Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006171-05.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença do Evento 9, que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União Federal a pagar ao Autor o saldo retroativo de diferenças dos valores de auxílio-saúde, no período de 01/03/2021 a 31/05/2023, utilizando-se o mesmo valor pago e assegurado o piso mínimo previsto para o MPF, totalizando R$ 18.000,36, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

As diferenças apuradas deverão ter o acréscimo de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora, contados da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não deverá ser aplicado o desconto de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95".

Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, que a pretensão autoral carece de amparo legal, por buscar equiparação automática e retroativa entre os valores do auxílio-saúde pagos aos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região e aqueles concedidos aos membros do Ministério Público Federal, com fundamento em suposta simetria constitucional, sem que exista previsão normativa específica autorizando tal equiparação.

Alega que o auxílio-saúde devido aos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região é disciplinado por regime jurídico próprio, previsto na Resolução CJF nº 2/2008, tendo o autor recebido regularmente o benefício durante todo o período controvertido, conforme demonstrado pelas fichas financeiras e planilhas juntadas aos autos.

Argumenta, ainda, que a Resolução CNJ nº 528/2023, mencionada pela parte autora, é posterior aos fatos discutidos na demanda e não contém previsão de aplicação retroativa apta a gerar passivo indenizatório referente ao período anterior à sua edição.

Sustenta, igualmente, que a referência a um suposto piso estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça não confere, por si só, direito subjetivo ao recebimento de diferenças retroativas, especialmente porque a regulamentação do auxílio-saúde deve observar o modelo de assistência adotado por cada órgão e as respectivas limitações orçamentárias.

Defende, ademais, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, uma vez que os cálculos apresentados foram elaborados com base em atos normativos aplicáveis ao Ministério Público Federal, sem demonstrar a existência de norma interna do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que previsse idêntico parâmetro remuneratório durante o período discutido.

Acrescenta que o art. 230 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o auxílio-saúde consiste em ressarcimento parcial das despesas realizadas com plano de saúde, observados os limites fixados em regulamento, não havendo determinação legal para ressarcimento integral ou em percentual previamente definido.

Assevera que a Resolução CJF nº 2/2008 prevê que o valor do auxílio é fixado por ato do Conselho da Justiça Federal, podendo sofrer alterações conforme a disponibilidade orçamentária, inclusive para menor, sendo facultado aos tribunais majorá-lo, observadas suas disponibilidades financeiras.

Por fim, menciona a Resolução CNJ nº 294/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções nºs 495/2023 e 500/2023, para sustentar que a assistência à saúde suplementar deve ser custeada pelo orçamento próprio de cada órgão, respeitadas as limitações orçamentárias, razão pela qual inexiste direito adquirido ao recebimento do auxílio-saúde nos moldes pretendidos pela parte autora.

Por tais razões, a União requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia da presente demanda reside na possibilidade de equiparação dos valores do auxílio-saúde aos percentuais do subsídio concedidos aos membros do Ministério Público Federal - MPF, com esteio na simetria constitucional entre as carreiras, no período de março de 2021 a julho de 2023.

A Constituição da República instituiu um regime jurídico próprio para a Magistratura e o Ministério Público, atribuindo a ambas as carreiras garantias e prerrogativas destinadas a assegurar sua independência funcional e autonomia institucional. Nesse contexto, o art. 129, § 4º, da Constituição Federal estabelece que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, que disciplina o Estatuto da Magistratura, consagrando o princípio da simetria constitucional entre as duas instituições.

Embora a União sustente que essa simetria se limita às normas de natureza estatutária, não abrangendo a extensão automática de vantagens previstas em atos infraconstitucionais, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle administrativo do Poder Judiciário, tem adotado entendimento interpretativo no sentido de conferir maior alcance ao referido princípio, conforme será demonstrado a seguir.

A Resolução CNJ nº 528, de 20 de outubro de 2023, reconheceu a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, assentando que os direitos e vantagens assegurados aos membros do Ministério Público, desde que compatíveis com o regime jurídico-constitucional da Magistratura, podem ser estendidos aos magistrados em observância à simetria institucional entre as carreiras. Ao fazê-lo, consignou que a medida busca "assegurar o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras" e que, "no arranjo institucional brasileiro, não se admite situação de inferioridade da Magistratura em relação ao Ministério Público"1.

No mesmo sentido, conforme trecho transcrito pela parte autora na exordial, o Conselho Nacional de Justiça — CNJ, ao apreciar o processo administrativo em que se postulava o reconhecimento da alegada simetria, proferiu a seguinte decisão:

“[...] ART. 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUTOAPLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS E DEVERES DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MESMO GRAU DE ATRATIVIDADE PARA AMBAS AS CARREIRAS. APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO.

1 – Proposta de resolução que objetiva garantir a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, nos termos previstos no art. 129, § 4º, da Constituição da República, assegurando o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras.

2 – No arranjo institucional brasileiro, não se admite situação de inferioridade da Magistratura em relação ao Ministério Público.

3 – Resolução aprovada” (CNJ, Autos n.º 0006697-61.2023.2.00.0000, Pleno, Rel. Cons. Luís Roberto Barroso, 20/11/2023)

No referido procedimento administrativo, o CNJ reconheceu a autoaplicabilidade do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, assentando que a norma constitucional possui eficácia plena e autossuficiente, de modo a dispensar regulamentação específica para assegurar aos magistrados os direitos decorrentes da simetria constitucional em relação aos membros do Ministério Público.

Trata-se, portanto, de entendimento emanado do Conselho Nacional de Justiça, órgão incumbido constitucionalmente do controle administrativo do Poder Judiciário e da observância do Estatuto da Magistratura, cuja orientação constitui relevante elemento interpretativo para a solução da controvérsia.

Com efeito, a simetria constitucional não se exaure no reconhecimento formal da equivalência entre as instituições, devendo refletir-se na garantia de condições isonômicas para o exercício de funções que possuem idêntica relevância no Estado Democrático de Direito. Sob essa perspectiva, o princípio da simetria impede que a Magistratura receba tratamento materialmente distinto daquele conferido ao Ministério Público no tocante a vantagens compatíveis com o seu regime jurídico-constitucional, especialmente quando se trata de verba de natureza indenizatória destinada à proteção do direito fundamental à saúde.

A orientação adotada encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário da Corte, em julgamento realizado em 25/3/2026, com acórdão publicado no DJe de 8/5/2026, ao apreciar conjuntamente os Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466 (Temas 976 e 966 de Repercussão Geral), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6601, 6604 e 6606 e a Reclamação (RCL) 88319, reafirmou a existência de simetria institucional entre a Magistratura e o Ministério Público. A propósito, merece destaque o seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, proferido na ADI 6601:

"(...) com a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, foi conferida nova redação ao artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público (...) Houve, portanto, a determinação constitucional de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, uma vez que o artigo 129, § 4º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não fez qualquer menção à necessidade de edição de norma infraconstitucional para a caracterização da simetria/isonomia que deve haver entre os membros dessas carreiras. Daí se extrai tratar-se de norma autoaplicável, com densidade normativa suficiente para produzir efeitos desde a sua vigência, sendo prescindível, portanto, a edição de lei específica para regulamentar a isonomia/simetria entre as carreiras.(...)".

Em sintonia com essa orientação, e diante da ausência de edição, pelo Congresso Nacional, da lei ordinária prevista no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, foi editada, por determinação do Supremo Tribunal Federal, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, que promoveu a uniformização das rubricas referentes às verbas indenizatórias e aos auxílios devidos às carreiras, incluindo, expressamente, o auxílio-saúde em seu art. 5º, alínea "d".

Nesse cenário, a extensão do auxílio-saúde aos magistrados em patamar equivalente ao assegurado aos membros do Ministério Público Federal não representa hipótese de equiparação remuneratória automática, tampouco de vinculação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal. Cuida-se, em verdade, da concretização da simetria institucional entre carreiras submetidas a regime jurídico-constitucional equivalente, em situação específica na qual a parcela ostenta natureza indenizatória e possui idêntico fundamento protetivo, voltado ao ressarcimento das despesas relacionadas à assistência à saúde.

A União sustenta que a pretensão encontraria óbice nos arts. 37, XIII, e 39, § 4º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a extensão do benefício implicaria vedada equiparação remuneratória e afrontaria o regime de subsídio aplicável à Magistratura. Todavia, esse entendimento não merece prosperar. Isso porque o auxílio-saúde não possui natureza remuneratória, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionadas à assistência à saúde, razão pela qual não se incorpora ao subsídio nem constitui vantagem pecuniária de caráter retributivo.

Desse modo, a adoção, em favor dos magistrados, de parâmetro equivalente ao conferido aos membros do Ministério Público Federal, fundada na simetria constitucional entre as carreiras, não caracteriza hipótese de vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal, tampouco afronta o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Carta Magna. Cuida-se, em realidade, da extensão de verba indenizatória compatível com o regime jurídico-constitucional comum das duas instituições.

Também não afasta essa conclusão o fato de existir regulamentação própria do auxílio-saúde no âmbito da Justiça Federal. A controvérsia submetida a julgamento não diz respeito à autonomia administrativa dos órgãos do Poder Judiciário para disciplinar a concessão do benefício, mas à necessidade de observância da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, a fim de evitar que carreiras submetidas a regime jurídico-constitucional equivalente recebam tratamento materialmente desigual no tocante à disciplina de verbas indenizatórias compatíveis com o regime jurídico de ambas as carreiras.

No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio da planilha juntada no Evento 1, CALC6, bem como dos atos normativos transcritos na petição inicial, que, no período compreendido entre 01/03/2021 e 31/05/2023, os Procuradores da República perceberam valores de auxílio-saúde superiores àqueles pagos aos Juízes Federais, circunstância que evidencia tratamento remuneratório incompatível com a garantia de simetria prevista no art. 129, § 4º, da Constituição Federal.

Verificada, portanto, a disparidade entre os valores efetivamente pagos e aqueles decorrentes da aplicação da simetria constitucional, mostra-se devido o pagamento das diferenças pleiteadas. Quanto ao montante apurado, observa-se que a União não apresentou impugnação específica aos cálculos elaborados pela parte autora, restringindo sua insurgência à suposta inexistência do direito material invocado.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019885197v17 e do código CRC 2b17eeae.

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1. https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-que-garante-equiparacao-entre-direitos-e-deveres-de-juizes-e-integrantes-do-mp/

 



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Documento:510019885198
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006171-05.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-SAÚDE. MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das diferenças retroativas de auxílio-saúde de magistrado federal, referentes ao período de 01/03/2021 a 31/05/2023, mediante adoção dos mesmos parâmetros assegurados aos membros do Ministério Público Federal, em observância ao princípio da simetria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da simetria constitucional previsto no art. 129, § 4º, da Constituição Federal assegura aos magistrados o direito à percepção de auxílio-saúde em patamar equivalente ao conferido aos membros do Ministério Público Federal; (ii) estabelecer se são devidas diferenças retroativas decorrentes da disparidade entre os valores pagos às duas carreiras no período controvertido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 129, § 4º, da Constituição Federal possui eficácia plena e autoaplicável, assegurando a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, independentemente de regulamentação infraconstitucional específica.

  2. A Resolução CNJ nº 528/2023 reconhece que a simetria constitucional deve assegurar à Magistratura tratamento equivalente ao conferido ao Ministério Público quanto a direitos e vantagens compatíveis com seu regime jurídico-constitucional, preservando igual grau de atratividade entre as carreiras.

  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que a simetria entre Magistratura e Ministério Público decorre diretamente da Constituição, dispensando lei específica para produzir efeitos.

  4. O auxílio-saúde possui natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas com assistência à saúde, não integrando o subsídio nem caracterizando vantagem remuneratória.

  5. A extensão aos magistrados de auxílio-saúde em patamar equivalente ao percebido pelos membros do Ministério Público Federal não configura equiparação ou vinculação remuneratória vedada pelos arts. 37, XIII, e 39, § 4º, da Constituição Federal.

  6. A existência de regulamentação própria do auxílio-saúde no âmbito da Justiça Federal não afasta a necessidade de observância da simetria constitucional quando verificada desigualdade material entre carreiras submetidas a regime jurídico-constitucional equivalente.

  7. A parte autora comprovou a existência de diferenças entre os valores pagos aos magistrados e aos membros do Ministério Público Federal no período discutido, enquanto a União limitou-se a impugnar o direito material, sem impugnação específica dos cálculos apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 129, § 4º, da Constituição Federal assegura, de forma autoaplicável, a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público quanto às vantagens compatíveis com seus regimes jurídicos.

  2. O auxílio-saúde possui natureza indenizatória e sua extensão aos magistrados em patamar equivalente ao dos membros do Ministério Público não configura equiparação remuneratória vedada pela Constituição.

  3. Demonstrada disparidade entre os valores pagos às duas carreiras, são devidas as diferenças retroativas de auxílio-saúde decorrentes da aplicação do princípio da simetria constitucional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII e § 11, 39, § 4º, 93 e 129, § 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 230; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Resolução CJF nº 2/2008; Resolução CNJ nº 294/2019; Resolução CNJ nº 528/2023; Resoluções CNJ nºs 495/2023 e 500/2023; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.

Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA nº 0006697-61.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.11.2023; STF, RE nº 968646 (Tema 976 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.059.466 (Tema 966 da Repercussão Geral); STF, ADIs nºs 6.601, 6.604 e 6.606; STF, Rcl nº 88.319, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.03.2026, DJe 08.05.2026.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019885198v4 e do código CRC 6f6f3a50.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006171-05.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, na sequência 80, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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