RECURSO CÍVEL Nº 5015697-93.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada para postular a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas acumuladamente de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Afirma a parte autora que lhe foram pagas parcelas atrasadas referentes ao período de 01/2025 a 06/2025, totalizando o valor de R$ 8.164,38, e que por ocasião do pagamento dos valores retroativos houve retenção de Imposto de Renda na fonte no montante de R$ 1.169,38 (hum mil cento e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Requereu na petição inicial:
2- O reconhecimento da inexistência de incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de BPC/LOAS; 3- A condenação da Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante já em dobro de R$ 2.338,76 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), devendo ser acrescidos de atualização pela taxa SELIC; 4- A condenação da Ré em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (), sob os seguintes fundamentos:
a documentação acostada aos autos, notadamente o Evento 1, CCON7, demonstra que tanto a concessão do benefício quanto o pagamento dos atrasados ocorreram no ano de 2025. Tratando-se de rendimentos correspondentes ao ano em curso, a retenção do Imposto de Renda na fonte pela fonte pagadora é imperativo legal, conforme a tabela progressiva vigente.
Embora o benefício assistencial tenha por objetivo garantir a subsistência, a legislação tributária que rege o procedimento de retenção para pagamentos acumulados no mesmo exercício financeiro não prevê uma isenção automática e imediata que impeça a retenção na fonte quando o montante total pago em um único mês ultrapassa a faixa de isenção da tabela progressiva. O que a lei garante ao cidadão é que, se ao final do ano, somando-se todos os rendimentos, o valor total ficar abaixo do limite de isenção, o imposto retido será integralmente devolvido através da Declaração de Ajuste Anual.
(...)
Portanto, ao efetuar o desconto sobre o montante pago de uma só vez, a administração pública agiu em estrito cumprimento do que determina a lei tributária para rendimentos acumulados do mesmo ano. Não se verifica, assim, uma conduta ilegal ou um erro administrativo que justifique a anulação do ato ou a devolução imediata por via judicial antes do período de ajuste anual.
Quanto ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. Uma vez que a retenção tributária observou as normas de regência, não se verifica ato ilícito. O desconto de imposto, realizado nos moldes legais e passível de posterior ajuste administrativo, não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade aptos a gerar dano moral indenizável.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual afirma que não deve incidir IRPF sobre verbas de benefício assistencial, que não se enquadrariam no conceito de renda ou provento de qualquer natureza. Transcrevo:
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente assistencial. Não se destina à remuneração de trabalho, tampouco representa ganho ou acréscimo patrimonial. Trata-se, ao contrário, de instrumento de garantia do mínimo existencial. Sob essa perspectiva, não se enquadra no conceito de renda ou provento de qualquer natureza previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
(...)
Embora tenha afastado formalmente a preliminar de ausência de interesse de agir, a sentença, na prática, acolheu a lógica defendida pela União ao sustentar que eventual restituição deveria ocorrer por meio da declaração anual de ajuste. Tal entendimento não se sustenta. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia submissão a procedimento administrativo, especialmente quando se está diante de cobrança manifestamente indevida
Requereu:
1. O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais; 2. O reconhecimento da inexistência de incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de BPC/LOAS; 3. A condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados pela taxa SELIC; 4. Subsidiariamente, o reconhecimento do direito à restituição em dobro; 5. A condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por essa Turma Recursal;
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
No caso em comento, trata-se de benefício assistencial, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, que teve seu pagamento acumulado e pago de uma única vez (no valor bruto de R$ 8.164,38), o que resultou na incidência sobre o valor recebido da alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do Tributo, conforme indicado na Carta de Concessão do , no valor de R$ 1.169,38.
Com efeito, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, há de ser observado para fins de recolhimento de imposto de renda o regime de competência, no qual as receitas e as despesas devem ser examinadas de acordo com a competência a elas atinentes, observando-se as alíquotas então vigentes. Isso porque, tal pagamento, efetuado em uma única parcela, representa, na verdade, o conjunto de parcelas devidas e não-pagas que se acumularam no intervalo de 01/2025 a 06/2025.
A questão inclusive já se encontra sedimentada na Corte Suprema, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que “o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a retenção do imposto foi indevida, não em razão da natureza assistencial do benefício, mas porque cada parcela mensal, correspondente a um salário mínimo, se enquadraria individualmente na faixa legal de isenção caso tivesse sido paga na época própria.
Por essa razão, deve ser reconhecido o direito da parte autora à restituição simples do imposto indevidamente retido, acrescida exclusivamente da Taxa SELIC desde a data do desconto, admitida a compensação de eventual restituição obtida na esfera administrativa.
O pedido de compensação pecuniária por danos morais, porém, deve ser julgado improcedente.
A interpretação equivocada da legislação tributária pela Administração não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Acrescento que a não fruição de parte do valor do benefício, será remediada com o seu pagamento em virtude do direito à repetição do indébito reconhecido nesta sentença, recompondo-se, pois a situação prejudicial vivenciada pelo requerente, sem a necessidade de qualquer indenização suplementar.
Por fim, ainda que pudesse a parte autora obter a restituição mediante apresentação de declaração de IRPF, não é razoável exigir de pessoa que é usualmente isenta da sua apresentação de Declaração de IR que esta seja o único meio possível para a resolução da questão.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado do benefício assistencial nº 722.232.266-4 (montante relativo às parcelas dos meses de janeiro e junho de 2025), devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo, conforme fundamentação supra, bem como para condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário relativo a incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado (R$ 1.169.38, descontado em 13/08/2025 - e ), com correção exclusiva pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde o desconto indevido, admitida a compensação de eventuais valores restituídos sob o mesmo título na via administrativa. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019969142v14 e do código CRC 7aefa49c.
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