RECURSO CÍVEL Nº 5049890-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por G. A. H. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre rubricas denominadas folgas indenizadas e quarentena, no valor de R$70.341,25 (setenta mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
1- declarar a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas à rubrica “INDENIZA FOLGA OFF S";
2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e
3- a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(...)"
Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora () contra a sentença foram assim julgados:
"(...)
A contradição que autoriza o uso deste recurso é a chamada contradição interna, pois ela ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão são inconciliáveis entre si -- por exemplo, quando a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo conclui pelo oposto, ou quando há afirmações excludentes dentro da mesma peça processual. A contradição entre a decisão e o entendimento da parte, ou entre a decisão e as provas dos autos, ou ainda entre a decisão e a legislação, configura, em tese, erro de julgamento (error in judicando), o qual deve ser atacado por recurso próprio para reforma do mérito.
No caso presente, o que o embargante denomina como "contradição" é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo juízo aos fatos e às provas. A sentença foi clara ao expor os motivos pelos quais entendeu que as rubricas "Dias Extras" e "Quarentena" possuíam natureza remuneratória no contexto específico dos autos. O juízo analisou a legislação tributária e os princípios que regem a incidência do imposto de renda, concluindo que o autor não demonstrou que tais pagamentos visavam a recompor uma perda patrimonial ou supressão efetiva de descanso sem a devida compensação.
Ao sustentar que a interpretação adotada pela sentença "destoa da realidade fática" ou "viola o regramento coletivo", o Embargante revela sua intenção de rediscutir a matéria de fundo. O objetivo nítido é obter a reforma do julgado para que o direito seja aplicado conforme a sua própria tese jurídica. Todavia, a via dos embargos declaratórios não se presta a substituir a convicção do magistrado nem a forçar a reanálise de provas já valoradas.
O princípio do devido processo legal assegura às partes o direito ao recurso, mas este deve observar a forma e a finalidade previstas na lei. Utilizar embargos de declaração com o propósito exclusivo de reformar o mérito da decisão desvirtua a função deste instrumento processual e atenta contra o princípio da celeridade. Se o embargante entende que houve má apreciação da prova ou má aplicação da norma jurídica, deve valer-se do recurso inominado, que é a via adequada para que o tribunal reaprecie a causa.
Portanto, não havendo qualquer vício de clareza, coerência ou integridade no texto da sentença, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a decisão tal como foi proferida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
(...)"
A parte autora pretende a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como de natureza indenizatória as parcelas incluídas na rubrica “dias extras”, exclusivamente na fração correspondente às folgas indenizadas. Sustenta, para tanto, que, no período de agosto de 2021 a junho de 2024, a referida rubrica era utilizada pela empregadora tanto para remunerar as folgas não usufruídas quanto para indenizar as dobras - não sendo estas ultimas objeto da demanda.
É o breve relatório.
VOTO
IA) DO DIREITO E DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:
Importa salientar que os trabalhadores de empresas em regime offshore têm direito a uma folga para cada dia trabalhado embarcado, o que, na prática, implica, exemplificativamente, o labor por 14 dias consecutivos em plataforma, seguidos de 14 dias de descanso. Admite-se, no entanto, em caso de necessidade de serviço e a critério do empregador, a supressão dos dias de folga, hipótese em que é devido o pagamento de indenização correspondente pela não fruição do descanso.
A despeito de receber pela supressão da folga não gozada - folga indenizada - o trabalhador há de ser remunerado pelo período além da sua jornada que está trabalhando. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de imposto de renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.
Apenas aparentemente o tema está pacificado. Pois, como veremos abaixo, a TRU, seguindo o STJ, entende que as folgas indenizadas são horas extras (remuneratórias) e, portanto, há incidência de IR. Ao passo que, a TNU entende que a verba folga indenizada tem natureza jurídica de indenização por folga não gozada, sendo indenizatória e não incidindo IR.
A questão de fundo ora discutida fora uniformizada pela TRU, no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre as "folgas indenizadas" (sessão realizada no dia 26/08/2020 - Precedente nº 0003702-45.2017.4.02.5050/01 - Relator Dr. Leonardo Marques Lessa). Vejamos o voto vencedor:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. EMPREGADO DE EMPRESA EXPLORADORA DE PETRÓLEO. LEI 5.811/72. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ.1. A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda. Aplicação do entendimento fixado no Resp 1.049/748, pela 1ª Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso desprovido.
VOTO
O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, conforme certidão constante nos autos.
Além disso, restou suficientemente demonstrada a existência de divergência atual entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma.
Por estes motivos, o pedido merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória.
Ao início, observo que muito já se discutiu no âmbito dos Tribunais Superiores acerca da natureza das verbas e rubricas pagas aos trabalhadores, se indenizatória ou remuneratória para fins de incidência ou não do Imposto de Renda.
Pode-se dizer, com certa segurança, que o entendimento predominante para classificação da natureza da verba diz respeito ao efetivo gozo ou não do direito pelo trabalhador. Neste sentido, não havendo fruição do direito previsto em Lei, seja férias, folga ou a licença, o valor pago pelo empregador tem natureza de indenização. Já no caso em que o trabalhador, além de receber pelo dia de folga em que trabalhou, efetivamente gozou da folga posteriormente, o valor pago tem natureza de remuneração.
No caso específico dos autos, observa-se no Termo de Rescisão Contratual que o autor recebeu a indenização de folgas trabalhadas que, segundo afirma na inicial, não foram gozadas porque pediu demissão da empresa Schlumberger Serviços de Petróleo LTDA, tendo sido efetivamente desligado no dia 03/07/2013.
A UNIÃO alega que o autor tem o direito previsto em Lei de posteriormente gozar das folgas trabalhadas, nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, de fato, a lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros prevê a possibilidade de gozo em momento posterior.
Consta na inicial que o autor pediu demissão da empresa e por este motivo restou impossível o gozo das folgas trabalhadas, que foram indenizadas. Sendo este o caso, esta Relatoria possui o entendimento de que o pagamento pela alteração do regime laboral sem posterior fruição do direito à folga constitui, na verdade, indenização ao trabalhador e, portanto, a verba seria isenta de incidência do imposto de renda.
Entretanto, para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 - RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.” Eis a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.049.748 – RN, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, 24/06/2009).
No RESP citado acima, o autor, funcionário da empresa PETROBRÁS, defendia que o pagamento das folgas não gozadas não é equivalente ao pagamento de horas extras, possuindo naturezas distintas e, deste modo, não havendo que falar em fato imponível hábil a ensejar a tributação do imposto de renda. No entanto, a tese da inicial foi afastada por unanimidade dos Ministros da 1ª Seção do E. STJ, que mantiveram a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor.
Convém mencionar, por oportuno, que no julgamento do RESP 905427/RN, de relatoria do Min. Castro Meira, a 2ª Turma do STJ fixou expressamente a tese de que as verbas pagas pela empresa petrolífera a título de “indenização por horas trabalhadas” correspondem à “indenização das folgas não gozadas”, concluindo por conferir a ambas o mesmo tratamento jurídico:
TRIBUTÁRIO. VERBAS PAGAS PELA PETROBRAS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Se o recorrente se limita a aduzir violação sem, contudo, declinar os motivos pelos quais entende que os dispositivos da lei federal foram contrariados, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. As verbas pagas pela Petrobras a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" nos anos de 1995 e 1996 por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 905427/RN, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2007).
Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018.
Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, não resta outra alternativa a esta Relatoria a não ser aplicar o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas” e, por esse motivo, mantenho o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do ES.
Nestes termos, voto por negar provimento ao recurso do autor, consoante fundamentação supra".
Ocorre que a TNU, no precedente PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."
É certo que há entendimento desta Segunda Região em sentido contrário, como o acima mencionado, inclusive com fundamento em julgados mais recentes do STJ do que aqueles utilizados pela TNU para a formulação da tese, de modo que se afigura possível a adoção de nova posição pelo órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais.
Vejamos os julgados do STJ acerca do Tema Repetitivo 167 (IHT), bem como a Súmula 463:
"Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo."
"Incide imposto de sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo"
No julgamento da TRU acima mencionado, destacam-se os seguintes julgados do STJ, mais recentes em relação à edição do tema e da súmula referidos:
"Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018. " (grifos nossos)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação "folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda, ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.... "( STJ, AgInt no REsp 1631543 / RS, 2 Turrma, Francisco Falcão, DJe 4/10/2017)
E AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018, no mesmo sentido; "...intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008)."
Contudo, tendo em vista que, em processos semelhantes, a TNU, ao analisar pedidos de uniformização nacional, vem determinando a adequação dos julgados ao seu entendimento, a 8ª Turma tem realizado o juízo de retratação para acompanhar a tese por ela fixada. Deve-se, portanto, adotar esse entendimento para todos os fins, por uma questão de coerência.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento da 8ª Turma no processo nº 5001221-15.2020.4.02.5116, de relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi, o qual se mostra extremamente esclarecedor quanto ao aspecto de fundo acima mencionado, merecendo ser reproduzido:
"No caso concreto, discute-se a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF), sobre verbas denominadas "folgas indenizadas" percebidas pelo autor/recorrente, na qualidade de funcionário da empresa Schlumberger Serv. Petr. Ltda. (evento 1, cheq7).
No mérito, diversamente do posicionamento adotado pelo juízo a quo, esta Relatoria entendia que as folgas indenizadas em questão, mais se assemelhariam a verbas como férias não gozadas e licenças-prêmio indenizadas, reconhecidas pelos Tribunais Superiores como de natureza indenizatória, pois decorrem de situações em que o trabalhador teria direito a usufruir de períodos de descanso, mas acaba desempenhando atividade laborativa (no caso, devido a acordo coletivo firmado em março/2017).
De tal modo, como tais verbas não traduziriam acréscimo patrimonial, (fato gerador do tributo em questão, nos termos do art. 43, CTN), inequívoca seria a sua natureza indenizatória (e não remuneratória).
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária, não objetivaria remunerar hora extra, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, de modo que não deveria incidir o imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.
Processo AC 0080694-14.2015.4.02.5116
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA TRF/2
Data de decisão27/02/2019
Data de disponibilização11/03/2019
RelatorLUIZ ANTONIO SOARES
Porém, com base em entendimento de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, em verba que seria assemelhada a esta, a Turma de Uniformização Regional, no dia 26/08/2020, decidiu que tal rubrica seria remuneratória e não indenizatória, tal como se dá nas horas extras.
Esta Relatoria consigna que foi o único voto contrário a tal tese naquela votação, por consignar que tal rubrica nada tem a ver com algum instituto similar a horas extras, mas a dia que o tripulante de plataforma tem para ficar em terra, repor as suas energias, ficar com a família, ou seja, uma verdadeira reposição orgânica, tal como ocorre com as férias.
Ontologicamente, o pagamento pela empresa, pela força de trabalho, durante um período de reposição orgânica, é indenizatório e o Superior Tribunal de Justiça, com todas as vênias, declara o direito, interpreta e uniformiza a interpretação das leis federais, mas não tem o condão de alterar a natureza das coisas.
Porém, como tal posição já está pacificada na Turma de Uniformização Regional, desde ontem, 27/08/2020, infelizmente, não resta outra alternativa a esta Relatoria que curvar-se a tal entendimento, que entende totalmente equivocado." (Grifos nossos)
Portanto, o entendimento atual da 8.ª Turma é pela procedência do pleito no tocante às folgas indenizadas, em consonância com a TNU, inclusive por questões de coerência, uma vez que foi instada a se retratar. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, porque se deixou de dar o necessário descanso ao trabalhador "off-shore", considerando a natureza do rodízio de mão-de-obra efetuado em tais situações, motivo pelo qual, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física. (Precedente 5001221-15.2020.4.02.5116 - Relator Dr. Luis Eduardo Bianchi), em 28/7/2021).
IB) DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA EMPRESTADA:
Registro que o entendimento atual da 8ª Turma é no sentido de que é necessário que em cada processo haja a comprovação de que a rubrica pleiteada é indenizatória. Tal comprovação há de ser efetuada na fase de instrução, não sendo admitida em grau de recurso.
Ou seja, deve a parte autora comprovar que determinada verba tem natureza jurídica indenizatória, considerando sua hipótese de pagamento.
É necessário destacar aqui que essa prova deve ser cabal e não simplesmente indiciária. E, neste ponto destaco, entre muitos outros aspectos que poderiam ser pontuados, mas apenas para citar um, que os acordos coletivos preveem o pagamento de várias verbas, contudo não apontam o nome da rubrica que pagará tal hipótese. Outrossim, a mera anexação dos autos de acordos coletivos não é prova cabal de natureza indenizatória de rubrica constante de contracheque.
Sobretudo porque a impossibilidade de interrupção dos serviços nessa área, por questões de segurança, acarreta o aumento da escala ordinária, quer com postergação do desembarque ou antecipação do embarque, entretanto tal ocasiona a ocorrência das seguintes situações conforme o empregador, (1) pagamento de verbas; (a) em razão do trabalho efetuado além da jornada com caráter de hora extra (remuneratória) (b) a título de indenização pelo não gozo da folga, bem como a (2) possibilidade de gozo da folga a posteriori ou não, conforme a existência ou não de banco de horas. Devendo tudo isso ser objeto de prova, sobretudo, quando a empresa adota no pagamento da rubrica nomenclatura diversa de folga indenizada. Compete a parte autora o ônus de comprar o que alega de forma cabal, no momento oportuno.
Ainda que se trate de uma mesma empresa, as regras de experiência, que proveem de julgamentos análogos e, sobretudo, de cumprimentos, revelam não ser adequado e nem prudente aceitar provas/declarações emprestadas. Pois, há empresas que exercem várias atividades diferentes, com categorias sujeitas ao regime da Lei n.º 5.811/72 e outras categorias que não.
Ademais, a evolução e os entendimentos atuais sobre o tema descritos no item acima bem delineiam as idas e vindas do tema, que ainda se encontra em evolução.
Outrossim, a aferição deve se dar em cada processo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora, a quem compete comprovar o que alega e no momento próprio.
II - DO CASO CONCRETO:
No caso dos autos, a parte autora apresenta contracheques da empresa Transocean Brasil LTDA () e pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda sobre as rubricas "DIAS EXTRAS", especificamente no tocante à parcela que sustenta possuir natureza indenizatória, "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "QUARENTENA", por alegadamente corresponderem à folga não usufruída e convertida em pecúnia. Vejamos ():
Na oportunidade, esclareceu o autor que "o pagamento da verba “Dias Extras” realizado pela empresa TRANSOCEAN DO BRASIL LTDA, no período de 08/2021 a 06/2024 possui DUPLA NATUREZA JURÍDICA (REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA), POIS É REFERENTE AO PAGAMENTO DA DOBRA + A FOLGA INDENIZADA, forma incomum, mas adotada pela empregadora do Embargante, devidamente previsto no acordo coletivo de trabalho" (, fl. 5). A fim de demonstrar o alegado, apresentou declaração fornecida pela empregadora no .
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a não incidência de imposto de renda em relação à rubrica “INDENIZA FOLGA OFF S".
Verifico que, em face da referida sentença, apenas a parte autora interpôs recurso, limitando sua irresignação à rubrica “DIAS EXTRAS”. Desse modo, a matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à delimitação da natureza jurídica dessa parcela específica, para fins de incidência do referido tributo.
Pois bem.
Inicialmente destaco que não há que se falar em coisa julgada considerando o ajuizamento do processo nº 5101741-23.2023.4.02.5101. Naqueles autos, a parte autora buscou a declaração de não incidência do imposto de renda sobre diversas rubricas constantes em seus contracheques, senão vejamos: ():
Ao apreciar o mérito, o Juízo de origem reconheceu a não incidência do imposto de renda exclusivamente sobre as parcelas percebidas com natureza jurídica de folgas indenizadas. Assim dispôs o dispositivo ():
Tendo a sentença em sua fundamentação, de forma genérica e sem apreciar individualmente cada rubrica, reconhecido todas como indenizatórias. Vejamos:
"(...)
Desta forma, constato que o imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial oriundo do capital, do trabalho ou de proventos de qualquer natureza.
Vê-se, assim, que a situação dos autos não se enquadra como fato gerador do imposto de renda.
As verbas indenizatórias não se confundem com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza.
No caso em tela, o requerente recebeu a indenização pelas folgas trabalhadas não com o objetivo de remunerar hora extra, mas a fim de indenizá-lo pelos dias de descanso não gozados, motivo pelo qual não deva incidir o imposto de renda na fonte sobre tais valores.
Inclusive, conforme demonstrado nos contracheques acostados pelo autor (), há a nítida distinção entre as parcelas recebidas como horas extraordinárias e as folgas indenizadas, fato que afasta a aplicação da Súmula 463 do STJ ao caso concreto, eis que as verbas em tela não se confundem.
Portanto, em razão de caracterizar-se como verba de natureza indenizatória, o pagamento em pecúnia das folgas trabalhadas não pode ser interpretado como fato gerador de imposto de renda, uma vez que objetivam unicamente uma recomposição patrimonial do trabalhador em virtude de seu ofício.
Por essa razão é que, ao final, conclui no dispositivo "(a) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza jurídica de folgas indenizadas" (Grifos Nossos)
Neste contexto, a 8ª Turma ao julgar o Mandado de Segurança nº 5067276-51.2024.4.02.5101, impetrado pela União, em razão da insurgência desta quanto à inclusão, nos cálculos de liquidação, de rubricas distintas daquelas expressamente reconhecidas como "folgas indenizadas", dirimiu a questão limitando o cumprimento a restituição do IR incidente apenas sobre a rubrica folgas indenizadas. Vejamos ():
"(...)
Ora, está pacificado na jurisprudência que as folgas indenizadas do trabalhador embarcado possuem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda. (TNU - PEDILEF 50280056720164047200).
Contudo, percebe-se que, embora a sentença tenha assegurado a repetição de indébito exclusivamente sobre os valores recebidos "com natureza jurídica de folgas indenizadas", as rubricas “DIAS DE FOLGA”, “QUARENTENA”, “DIAS EXTRA” e “INDENIZAÇÃO DIAS FÉRIAS” foram incluídas nos cálculos que instruíram o pedido de execução.
Ocorre que a discussão sobre a eventual natureza indenizatória de tais rubricas não pode se dar exclusivamente na fase de cumprimento de sentença, dado que o dispositivo da sentença transitada em julgado declarou a não incidência do imposto de renda sobre sobre as parcelas recebidas pela parte autora "com natureza jurídica de folgas indenizadas".
A discussão, desta forma, não pode ser instalada na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de questão que deveria ter sido objeto de análise única e exclusivamente na fase de conhecimento.
Dessa forma, a natureza indenizatória ou remuneratória das rubricas especificadas na petição inicial deveria ter sido objeto de decisão ainda na fase de conhecimento. No entanto, a despeito de a sentença ser genérica, nem a parte autora, nem a Fazenda Nacional, interpuseram recursos visando a integrá-la ou a reformá-la.
Veja-se, aliás, que, diante da sentença genérica, a própria autoridade coatora inicialmente considerou que a rubrica "DIAS EXTRA" se referiria à dobra, e não à folga indenizada, razão pela qual não pode ser incluída nos cálculos (Evento 100) e posteriormente reviu este entendimento e decidiu que a rubrica "DIAS EXTRA" refere-se à indenização pela não concessão das folgas decorrentes da dobra, ou seja, trata-se de folga indenizada decorrente do não gozo das folgas compensatórias equivalentes aos dias trabalhados a título de dobra (Evento 115).
O que se conclui, portanto, é que houve alteração do título executivo no curso da fase de cumprimento de sentença para abranger rubricas que não constaram expressamente no dispositivo da sentença.
Nesse contexto, assiste razão à Fazenda Nacional ao alegar que há direito líquido e certo a que não se execute qualquer valor a título diverso de "folgas indenizadas".
Conseguintemente, considerando que a coisa julgada formada no processo originário se restringe à declaração de não incidência tributária e à repetição de indébito sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza jurídica de FOLGAS INDENIZADAS, não abrangendo quaisquer outras rubricas, mesmo que similares e ainda que constantes dos contracheques trazidos aos autos, é inviável autorizar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com inclusão de novas rubricas, notadamente “DIAS DE FOLGA”, “QUARENTENA”, “DIAS EXTRA” e “INDENIZAÇÃO DIAS FÉRIAS”.
Assim, levando em que a decisão judicial atacada não observou a coisa julgada formada, entendo que a hipótese é de concessão da segurança.
Pelo exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA requerida nestes autos, tornando definitiva a liminar, para determinar que o cumprimento da sentença nos autos principais se limite à parcela e rubrica "folga indenizada". Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo impetrado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
(...)" (Grifou-se)
Outrossim, justamente por não ter havido, na fundamentação da sentença, análise individualizada das rubricas, mas apenas exame genérico que concluiu pela procedência integral do pedido em relação às verbas de natureza de folga indenizada, sem especificá-las, criou-se situação que, em tese, poderia até mesmo impedir o conhecimento do recurso interposto pela parte autora, diante da aparente ausência de sucumbência. Além disso, a ausência de individualização das verbas gerou dificuldades na própria fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a Turma Recursal, corretamente, vedou a inclusão de determinadas rubricas, por ser inviável instaurar fase cognitiva no cumprimento de sentença para apuração da natureza jurídica de cada verba:
"(...)
Veja-se, aliás, que, diante da sentença genérica, a própria autoridade coatora inicialmente considerou que a rubrica "DIAS EXTRA" se referiria à dobra, e não à folga indenizada, razão pela qual não pode ser incluída nos cálculos (Evento 100) e posteriormente reviu este entendimento e decidiu que a rubrica "DIAS EXTRA" refere-se à indenização pela não concessão das folgas decorrentes da dobra, ou seja, trata-se de folga indenizada decorrente do não gozo das folgas compensatórias equivalentes aos dias trabalhados a título de dobra (Evento 115). (...)"
Diante disso, entendo que as peculiaridades do caso concreto e do julgamento anterior afastam a ocorrência de coisa julgada.
Sendo essa a hipótese, cumpre tratar da natureza da rubrica controvertida.
Observo que a declaração fornecida pela empregadora no , contém tabela na qual são discriminados os valores correspondentes àqueles constantes nos contracheques apresentados pela parte autora, distinguindo-se, porém, as dobras da folga indenizada. Da análise da referida tabela, infere-se que, no período de 2021 a 2024, ambas as parcelas teriam sido pagas sob a mesma rubrica, denominada "DIAS EXTRAS", circunstância corroborada pelos contracheques juntados aos autos (), cujos valores e competências coincidem com aqueles discriminados na declaração da empregadora:
Desse modo, não é possível atribuir, de forma indistinta, natureza indenizatória à integralidade dos valores lançados sob a rubrica "DIAS EXTRAS", porquanto esta engloba tanto parcelas de natureza remuneratória, decorrentes das dobras, quanto valores pagos a título de indenização pela supressão de folgas. Contudo, diferentemente das hipóteses em que inexiste prova específica acerca da composição da verba, os autos contêm documentação idônea que permite individualizar cada parcela, mediante declaração emitida pela própria empregadora, elaborada com base nas folhas de pagamento da parte autora, e planilha discriminativa que identifica, competência a competência, os valores correspondentes a cada título.
A propósito, esta 8ª Turma Recursal, no julgamento do processo nº 5107190-88.2025.4.02.5101 (Sessão Virtual de 26/05/2026 a 29/05/2026), de minha relatoria, adotou solução idêntica, reconhecendo que a rubrica "DIAS EXTRAS" pode abranger tanto parcelas remuneratórias quanto indenizatórias e admitindo a cisão da verba quando houver prova específica e individualizada fornecida pela empregadora.
Dessa forma, entendo que o pedido merece acolhimento, mediante a necessária cisão das parcelas, limitando-se o reconhecimento da natureza indenizatória àquilo que efetivamente se comprove como indenização de folga, tomando-se por base, para tanto, a declaração e a planilha discriminadas apresentadas pela empregadora no .
A forma de apuração dos valores devidos dar-se-á conforme estipulado na sentença, ou seja, com recomposição da base de cálculo, conforme expressamente previsto na sentença; "a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente o pedido também em relação à rubrica "DIAS EXTRAS", limitando o afastamento da incidência do Imposto de Renda à parcela correspondente à indenização pela não fruição de folga, com exclusão das verbas de natureza remuneratória (dobras). Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018963557v48 e do código CRC 9484ea47.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 06/08/2026, às 12:50:27