. (...) De acordo com o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 são requisitos para o exercício do direito à isenção do IRPF: (i) ser pessoa física; (ii) ser aposentado (...); (iii) ser portador de moléstia grave arrolada no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; (iv) a doença ter sido diagnosticada por profissional médico especializado (mesmo que profissional do sistema particular de saúde). Diante do exposto, verifica-se que o autor faz jus à isenção ao IRPF por preencher todos os requisitos legais para tanto."
Examinando a documentação juntada aos autos pela autora, me parece que lhe assista razão.
Examinados os autos, é possível verificar que as alegações da parte autora restaram comprovadas pelo teor dos documentos apresentados (em especial no Evento ) atestando que a demandante é portadora de doença classificada com CID C-44.9 que corresponde a "neoplasia maligna da pele, não especificada", doença elencada no rol estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88.
Considerando que no documento juntado no Evento - fl. 01, que faz referência expressa ao acometimento da referida enfermidade, a única data ali constante é a data da alta (14.01.2021), deve ser esta considerada a data do diagnóstico da doença.
Portanto, é devida a isenção postulada sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário pago pelo INSS (aposentadoria por tempo de contribuição), ainda que eventualmente a doença esteja sob controle.
Uma vez que a referida doença restou comprovada como preexistente ao ajuizamento da presente demanda, tal fato implica em admitir que assiste razão à autora quando ela requer a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda relativos ao seu benefício pago pelo INSS, sendo certo que, na presente demanda, a demandante apontou como marco inicial da restituição o mês de agosto de 2022. Atente-se ainda para o fato de que nessa ocasião a parte autora já estava aposentada e recebia o benefício pago pela autarquia previdenciária.
Diante de todo exposto, julgo:
A - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e de reconhecimento do seu direito de isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão concedida pelo Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, nos termos dos artigos 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC;
B - PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria concedida pelo INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título desde o mês de agosto de 2022, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas.
Custas "ex lege". Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Em suas razões recursais, a parte autora requer inicialmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que seus rendimentos são comprometidos com gastos elevados em saúde. No mérito, sustenta que a Justiça Federal é competente para analisar o pedido referente à pensão do antigo Estado da Guanabara, pois tais proventos possuem natureza federal e são pagos pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda. Assim, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a isenção tributária também sobre essa verba, com a respectiva repetição do indébito desde o diagnóstico da doença em agosto de 2022.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida refere-se à definição da competência da Justiça Federal para processar o pedido de isenção de imposto de renda sobre a pensão do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, bem como o direito ao benefício fiscal sobre tal verba. Isso porque a UNIÃO não recorreu da sentença que reconheceu o direito à isenção em si por conta da neoplasia maligna que acomete a parte autora. Trata-se, portanto, de questão incontroversa.
Sobre a competência da Justiça Federal em relação à pensão do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, o ponto central é identificar se há interesse da União na causa. A Constituição Federal, no artigo 109, inciso I, determina que compete aos juízes federais julgar as causas em que a União for interessada na condição de ré. Ficou demonstrado nos autos que a pensão da autora é paga pela União Federal (Ministério da Fazenda/PMRJ-INAT), tratando-se de uma situação excepcional decorrente da extinção do antigo Estado da Guanabara e das regras de transição constitucional. Diferente do que ocorre com servidores estaduais comuns, esta folha de pagamento é custeada integralmente com recursos federais. As Leis nº 3.765/1960 e nº 7.284/1984 regem essas pensões específicas, reforçando seu caráter federalizado. Portanto, sendo a União a fonte pagadora e a destinatária do tributo que deixa de ser arrecadado, a competência é da Justiça Federal.
Confira-se, a propósito, o contracheque da autora anexada à inicial:
No mérito da isenção tributária, como já dito, não há controvérsia sobre a presença de doença grave e o termo inicial, de modo que a sentença merece ser parcialmente reformada para reconhecer a competência da Justiça Federal quanto à pensão da autora e julgar procedente o pedido de isenção e restituição também sobre esses valores, na forma da fundamentação.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a recorrente demonstrou que, embora possua rendimentos, o diagnóstico de neoplasia maligna impõe custos elevados com tratamentos e medicamentos, o que compromete sua subsistência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana exige que o Estado não inviabilize o acesso ao Judiciário de quem necessita de recursos para sua saúde e sobrevivência básica. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado e reformar a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação aos proventos de pensão do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal pagos pela União e declarar o direito da autora à isenção de Imposto de Renda também sobre a referida pensão (PENSAO CBM/PM LEI 3765/60 E LEI 7284/84), em razão da moléstia grave (neoplasia maligna). Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018263164v15 e do código CRC 9d45374f.
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