RECURSO CÍVEL Nº 5028053-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a declaração da "inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, relativas às rubricas: a) Folgas indenizadas e dobras; b) Abono Pecuniário; c) Quarentena - Covid; d) Bônus e Prêmio desempenho."
Na petição de emenda à inicial () o autor informou o título das verbas descritas em seus contracheques sobre as quais requer a restituição do imposto de renda. 1) Verbas do grupo de folgas trabalhadas / indenizadas e Dobras: Curso em Folga, Curso em folga pendente (código 0210, 0500). 2) Verbas do grupo de Adicional de Quarentena / Covid: PROJECAO COVID, SOBREAVISO PROJECAO COVID, QUARENTENA HOTEL (0508, 0559, 0564, 5564). 3) Verbas do grupo de Abonos: ABONO DE FÉRIAS, 1/3 de ABONO DE FÉRIAS (0039, 0056). 4) Verbas do grupo de Prêmios e Bônus: PREMIO QUALIFICACAO (0215).
Intimada, a União reiterou que todas as verbas seriam remuneratórias ().
A sentença do julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de abono pecuniário de férias ou 1/3 de férias (abono), ante a sua natureza indenizatória;
b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos a partir de 30/04/2019 (prescrição quinquenal), que deverão ser apurados após retificação das respectivas DIRPF do(a) contribuinte, compensando-se os valores de imposto de renda pagos/restituídos, e corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em seu recurso, a parte autora afirma a natureza indenizatória de verbas não contempladas na sentença e requer "o conhecimento e provimento do presente RECURSO INOMINADO para reformar a sentença nos termos declinados na corrente peça recursal, julgando procedente o pedido da pretensão autoral indicado no subitem "A", do item II, do capítulo VI, “Dos Pedidos”, qual seja, “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas: 1) Verbas do grupo de folgas trabalhadas / indenizadas: Curso em Folga, Curso em folga pendente (código 0210, 0500)."
Custas recolhidas .
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto, tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, deverá ser indenizado.
Nesse contexto, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
Como se trata de vinculo celetista contratual, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, torna-se mais difícil a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba.
Cumpre asseverar que no direito tributário "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008)
Dispõe o CTN, em seu art. 4º, que não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba apenas pela sua nomenclatura ou por vontade das partes:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização - e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários - deve ser excluída da tributação.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.
(TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Ministro Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 3/5/2022.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000199331v2&codigo_crc=b3aabd15)
Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região- TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ):
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
(...)
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...)
(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.)
(grifo nosso)
Transcrevo o trecho do voto da Juíza Relatora que trata da rubrica "dobra":
Desse modo, impõe-se analisar a natureza de cada uma das rubricas recebidas pelo demandante e apontadas na divergência.
Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda. Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária."
Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando. Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.".
Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei Processo 5016322-98.2024.4.02.5101/TRF2, Evento 10, RELVOTO1, Página 3 nº 5.811/72
Por conseguinte, para se determinar a natureza indenizatória das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas foram pagas como indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.
No caso concreto, o recurso se refere apenas às "1) Verbas do grupo de folgas trabalhadas / indenizadas: Curso em Folga, Curso em folga pendente (código 0210, 0500)."
A sentença bem fundamentou a improcedência do pedido quanto a tais verbas, que não tiveram sua alegada natureza indenizatória comprovada pela parte autora. Nesse sentido, transcrevo o trecho que passa a integrar a fundamentação do presente voto:
No caso concreto, foi propiciada à parte autora oportunidade para comprovar a natureza das verbas em questão. O que se verifica dos autos é a juntada de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria dos trabalhadores marítimos/aquaviários.
CURSO EM FOLGA, CURSO EM FOLGA PENDENTE, PROJECAO COVID, SOBREAVISO PROJECAO COVID, QUARENTENA HOTEL e PREMIO QUALIFICACAO.
Quanto às verbas em destaque, seu pagamento está previsto parcialmente nos Acordos Coletivos juntados aos autos.
Entretanto, ainda que haja tal previsão, não se admite a tentativa de alteração de sua natureza com vistas a afastar a incidência do imposto de renda.
Assim é que, analisando a essência das rubricas em destaque, a par do que prevê o Acordo Coletivo juntado, reputo inviável o acolhimento do pleito para afastar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título deCURSO EM FOLGA, CURSO EM FOLGA PENDENTE, PROJECAO COVID, SOBREAVISO PROJECAO COVID, QUARENTENA HOTEL e PREMIO QUALIFICACAO. , ante o caráter remuneratório.
A análise da natureza dessas e outras verbas similares já foi objeto de exaustivos debates perante as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, os quais estão sintetizados nos precedentes abaixo colacionados. Revendo entendimento anteriormente adotado neste juízo, sirvo-me dos fundamentos desses julgados como razão de decidir:
(...)
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE "INDENIZAÇÃO DE FOLGAS", "INDENIZ DE FOLGA - TREINAMENTO", "DIAS DOBRADOS" E "DOBRAS VALOR". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FIXAÇÃO PELA TNU DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO A "DIAS DOBRADOS" E "DOBRAS VALOR". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
[...]
CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA
[...]
A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme:
TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No entanto, além da indenização de folga não gozada, a mesma Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Mais ainda, o regime de trabalho sui generis desse grupo de empregados, exige uma disposição para sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras especificidades.
Como se trata de vínculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. E por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.
(...)
Especialmente quanto ao pagamento de folgas, deve o autor comprovar que se trata de rubrica relativa à folga não gozada e não relativa àquela trabalhada que será posteriormente gozada como previsto nos contratos de trabalho e acordos coletivos do setor. Somente o pagamento da folga que não foi compensada ou diferida para ser desfrutada posteriormente, ou seja, folga que não foi efetivamente gozada, merece a não incidência de imposto de renda.
Nessa linha posicional, esta Turma tem analisado várias rubricas que, nos processos em questão, identificariam hipótese realmente indenizatória e portanto de não incidência de imposto de renda tais como indenização de folgas não gozadas, indenização de feriados não gozados, repousos indenizados, diárias de viagem, abono pecuniário de férias, indenização de hora repouso alimentação (HRA – Tema 306 TNU[1]).
Assim já foram objeto de análise da turma como indenizatórias, por exemplo, as rubricas: FOLGA INDENIZADA[2], FOLGA INDENIZADA/DOBRA (DECORRENTE DE DOBRA[3]), FOLGA PAGA (desde de que não gozada posteriormente)[4], INDENIZAÇÃO FOLGA C-19(período da covid-19), DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO, FERIADOS INDENIZADOS[5], DIÁRIAS DE VIAGEM[6], REPOUSO INDENIZADO, “FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE[7], ADICIONAL DE INTERVALO 32,5% OU HRA[8].
Já outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, ou seja, dobras e similares[9], podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena[10], períodos de treinamentos em serviço[11], vantagens da categoria, todos qualificados na seara trabalhista e em acordos coletivos como horas extras e/ou vantagens remuneratórias com incidência portanto de imposto de renda.
Assim - como já examinadas em muitos recursos nesta Turma – seriam por exemplo consideradas de incidência de imposto de renda rubricas tais como: DOBRA[12], DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK [13], INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA[14] E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS[15], GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA[16], REUNIÃO NA FOLGA[17], FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, DIAS EXTRAS A BORDO[18], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, ADICIONAL DE SOBREAVISO OFFSHORE[19], QUARENTENA[20] (QUARENTENA, QUARENTENA STAND BY[21], QUARENTENA RETROATIVA[22], QUARENTENA HOTEL FOLGA), CURSOS OFFSHORE[23], INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM[24], GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE[25], DIARIAS PRÉ-EMBARQUE[26], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA TRABALHADA (SEM COMPROVAÇÃO DE SER RUBRICA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE FOLGA NÃO GOZADA POSTERIORMENTE[27]) FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY[28] (HORAS EXTRAS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO ), ABONO PECUNIÁRIO COMO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA – VANTAGEM PESSOAL[29] , DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR (sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno)[30], REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO[31] , DIAS EXTRAS A BORDO[32], CURSO DE TREINAMENTO OFFSHORE[33] , INDENIZAÇÃO DE FOLGA (quando remunera diária adicional por período não embarcado – seria remuneratória) [34] (RECURSO CÍVEL Nº 5000393-77.2024.4.02.5116/RJ, relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, j. em 21/08/2024)
Não há nos contracheques anexados à inicial a percepção de verba sob a rubrica de folga indenizada. Também não há demonstração de que as rubricas "CURSO EM FOLGA" e "CURSO EM FOLGA PENDENTE" se equiparam às folgas indenizadas.
Os valores pagos na qualidade de dias de curso, diária de treinamento, bônus treinamento e outros semelhantes são verbas remuneratórias pagas ao empregado enquanto participa de cursos para desenvolvimento profissional, para o seu aprimoramento. Trata-se de dia laborado, não havendo porque se presumir que tratar-se-ia de uma folga pelo só fato de constar o nome no contracheque.
Nesse sentido, cito precedente desta 7ª Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ -REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS FOLGA INDENIZADA SINTASA HOTEL E CURSO EM FOLGA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
(Recurso Cível n° 5090867-08.2025.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado à unanimidade em sessão extraordinária de 2502/2026)
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019986581v8 e do código CRC 68697364.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 05/08/2026, às 15:28:40