RECURSO CÍVEL Nº 5135905-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da sentença, verbis:
"I - RELATÓRIO
M. S. D. O., pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o recebimento do adicional de irradiação ionizante cumulativamente com o adicional de periculosidade que já percebe, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Prova Pericial
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária.
Isso porque a controvérsia relevante para o deslinde da demanda não reside na descrição das atividades exercidas pelo autor ou na existência de equipamentos emissores de radiação no ambiente de trabalho, mas na possibilidade jurídica de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de irradiação ionizante.
Nesses termos, a própria parte autora sustenta que os elementos documentais já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado exercício de atividades em área sujeita à exposição à irradiação ionizante, afirmando, inclusive, que o único ponto controvertido da demanda consiste na possibilidade de cumulação das parcelas.
Assim, tratando-se de controvérsia predominantemente jurídica, a produção de prova técnica não possui aptidão para alterar a solução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia.
II.2. Do Mérito
A parte autora sustenta que exerce suas atividades como Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, lotado na Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, desempenhando funções relacionadas ao controle aduaneiro, fiscalização de bagagens, cargas e remessas submetidas à inspeção por equipamentos de raio-X.
Afirma que, em razão dessas atividades, exerce suas funções em área que pode resultar em exposição à irradiação ionizante, fazendo jus ao adicional previsto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/91.
Sustenta, ainda, que já percebe adicional de periculosidade, mas que tal circunstância não impediria o recebimento cumulativo do adicional de irradiação ionizante, por se tratarem, segundo sua tese, de vantagens distintas e autônomas.
Pois bem.
A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de irradiação ionizante.
O adicional de periculosidade encontra disciplina principal no art. 68 da Lei nº 8.112/90:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Por sua vez, o adicional de irradiação ionizante encontra previsão no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/91:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1º O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
A regulamentação do adicional de irradiação ionizante foi estabelecida pelo Decreto nº 877/1993, que o define como devido aos servidores que desempenhem suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações.
A tese autoral parte da premissa de que o adicional de irradiação ionizante possuiria natureza jurídica autônoma em relação aos adicionais ocupacionais previstos na Lei nº 8.112/90, circunstância que afastaria a incidência da vedação prevista no art. 68, § 1º, do referido diploma legal.
Entretanto, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia foi expressamente enfrentada no julgamento do REsp nº 2.002.315/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2023.
Naquele precedente, o STJ examinou precisamente hipótese em que se pretendia o recebimento cumulativo do adicional de periculosidade com o adicional de irradiação ionizante, concluindo pela incidência da vedação prevista no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de insalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no percentual de 40%; e c) adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%. Requer, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da concessão das referidas rubricas, incidentes sobre 13º salários e férias, acrescidas de 1/3, ano a ano, desde as datas em que devidas, até o pagamento, ou implantação, ou reimplantação em folha. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece nesta Corte da alegação de violação de dispositivos constitucionais nem de alegação e violação de dispositivos de atos infralegais.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 189 e 197 da CLT; art. 72, § 1º, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; art. 12 da Lei n. 8.270/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - Não se trata no caso de possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
VI - Pretende-se o pagamento acumuladamente dos adicionais de irradiação ionizante e de periculosidade.
VII - O art. 68 da Lei n. 8.112/1991 assegura o direito aos servidores, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O § 1º do referido dispositivo é expresso no sentido de que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles", vedando o pagamento acumulado.
VIII - Assim, há vedação expressa ao recebimento acumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Conforme consignado pela Corte Superior, a pretensão ao recebimento simultâneo de tais parcelas encontra óbice na regra legal que impede a acumulação de vantagens destinadas à compensação dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho.
É relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça tinha plena ciência de que o adicional de periculosidade e o adicional de irradiação ionizante possuem previsões normativas distintas no art. 12 da Lei nº 8.270/91. Ainda assim, concluiu pela impossibilidade de cumulação.
A conclusão adotada pela Corte evidencia que, para fins de aplicação da vedação prevista no art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o adicional de irradiação ionizante integra o mesmo sistema de proteção remuneratória voltado à compensação dos riscos ocupacionais, não constituindo vantagem autônoma apta a afastar a incidência da norma impeditiva.
O próprio acórdão faz questão de distinguir a hipótese ali examinada daquela referente à cumulação entre a gratificação por trabalhos com raios-X e o adicional de irradiação ionizante, situação que possui tratamento jurisprudencial diverso.
Com efeito, consignou expressamente que "não se trata no caso de possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela jurisprudência desta Corte", deixando claro que a controvérsia analisada dizia respeito justamente à cumulação entre adicional de periculosidade e adicional de irradiação ionizante.
A identidade entre a questão examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e a controvérsia posta nestes autos impõe a adoção da mesma solução jurídica.
Assim, reconhecida a impossibilidade de percepção cumulativa do adicional de periculosidade com o adicional de irradiação ionizante, revela-se improcedente o pedido formulado na inicial.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado,
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
A parte autora pretende, em síntese, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de irradiação ionizante, sustentando que é possível a cumulação dessa verba com o adicional de periculosidade que já recebe. Alega que exerce suas atividades na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão, em contato habitual com áreas e equipamentos potencialmente emissores de radiação ionizante, como scanners de raio-X utilizados na fiscalização de cargas, bagagens e aeronaves. Sustenta que laudos técnicos administrativos comprovariam a existência de risco de exposição à radiação ionizante no ambiente de trabalho. Requer, assim, que seja reconhecido seu direito ao recebimento do adicional de irradiação ionizante no percentual de 5% sobre o vencimento básico, de forma cumulativa com o adicional de periculosidade já percebido, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora sob o fundamento exclusivo de impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade, já percebido administrativamente, com o adicional de irradiação ionizante.
Entretanto, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial não se limita à possibilidade jurídica de acumulação das parcelas, exigindo também a análise da existência dos pressupostos fáticos necessários à concessão da vantagem pleiteada.
Com efeito, o adicional de irradiação ionizante, previsto no art. 12, §1º, da Lei nº 8.270/91 e regulamentado pelo Decreto nº 877/93, pressupõe a comprovação de que o servidor desempenha suas atividades em áreas que possam resultar em exposição a essas irradiações, conforme avaliação técnica realizada nos termos da regulamentação aplicável.
Assim, ainda que se reconheça a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de periculosidade, a análise do direito material depende, necessariamente, da verificação das condições concretas de trabalho desempenhadas pelo servidor.
No caso dos autos, a parte autora sustenta exercer atividades na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão, envolvendo fiscalização e inspeção de cargas, bagagens e aeronaves, em ambientes nos quais haveria utilização de equipamentos emissores de radiação ionizante, como scanners de raio-X.
Todavia, a comprovação dessa exposição, bem como sua habitualidade e enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto nº 877/93, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a análise exclusivamente documental ou a presunção decorrente da natureza das atividades desempenhadas.
Embora exista controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de irradiação ionizante, a análise da questão pressupõe, inicialmente, a comprovação da própria existência das condições fáticas autorizadoras da percepção da vantagem. O adicional de irradiação ionizante não decorre automaticamente da atividade exercida pelo servidor, exigindo demonstração técnica quanto ao exercício das funções em áreas sujeitas ao risco potencial de exposição, nos termos do Decreto nº 877/93.
A prova pericial mostra-se, portanto, imprescindível para a adequada solução da controvérsia, especialmente para verificar: (i) as atividades efetivamente exercidas pelo autor; (ii) o ambiente de trabalho e os setores de lotação; (iii) a existência de exposição potencial à radiação ionizante; e (iv) eventual enquadramento nas condições técnicas que autorizam a concessão do adicional.
Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova técnica requerida e necessária à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, caracteriza cerceamento de defesa e compromete a adequada prestação jurisdicional.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica, oportunizando-se a adequada instrução processual e posterior julgamento da demanda.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial técnica, prosseguindo-se após com novo julgamento.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020001912v6 e do código CRC a897c0c1.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 04/08/2026, às 20:40:22