Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015697-93.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada para postular a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas acumuladamente de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e indenização pelos danos morais supostamente experimentados.

Afirma a parte autora que lhe foram pagas parcelas atrasadas referentes ao período de 01/2025 a 06/2025, totalizando o valor de R$ 8.164,38, e que por ocasião do pagamento dos valores retroativos houve retenção de Imposto de Renda na fonte no montante de R$ 1.169,38 (hum mil cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos). 

Requereu na petição inicial:

2- O reconhecimento da inexistência de incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de BPC/LOAS; 3- A condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante já em dobro de R$ 2.338,76 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), devendo ser acrescidos de atualização pela taxa SELIC; 4- A condenação da Ré em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (evento 13, SENT1), sob os seguintes fundamentos:

 a documentação acostada aos autos, notadamente o Evento 1, CCON7, demonstra que tanto a concessão do benefício quanto o pagamento dos atrasados ocorreram no ano de 2025. Tratando-se de rendimentos correspondentes ao ano em curso, a retenção do Imposto de Renda na fonte pela fonte pagadora é imperativo legal, conforme a tabela progressiva vigente.

Embora o benefício assistencial tenha por objetivo garantir a subsistência, a legislação tributária que rege o procedimento de retenção para pagamentos acumulados no mesmo exercício financeiro não prevê uma isenção automática e imediata que impeça a retenção na fonte quando o montante total pago em um único mês ultrapassa a faixa de isenção da tabela progressiva. O que a lei garante ao cidadão é que, se ao final do ano, somando-se todos os rendimentos, o valor total ficar abaixo do limite de isenção, o imposto retido será integralmente devolvido através da Declaração de Ajuste Anual.

(...)

Portanto, ao efetuar o desconto sobre o montante pago de uma só vez, a administração pública agiu em estrito cumprimento do que determina a lei tributária para rendimentos acumulados do mesmo ano. Não se verifica, assim, uma conduta ilegal ou um erro administrativo que justifique a anulação do ato ou a devolução imediata por via judicial antes do período de ajuste anual.

Quanto ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. Uma vez que a retenção tributária observou as normas de regência, não se verifica ato ilícito. O desconto de imposto, realizado nos moldes legais e passível de posterior ajuste administrativo, não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade aptos a gerar dano moral indenizável.

A parte autora interpôs recurso inominado no qual afirma que não deve incidir IRPF sobre verbas de benefício assistencial, que não se enquadrariam no conceito de renda ou provento de qualquer natureza. Transcrevo:

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente assistencial. Não se destina à remuneração de trabalho, tampouco representa ganho ou acréscimo patrimonial. Trata-se, ao contrário, de instrumento de garantia do mínimo existencial. Sob essa perspectiva, não se enquadra no conceito de renda ou provento de qualquer natureza previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.

(...)

Embora tenha afastado formalmente a preliminar de ausência de interesse de agir, a sentença, na prática, acolheu a lógica defendida pela União ao sustentar que eventual restituição deveria ocorrer por meio da declaração anual de ajuste. Tal entendimento não se sustenta. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia submissão a procedimento administrativo, especialmente quando se está diante de cobrança manifestamente indevida

Requereu:

1. O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais; 2. O reconhecimento da inexistência de incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de BPC/LOAS; 3. A condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados pela taxa SELIC; 4. Subsidiariamente, o reconhecimento do direito à restituição em dobro; 5. A condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por essa Turma Recursal;

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

No caso em comento, trata-se de benefício assistencial, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, que teve seu pagamento acumulado e pago de uma única vez (no valor bruto de R$ 8.164,38), o que resultou na incidência sobre o valor recebido da alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do Tributo, conforme indicado na Carta de Concessão do evento 1, CCON7, no valor de R$ 1.169,38.

Com efeito, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, há de ser observado para fins de recolhimento de imposto de renda o regime de competência, no qual as receitas e as despesas devem ser examinadas de acordo com a competência a elas atinentes, observando-se as alíquotas então vigentes. Isso porque, tal pagamento, efetuado em uma única parcela, representa, na verdade, o conjunto de parcelas devidas e não-pagas que se acumularam no intervalo de 01/2025 a 06/2025.

A questão inclusive já se encontra sedimentada na Corte Suprema, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que “o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a retenção do imposto foi indevida, não em razão da natureza assistencial do benefício, mas porque cada parcela mensal, correspondente a um salário mínimo, se enquadraria individualmente na faixa legal de isenção caso tivesse sido paga na época própria.

Por essa razão, deve ser reconhecido o direito da parte autora à restituição simples do imposto indevidamente retido, acrescida exclusivamente da Taxa SELIC desde a data do desconto, admitida a compensação de eventual restituição obtida na esfera administrativa.

O pedido de compensação pecuniária por danos morais, porém, deve ser julgado improcedente.

A interpretação equivocada da legislação tributária pela Administração não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.

Acrescento que a não fruição de parte do valor do benefício, será remediada com o seu pagamento em virtude do direito à repetição do indébito reconhecido nesta sentença, recompondo-se, pois a situação prejudicial vivenciada pelo requerente, sem a necessidade de qualquer indenização suplementar.

Por fim, ainda que pudesse a parte autora obter a restituição mediante apresentação de declaração de IRPF, não é razoável exigir de pessoa que é usualmente isenta da sua apresentação de Declaração de IR que esta seja o único meio possível para a resolução da questão.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar procedente em parte  o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado do benefício assistencial nº 722.232.266-4 (montante relativo às parcelas dos meses de janeiro e junho de 2025), devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo, conforme fundamentação supra, bem como para condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário relativo a incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado (R$ 1.169.38, descontado em 13/08/2025 - evento 1, CCON7 e evento 1, EXTR8), com correção exclusiva pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde o desconto indevido, admitida a compensação de eventuais valores restituídos sob o mesmo título na via administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019969142v14 e do código CRC 7aefa49c.

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Documento:510019969143
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015697-93.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de incidência de imposto de renda sobre parcelas acumuladas de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), restituição dos valores retidos na fonte e indenização por danos morais. A recorrente sustentou que o benefício assistencial não constitui renda ou provento de qualquer natureza, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, bem como que não poderia ser compelida a aguardar a restituição por meio da declaração de ajuste anual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de Benefício de Prestação Continuada, considerados os critérios de tributação aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente; e (ii) estabelecer se a retenção do imposto de renda na fonte enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, com aplicação da alíquota correspondente ao valor devido em cada competência mensal, e não sobre o montante global pago em parcela única.
  2. O pagamento acumulado do benefício assistencial não altera a natureza das parcelas que o compõem, devendo cada prestação mensal ser considerada individualmente para fins de incidência do imposto de renda.
  3. As parcelas mensais do BPC, correspondentes a um salário mínimo, enquadram-se nos limites legais de isenção quando analisadas segundo o regime de competência, tornando indevida a retenção efetuada sobre o valor global acumulado.
  4. A restituição do indébito tributário deve ocorrer na forma simples, atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC desde o desconto indevido, admitida a compensação de valores eventualmente restituídos administrativamente.
  5. A possibilidade de restituição por meio da declaração de ajuste anual não afasta o interesse de agir nem impede o reconhecimento judicial do direito à repetição do indébito.
  6. A retenção indevida do imposto de renda, decorrente de interpretação equivocada da legislação tributária, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, ausente prova de prejuízo extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser apurado segundo o regime de competência, considerando-se individualmente cada parcela devida.
  2. A retenção de imposto de renda sobre o montante global de parcelas acumuladas do BPC é indevida quando as prestações mensais, isoladamente consideradas, enquadram-se na faixa legal de isenção.
  3. A repetição do indébito tributário é devida na forma simples, com atualização pela Taxa SELIC desde o desconto indevido e compensação de eventuais valores já restituídos administrativamente.
  4. A possibilidade de restituição na via administrativa por meio da declaração de ajuste anual não impede o exercício do direito de ação.
  5. A retenção indevida de imposto de renda, desacompanhada de demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, não gera direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CTN, art. 43; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406 (Tema de Repercussão Geral), tese de que o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, com aplicação da alíquota correspondente ao valor devido mês a mês.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado do benefício assistencial nº 722.232.266-4 (montante relativo às parcelas dos meses de janeiro e junho de 2025), devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo, conforme fundamentação supra, bem como para condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário relativo a incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado (R$ 1.169.38, descontado em 13/08/2025 - evento 1, CCON7 e evento 1, EXTR8), com correção exclusiva pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde o desconto indevido, admitida a compensação de eventuais valores restituídos sob o mesmo título na via administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019969143v5 e do código CRC 9b495832.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015697-93.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 78, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR ACUMULADO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Nº 722.232.266-4 (MONTANTE RELATIVO ÀS PARCELAS DOS MESES DE JANEIRO E JUNHO DE 2025), DEVENDO SER RESPEITADO O REGIME DE COMPETÊNCIA NA CONTABILIZAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, BEM COMO PARA CONDENAR A FAZENDA NACIONAL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR ACUMULADO (R$ 1.169.38, DESCONTADO EM 13/08/2025 - EVENTO 1, CCON7 E EVENTO 1, EXTR8), COM CORREÇÃO EXCLUSIVA PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DESDE O DESCONTO INDEVIDO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS SOB O MESMO TÍTULO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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