RECURSO CÍVEL Nº 5001118-56.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 22, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Cumpre ressaltar que o Conselho Federal de Medicina, ao editar resoluções relativas tanto à regulamentação da titulação para fins de especialidade médica, quanto à exigência de título de especialista para exercício dos cargos de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços especializados (Resolução CFM nº 2.007/2013, alterada pela Resolução CFM nº 2.114/2014), atua no exercício de sua competência, sem violar o livre exercício da profissão.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assim consignou:
(...)
Na mesma toada manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os conselhos de classe, como autarquias de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, devem ser respeitados pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista:
(...)
Nesse cenário, a parte autora não possui o direito de obter o registro da especialidade médica com base em certificado de pós graduação lato sensu, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual busca o reconhecimento do seu direito ao livre exercício da medicina na área de Ginecologia e Obstetrícia, bem como a determinação para que o Conselho Regional de Medicina proceda ao registro de sua especialidade médica, obtida mediante curso de pós-graduação lato sensu concluído na Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, em dezembro de 2002.
Alega que o registro da especialidade possui natureza meramente declaratória e constitui ato administrativo vinculado, não sendo lícito ao Conselho Regional de Medicina recusar o registro de título regularmente expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. Sustenta que a competência para regulamentar, reconhecer e avaliar cursos de graduação e pós-graduação é da União, por intermédio do Ministério da Educação, inexistindo competência legal do Conselho Federal de Medicina para criar restrições ao reconhecimento de títulos de especialista mediante atos infralegais.
Defende que a Resolução CFM nº 2.220/2018, ao limitar o registro de qualificação de especialista aos médicos que concluíram cursos de especialização até determinado marco temporal, instituiu restrição incompatível com a legislação de regência e com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do livre exercício profissional. Aduz que o direito ao registro também decorre do art. 35 da Lei nº 12.871/2013, em conjunto com o art. 10 do Decreto nº 8.516/2015, dispositivos que, segundo afirma, asseguram o reconhecimento das especializações não caracterizadas como residência médica concluídas antes da entrada em vigor da referida lei.
Sustenta, ainda, que a sentença interpretou equivocadamente a Lei nº 3.268/1957 ao reconhecer legitimidade ao Conselho Federal de Medicina para estabelecer requisitos adicionais ao registro de especialidades médicas. Argumenta que os arts. 17 e 18 da referida lei evidenciam que a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina possui natureza meramente declaratória, inexistindo margem de discricionariedade para negar o registro de títulos regularmente emitidos por instituições de ensino reconhecidas.
O recorrente afirma, igualmente, que a decisão recorrida deixou de apreciar fundamentos relevantes deduzidos na petição inicial e reiterados nos embargos de declaração, especialmente aqueles relativos à aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e do art. 35 da Lei nº 12.871/2013, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Prossegue sustentando que as resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina impõem restrições indevidas ao exercício da profissão, ao condicionarem o desempenho de atividades como direção técnica, coordenação de serviços especializados, divulgação da especialidade, credenciamento junto a operadoras de planos de saúde e obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) a requisitos não previstos em lei. Defende que tais limitações afrontam o art. 5º, XIII, e o art. 22, XVI, da Constituição Federal, por tratarem de matéria sujeita à reserva legal, não podendo ser disciplinadas por atos administrativos infralegais.
Alega, por fim, que a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Federais reconhece o direito ao registro de especialidade para médicos que concluíram cursos de especialização em nível de pós-graduação antes da Lei nº 12.871/2013, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos, com o reconhecimento do seu direito ao registro da especialidade médica em Ginecologia e Obstetrícia e ao livre exercício da profissão, afastando-se a aplicação das restrições impostas pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina.
É o relatório. Decido.
VOTO
No caso em questão, o autor pleiteia a expedição de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em ginecologia e obstetrícia com fundamento em certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu concluído no ano 2002.
Sustenta que tal certificado seria suficiente para lhe conferir a qualificação profissional como especialista, não podendo ser obstaculizada sua inscrição pelo Conselho Regional de Medicina com base em resolução infralegal.
Inicialmente, convém destacar que a noção de "especialidade médica", no âmbito profissional, não se confunde com a "especialização acadêmica" obtida mediante cursos de pós-graduação lato sensu. A distinção decorre, sobretudo, da maior profundidade da formação, de seu caráter eminentemente técnico-profissional e da expressiva carga horária dedicada à prática médica, fatores que proporcionam ao profissional os conhecimentos, competências e habilidades necessários ao exercício de determinada área da medicina. A especialidade médica corresponde à certificação conferida pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.932/81, ao passo que a especialização acadêmica decorre da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor concluiu o curso de pós-graduação latu sensu em ginecologia e obstetrícia em 2002 (Evento 1, ANEXO2, fl. 1). Sobre o ponto, conforme esta 7ª Turma já se manifestou em casos análogos, desde 2002, com a edição da Resolução CFM nº 1.634/02, a obtenção do RQE está condicionada a duas hipóteses alternativas:
(a) conclusão de residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica ou
(b) aprovação em exame promovido por Sociedade de Especialização filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.
Ou seja, a conclusão de curso de pós-graduação, por si só, não confere o registro de especialista no Conselho de Medicina se não houver comprovação do preenchimento dos requisitos da Resolução CFM nº 1.634/02. Nesses termos, a Resolução CFM nº 1.634/02, que traz normas próprias para registro de especialista no Conselho de Medicina.
Outrossim, em relação ao Programa de Residência Médica, a Lei nº 6.932/1981 preconiza que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de Pós-graduação destinada a Médicos sob a forma de cursos de especialização. Neste sentido, a norma preceitua que as instituições de saúde somente poderão oferecer os Programas de Residência Médica depois do seu devido credenciamento na Comissão Nacional de Residência Médica, sem o qual não poderão conferir o título de Especialista aos respectivos Médicos Residentes.
O Decreto nº 8.516/2015, que regulamentou a Lei nº 6.932/1981, expressamente destacou que o título de especialista de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º da referida Lei, é aquele concedido pelas Sociedades de Especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
O seu art. 4º, o Decreto estabeleceu, ainda, a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao Conselho Federal de Medicina, a qual compete definir as Especialidades Médicas no País. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, homologou, por meio da Resolução n. 2.221/2018, a Portaria nº 1/2018 da Comissão Mista de Especialidades, a qual atualizou a relação de Especialidades e áreas de atuação Médicas atualmente reconhecidas no País.
Por derradeiro, a Resolução CFM nº 2.220/2018 passou a disciplinar o Registro de Qualificação de Especialidade Médica destinado aos médicos que já exerciam atividades na respectiva área antes de 15/04/1989, mas que não possuíam especialidade reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, desde que observados os requisitos nela estabelecidos:
Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
I - possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;
II - possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da AMB;
III - possuir título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade;
IV - ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;
V - ocupar cargo público ou privado de caráter profissional, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;
VI - possuir títulos que, embora não se enquadrem nos incisos anteriores, possam, quando submetidos à consideração da CME em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora concluiu o curso de graduação em Medicina pela Universidade Iguaçu em 30/06/2001 (Evento 1, ANEXO2, fl. 2), tendo posteriormente obtido certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na área de Ginecologia, junto ao Centro de Estudos de Pós-Graduação Médica (CESANTA) da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, em dezembro de 2002 (Evento 1, ANEXO2, fl. 1), portanto em momento posterior ao ano de 1989.
Nesse contexto, embora o certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Ginecologia possua relevância acadêmica, ele não se revela suficiente para atribuir à parte autora o título profissional de especialista, conforme os fundamentos anteriormente expostos.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Tribunal Federal Regional da 2ª Região - TRF2:
"APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CRM-ES. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. INSTITUIÇÃO EMISSORA NÃO CREDENCIADA NA CNMR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. DECRETO Nº 8.516/15. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.148/2016. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.162/2017. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia da lide consiste em definir a existência ou não do direito do autor, ora apelante, médico inscrito no CRM/ES, ao registro, no mesmo Conselho, do título de especialista em Ginecologia e Obstetrícia.
2. A Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei.
3. O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro.
4. Em seu artigo 17, a Lei nº 3.268/57 fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.
5. Já a Lei nº 6.932/81, determina que a única especialização que exige o reconhecimento pelo CFM é a residência médica, e que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que tais programas conferirão aos residentes o título de especialista.
6. Atualmente, a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.
7. Vale mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
8. Assim, somente será reconhecido como título de especialista aquele concedido por uma sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira ou por um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não havendo nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação.
9. O título de especialista em Ginecologia e Obstetrícia não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, participação em cursos ligados à referida área ou pela experiência prática e tempo de atuação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações sobre o tema.
10. No que tange ao exame da Associação Médica Brasileira - AMB para regularização da situação perante o Conselho, ressalta-se que o concurso constitui procedimento alternativo para viabilizar a qualquer médico a obtenção da qualificação de especialista, inclusive aos que não cursaram programas de especialização ou residências médicas, exigindo-se tão somente a "comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica", a teor do que dispõem os arts. 6º e 7º da Resolução CFM nº 2.148/2016.
11. Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização.
12. No caso, a residência médica no serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Santa Lúcia, no período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CRM-ES, considerando que o curso, embora intitulado residência médica, não possui tal qualificação por não ter sido credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e nem pelo Ministério da Educação (MEC).
13. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam. Precedente: TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA.
14. Consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
15. Apelação desprovida, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000435-81.2018.4.02.5005, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 21/09/2022, DJe 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CRM. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, NO PRAZO DE (4) QUATRO ANOS. PORTARIA 2018/2014. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO CRM DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. PROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando decisão judicial que lhe garanta o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos Cargos de Coordenação e Supervisão Técnica em Ambulatórios de Saúde do Trabalho, e em razão da nulidade do art. 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018 – independentemente de especialização, bem como que lhe reconheça a sua condição de médica do trabalho, nos termos da Portaria DSST N.º 11, de 17 de setembro de 1990, em razão da nulidade da Resolução CFM n° 2.219, de 21.11.2018 e da Resolução CFM n° 1.799/2006. (...) V. Na hipótese dos autos, constata-se que a autora concluiu o curso de Pós-Graduação no Centro de Ensino Superior de Valença em 2014, o que não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, na forma dos regulamentos supramencionados. VI. Entendimento pacificado desta 6a Turma especializada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, o qual editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação profissional anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam, causando efeitos nefastos à sociedade, principalmente porque a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna. (...) VIII. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA)".
Por fim, e apenas a título de acréscimo, convém destacar que, em relação à garantia ao livre exercício da medicina, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) c/c art. 17 c/c art. 18, da Lei 3.268/1957, as normas devem ser interpretadas em conjunto com o art. 5º, XIII da CRFB, que dispõe: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O preceito constitucional é uma norma de eficácia contida, que pode ter o seu alcance reduzido pelo que a lei determina.
A Resolução CFM 2007/2013 estabelece que "Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012".
O registro de especialidade não é necessário para o exercício da Medicina. Ele o é, porém, para o exercício de atividades específicas dentro da área médica, como o exercício de cargos de direção, coordenação supervisão e chefia (Resolução CFM 2007/2013), além de ser exigido para a declaração de vinculação com especialidade ou área de atuação (Resolução CFM 1634/2002 e art. 117 do Código de Ética Médica).
As restrições infralegais à atuação do médico são razoáveis e compatíveis com o poder normativo-regulamentar outorgado ao Conselho de Medicina.
O Conselho Profissional possui poder normativo superior ao ato meramente administrativo, e suas funções consistem na verificação da qualificação profissional, de índole técnica, que encontram guarida na sua Lei de criação e na própria Constituição, não havendo incompatibilidade, portanto, com a legislação em referência.
Por certo que não há ilegalidade na atuação dos Conselhos de Medicina na regulação das profissões e, no caso, em como se deve realizar o registro de uma especialidade médica. Isso está dentro de suas atribuições desde a Lei 3.268/57, que nos termos dos seus arts. 2º, 15 e 17 dispõe que:
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) (...);
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Ou seja, pelos exatos termos da lei, a União outorgou ao Conselho de Medicina competência para disciplinar, em regramento infralegal, o exercício e a ética na Medicina, bem como determinou a necessária inscrição de títulos, diplomas e certificados perante os Conselhos Regionais, contemplando a observância de ramos e especialidades. Não haveria como se proceder tal inscrição, conforme especialidades, sem uma regulação específica de tal ato administrativo. Certamente, tal como já exposto pela jurisprudência citada, deve-se resguardar a edição de atos infralegais dentro dos fins disciplinados em Lei e inerente ao poder de polícia conferido às entidades de fiscalização profissional.
Portanto, diante do cenário apresentado, conclui-se pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos normativos emitidos pelo CFM que exigiram requisitos específicos para a obtenção do registro de especialista em Ginecologia, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019825392v14 e do código CRC dfff70a4.
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