Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059607-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 40, que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Conforme se extrai dos autos, a Administração Militar reconheceu a existência de crédito em favor do espólio de Florisa Maria Lins Boga (R$ 15.793,99 - evento 1, DOC8).

O alvará expedido pela Justiça Estadual, autorizou o autor a receber a metade do valor acima referido (R$ 7.897,00 - evento 1, OUT10), tal como consta na ordem bancária emitida pela Administração (evento 10, DOC2 - fls. 53/54)

Todavia, o montante efetivamente pago ao autor foi inferior ao valor bruto indicado.

Em sede de diligência, a União esclareceu que, sobre o valor bruto devido (R$ 7.897,00), houve a incidência de Imposto de Renda retido na fonte, no valor de R$ 2.061,59, efetuada pela Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), resultando no valor líquido de R$ 5.835,41 (evento 32, ANEXO2).

A retenção do Imposto de Renda na fonte constitui obrigação legal da Administração Pública, não configurando pagamento a menor indevido, mas simples cumprimento de dever tributário imposto pela legislação vigente.

Assim, não há que se falar em complementação do valor pretendido a título de dano material, uma vez que o montante pago corresponde ao valor líquido efetivamente devido após a incidência da tributação.

Cumpre destacar, ainda, que o valor creditado ao outro meeiro (Júlio César Lins Boga) guarda correspondência com a importância percebida pelo demandante, conforme atestam os documentos relativos à respectiva ordem bancária (evento 10, DOC2 - fls. 47/48 e 54).

O documento do evento 1, DOC11 não é suficiente para comprovar de forma cabal a alegação do autor de que (...) "a SVPM – SERVIÇOS DE VETERANOS E PENSIONISTA DA MARINHA creditou na conta do herdeiro – Júlio Cesar Lins Boga, o valor de R$ 13.380,52"(...), pois, ao revés, a ordem bancária em questão demonstra o pagamento e o saque da quantia de R$ 5.835,40 no BANCO: 237, AGENCIA: 2778, CONTA CORRENTE: 21387P (evento 10, DOC2 - fls.47). 

Entendo, portanto, que o órgão militar destinou igualmente a ambos os herdeiros, de acordo com a cota parte de cada um, o valor devido ao espólio da pensionista, não se vislumbrando irregularidade alguma.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.

A conduta da Administração se limitou ao cumprimento de obrigação legal, não se verificando qualquer ato ilícito, abuso ou falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial.

No que tange especificamente ao alegado atraso no pagamento da verba, também não há fundamento para acolhimento do pleito indenizatório. Mesmo restando caracterizado o equívoco da Administração quanto ao cadastramento da conta bancária de destino do numerário, tal circunstância, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. O mero atraso no pagamento de valores, desacompanhado de demonstração de consequências relevantes na esfera pessoal do demandante, não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de prejuízo significativo ou de violação concreta a direitos da personalidade, razão pela qual não se configura o dever de indenizar.

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.

Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.

As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site, www.jfrj.jus.br/ e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42 §1º. da  Lei 9099/95.".

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que é aposentada pelo INSS, percebe proventos inferiores ao limite adotado pela jurisprudência e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

No mérito, alega que é filho de Florisa Maria Lins Boga, pensionista da Marinha falecida em 25/05/2018, tendo sido depositado, após o óbito, o valor correspondente à pensão mensal na conta da falecida, posteriormente restituído aos cofres públicos mediante recolhimento por GRU. Aduz que, em seguida, a Marinha do Brasil reconheceu a existência de crédito em favor do espólio, referente a férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional, o qual deveria ser partilhado igualmente entre ele e seu irmão, Júlio Cesar Lins Boga, conforme formal de partilha e alvará judicial apresentados administrativamente.

Afirma que, embora a cota-parte destinada ao seu irmão tenha sido regularmente paga, no valor de R$ 13.380,52, sua ordem bancária foi cancelada sob a alegação de inconsistência nos dados bancários, erro posteriormente reconhecido pela própria Administração. Sustenta que, apesar das diversas tentativas de solução na esfera administrativa, inclusive mediante reclamações formuladas à Ouvidoria da Marinha, recebeu apenas a quantia de R$ 5.835,41, permanecendo pendente o pagamento da diferença de R$ 7.545,12.

Aduz que a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o documento juntado no Evento 1, DOC11, emitido pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, não seria suficiente para comprovar o pagamento realizado ao outro herdeiro no montante alegado. Sustenta, contudo, que referido documento constitui prova oficial produzida pela própria Administração Pública, revestida de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sua autenticidade ou conteúdo sido especificamente impugnados pela União.

Argumenta, ainda, que a documentação acostada aos autos demonstra a existência de dois créditos distintos em favor da pensionista falecida, bem como evidencia que o pagamento efetuado ao irmão foi superior ao valor por ele recebido. Assevera que a própria União, embora intimada a esclarecer a divergência apontada pelo Juízo de origem, limitou-se a reiterar os documentos anteriormente apresentados, os quais, segundo defende, confirmariam tanto o pagamento realizado ao outro herdeiro no valor de R$ 13.380,52 quanto o recebimento, pelo recorrente, de apenas R$ 5.835,41, sem atualização monetária e em razão de falha administrativa no processamento da ordem bancária.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que restou configurada a responsabilidade civil objetiva da União, em razão da falha na prestação do serviço consistente no erro administrativo que impediu o pagamento integral de sua cota-parte. Alega que foi compelido a realizar inúmeras diligências administrativas e registrar reclamações junto à Ouvidoria da Marinha para tentar solucionar a controvérsia, suportando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, invocando, para tanto, a teoria da perda do tempo útil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais razões, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o provimento do recurso inominado, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a União ao pagamento da diferença de R$ 7.545,12, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e da declaração de hipossuficiência (Evento 6, OUT3).

No mérito, conforme se verifica dos autos, a Administração Militar reconheceu a existência de crédito em favor do espólio de Florisa Maria Lins Boga, no montante de R$ 15.793,99, conforme documento acostado no Evento 1, OUT8.

Posteriormente, por meio de alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, foi autorizado o levantamento, pelo autor, da metade do referido crédito, correspondente à quantia de R$ 7.897,00 (Evento 1, OUT10), valor que também consta da ordem bancária emitida pela Administração (Evento 10, OFIC2, fls. 53/54).

Embora o autor sustente que o valor efetivamente recebido foi inferior ao montante que lhe seria devido, a União, em cumprimento à diligência determinada pelo juízo a quo, esclareceu que sobre a importância bruta de R$ 7.897,00 incidiu retenção de Imposto de Renda na fonte, no valor de R$ 2.061,59, efetuada pela Pagadoria de Pessoal da Marinha – PAPEM, resultando no pagamento líquido de R$ 5.835,41, conforme demonstrado no Evento 32, ANEXO2, fls. 1/2.

Nesse contexto, observa-se que a diferença entre o valor bruto autorizado e a quantia efetivamente creditada decorre exclusivamente da incidência da tributação legalmente prevista. A retenção do Imposto de Renda na fonte constitui obrigação imposta à Administração Pública pela legislação tributária, não se confundindo com pagamento indevido ou realizado a menor. Assim, inexistindo qualquer irregularidade na retenção efetuada, não há respaldo para a pretensão de complementação do valor postulada a título de danos materiais.

No tocante à alegação de que o outro herdeiro, Júlio César Lins Boga, teria recebido valor superior ao percebido pelo demandante, igualmente não assiste razão ao recorrente. Os documentos constantes do Evento 10, OFIC2, fls. 47/48 e 53/54 evidenciam que o crédito destinado ao outro meeiro guarda correspondência com a cota-parte atribuída ao autor, não havendo elementos que demonstrem tratamento desigual entre os sucessores:

De igual modo, o documento juntado no Evento 1, OUT11 não se revela suficiente para comprovar a alegação de que o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha – SVPM teria efetuado crédito em favor de Júlio César Lins Boga no valor de R$ 13.380,52. Ao contrário, a ordem bancária constante dos autos demonstra a realização e o saque da quantia de R$ 5.835,40, junto ao Banco 237, Agência 2778, Conta Corrente nº 21387P (Evento 10, OFIC2, fl. 47), inexistindo prova apta a infirmar a documentação produzida pela Administração.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a Administração Militar procedeu ao pagamento dos valores devidos ao espólio observando a quota-parte atribuída a cada herdeiro, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou diferença pendente de quitação em favor do autor.

Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Isso porque, embora tenha havido equívoco administrativo no cadastramento da conta bancária destinada ao pagamento, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.

O mero atraso no adimplemento de obrigação patrimonial, desacompanhado da demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, inexiste prova de prejuízo extraordinário ou de violação concreta à esfera moral do autor, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019863152v7 e do código CRC 615aaa7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 05/08/2026, às 15:28:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:26:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019863153
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059607-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESPÓLIO. CRÉDITOS REMANESCENTES DE PENSIONISTA MILITAR. PARTILHA ENTRE HERDEIROS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. OBRIGAÇÃO LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA DEVIDA. DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferença de valores relativos a crédito reconhecido em favor do espólio de pensionista militar falecida e de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que recebeu quantia inferior à devida em razão de erro administrativo e que seu irmão teria recebido valor superior, além de alegar falha na prestação do serviço em razão do atraso no pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao recebimento da diferença de valores decorrente de crédito reconhecido em favor do espólio da pensionista militar, em razão de suposto pagamento inferior ao realizado ao outro herdeiro; (ii) estabelecer se o equívoco administrativo que ocasionou atraso no pagamento caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade de justiça deve ser deferida diante da declaração de hipossuficiência e dos requisitos previstos no art. 98 do CPC.

  2. A diferença entre o valor bruto autorizado pelo alvará judicial e a quantia efetivamente recebida decorre exclusivamente da retenção do Imposto de Renda na fonte, realizada em cumprimento à legislação tributária, inexistindo pagamento a menor ou dano material indenizável.

  3. Os documentos produzidos pela Administração demonstram que os créditos destinados aos dois herdeiros observaram as respectivas quotas-partes, inexistindo prova de tratamento desigual ou de diferença pendente de pagamento em favor do recorrente.

  4. O documento apresentado pelo autor não comprova o alegado pagamento de valor superior ao outro herdeiro, prevalecendo a documentação administrativa que evidencia o pagamento líquido correspondente após a retenção tributária.

  5. O equívoco administrativo relacionado ao cadastramento da conta bancária ocasionou mero atraso no pagamento, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A retenção do Imposto de Renda na fonte constitui obrigação legal da Administração Pública e não caracteriza pagamento indevido ou a menor quando regularmente incidente sobre o crédito devido. 2. A alegação de pagamento desigual entre herdeiros exige prova apta a afastar a presunção de legitimidade da documentação administrativa. 3. O mero atraso no pagamento de verba patrimonial, desacompanhado de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A gratuidade de justiça deve ser deferida quando comprovada a hipossuficiência da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019863153v4 e do código CRC 04ba581f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 05/08/2026, às 15:28:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:26:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5059607-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:26:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas