Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012458-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito tributário. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do limite máximo (teto) do Regime Geral de Previdência Social, referente ao período de agosto de 2025 a janeiro de 2026.

Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora deveria ter formulado prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal. No mérito, alega a insuficiência de provas, defendendo que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não é documento apto a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições em valor superior ao limite legal.

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o interesse processual é cristalino diante da resistência oferecida pela União em juízo e que os documentos acostados, incluindo contracheques, são suficientes para comprovar os descontos efetuados.

É o relatório.

VOTO

Eis a sentença de que se recorre:

"Trata-se de Ação Judicial, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por J. R. C. B. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando-se a condenação da Ré na obrigação de restituir à parte autora os valores  indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária recolhida acima do teto do salário-de-contribuição do RGPS, acrescido da Taxa Selic, durante o período de agosto/2025 a janeiro/2026.

A União contesta, pugnando pela improcedência do pedido (ev.13).

É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido.

Interesse Processual:

Rejeito a preliminar suscitada pela Ré, uma vez que a Constituição Federal garante a parte autora optar pela via que entender mais viável – a administrativa ou a judicial. Ademais, houve contestação do mérito e, por conseguinte, resistência à pretensão autoral.

Documentos essenciais à propositura da ação:

Rejeito, ainda, a alegação da Ré de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que a parte autora postula a restituição da contribuição previdenciária recolhida a maior, o que pode ser evidenciado na liquidação da sentença.

Prescrição:

Conforme jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, para as ações de repetição de indébitos ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional será quinquenal, contado do pagamento indevido do tributo, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.

Afasto a ocorrência da prescrição, já que o pedido autoral se restringe ao lapso de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, em 18/02/2026. 

Mérito:

A questão posta nos autos diz respeito à restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91, por segurado(a) que exerceu(e), de forma concomitante, mais de uma atividade remunerada.

A contribuição previdenciária constitui espécie de tributo destinado ao custeio dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, consoante previsto no art. 195, I, “a” e II, da CF/88, e Lei nº 8.212/91.

“Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas” (art. 12, §2º, da Lei nº 8.212/91).

Dessa forma, o salário-de-contribuição do(s) segurado(a) com mais de um vínculo empregatício deve corresponder à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo previsto no §5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, a saber: “O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”.

O limite máximo para a contribuição previdenciária é o valor do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do recolhimento.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 13 de janeiro de 2025, dispõe o atual teto do salário de contribuição:

“Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos)”.

O §4º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 prevê a possibilidade de devolução das contribuições que excedam o teto do salário de contribuição, nos seguintes termos: “§ 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)".

Desse modo, nas hipóteses em que o(a) segurado(a) exerça mais de uma atividade e recolha contribuições previdenciárias concomitantes, a soma do percentual a ser recolhido mensalmente deve obedecer à regra do limite máximo para contribuição.

O contribuinte que efetua pagamento a maior do que o devido das contribuições previdenciárias faz jus à sua restituição por dois principais motivos: O valor superior ao efetivamente devido não será utilizado pela autarquia previdenciária no cálculo do benefício e caracterizam enriquecimento sem causa do erário.

A restituição é cabível com base no disposto no art. 165 do CTN, verbis:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”.

Destaca-se que a parte autora deverá apresentar, na fase de cumprimento da sentença, além do CNIS, os comprovantes de recolhimento e cópias da ação trabalhista, a fim de demonstrar que os valores de contribuição ultrapassaram os limites estabelecidos pela legislação vigente, bem como o montante excedente. 

Dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir os valores comprovadamente recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário-de-contribuição, acrescidos de correção pela Taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido, durante o período de agosto/2025 a janeiro/2026.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Caso venham a ser opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias, na forma do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado nº 79 do FOREJEF da Segunda Região c/c os artigos 1.010, §3º, e 1.007, do CPC. 

A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ev.6).

Publique-se. Intimem-se."

A controvérsia central reside na necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir e na suficiência probatória dos documentos juntados para demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto.

Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que a União ofereceu contestação de mérito, resistindo diretamente à pretensão da parte autora. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Poder Judiciário não exige o prévio exaurimento da via administrativa. No campo tributário, a resistência manifestada pela Fazenda Pública no curso do processo judicial torna desnecessária a exigência de provocação administrativa anterior, restando caracterizado o interesse processual.

No mérito, a questão envolve o limite máximo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Constituição Federal e a legislação previdenciária, especificamente a Lei nº 8.212/1991, estabelecem que as contribuições devem incidir apenas até o teto dos benefícios. Quando o segurado possui vínculos concomitantes, a soma das remunerações deve respeitar esse limite. O recolhimento de valores excedentes ao teto não gera qualquer contraprestação previdenciária adicional, configurando enriquecimento sem causa do Estado, o que fundamenta o direito à repetição do indébito nos termos do Código Tributário Nacional.

No que tange à comprovação do direito, este colegiado tem debatido a suficiência do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Conforme entendimento adotado em casos semelhantes, a exemplo do julgamento do processo nº 5122916-05.2025.4.02.5101, reconheceu-se que o CNIS, embora registre vínculos e salários, por vezes não detalha os valores efetivamente descontados a título de contribuição. Naquele precedente, a ausência de documentos complementares, como contracheques, levou ao entendimento de que não havia lastro probatório mínimo para o julgamento de mérito, resultando na extinção do feito.

Eis a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIMA DO LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MERA JUNTADA DE CNIS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETIVOS. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Turmas Recursais, RCIJEF 5122916-05.2025.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relator CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , julgado em 14/07/2026)

Contudo, o presente caso apresenta uma distinção fundamental que afasta a aplicação daquele desfecho restritivo. Diferentemente do cenário observado no referido precedente, a parte autora, nestes autos, teve o cuidado de anexar contracheques que demonstram de forma clara as remunerações recebidas e as retenções previdenciárias efetuadas pelas fontes pagadoras (Event1, CHEQ6). O contracheque é documento idôneo para comprovar a base de cálculo e o imposto efetivamente retido, suprindo a lacuna de informações que poderia existir em um extrato simplificado do CNIS.

Dessa forma, ao somar as informações oficiais do CNIS com os dados constantes nos contracheques juntados, resta demonstrado o fato constitutivo do direito, qual seja, o recolhimento de contribuições acima do teto permitido por lei. A exigência de prova mínima foi plenamente satisfeita pela parte autora, permitindo que a exatidão dos valores excedentes seja apurada em fase de liquidação. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Outrossim, a sentença de primeiro grau (que inclusive expressamente determinou que a parte autora deverá apresentar, na fase de cumprimento da sentença, além do CNIS, os comprovantes de recolhimento e cópias da ação trabalhista, a fim de demonstrar que os valores de contribuição ultrapassaram os limites estabelecidos pela legislação vigente, bem como o montante excedente) merece ser mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019985300v4 e do código CRC 50894dce.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012458-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TETO DO RGPS. VÍNCULOS CONCOMITANTES. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. PROVA DO RECOLHIMENTO. CNIS E CONTRACHEQUES. SUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019985301v5 e do código CRC 2d94109c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012458-81.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. SEM CUSTAS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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