RECURSO CÍVEL Nº 5106606-21.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença de procedência do pedido em ação que busca o reconhecimento do direito à isenção de IPI e de IOF na aquisição de veículo automotor.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
(...)
Passo a fundamentar e decidir.
O direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor para os portadores de deficiência é previsto na Lei nº 8.989/1995:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
(...)
A seu turno, a Lei nº 8.383/1991 estabeleceu a isenção de IOF na mesma hipótese em seu art. 72, IV:
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers(SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
Com o objetivo de regulamentar a isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.769/2017.
Dela se destacam os seguintes artigos:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.
§ 1º A isenção a que se refere o caput:
I - aplica-se:
a) quanto ao IPI, à aquisição de automóveis de passageiros ou veículo misto, de fabricação nacional, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); e
b) quanto ao IOF, à aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE).
II - não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros; e
III - não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
§ 2º O direito à isenção de que trata o caput pode ser exercido:
I - quanto ao IPI, uma única vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e
II - quanto ao IOF, uma única vez, conforme previsto na alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 3º A fruição simultânea e acumulada do benefício de isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e
(...)
Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.
§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.
§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:
I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e
II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
(...)
Vê-se, portanto, que a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 utiliza as previsões contidas no art. 1º da Lei nº 8.989/1995 e nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999 para definir os contornos do enquadramento na qualificação “pessoa com deficiência física”.
Como visto, o art. 1º da Lei nº 8.989/1995 traz a previsão de que pessoa portadora de deficiência física é também “aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
E no que se refere especificamente à visão monocular, a Lei nº 14.126/2021, que entrou em vigor em março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
No caso em exame, reputo que o fato de a parte autora ser pessoa com deficiência – visão monocular, resta devidamente comprovado, diante do laudo acostado na pág. 12 do .
Em outros termos, houve comprovação de maneira suficiente de que o autor é pessoa com deficiência, cegueira monocular, devendo ser reconhecido o direito à isenção ao IPI e ao IOF.
Ressalto, por fim, que não se trata de interpretação extensiva dos dispositivos referidos, vedada pelo art. 111 do CTN, mas da verificação do real significado da norma, aplicando-se o princípio da razoabilidade e atendendo-se aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, contidos na Constituição Federal.
Assim, tenho por comprovada a condição de pessoa com deficiência do autor, restando demonstrado o direito à isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), para o fim de aquisição de veículo automotor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do Autor à isenção de IPI e do IOF na aquisição de veículo automotor em razão de ser pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg. Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega, inicialmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para anular ato administrativo de indeferimento de concessão de benefício fiscal. No mérito, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para fazer jus à isenção pleiteada nesta demanda.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia principal deste recurso reside em três pontos: a competência do Juizado Especial Federal para julgar a causa; se a visão monocular caracteriza deficiência visual suficiente para a isenção de IPI e IOF; e se a ausência de restrições na CNH ou a falta de indicação imediata do modelo do veículo impedem o reconhecimento do direito.
Sobre a questão processual da competência, a União Federal aponta que o Juizado Especial Federal não poderia anular o ato administrativo de indeferimento da isenção. Contudo, a Lei nº 10.259/2001, que organiza esses juizados, estabelece em seu artigo 3º que as causas de competência da Justiça Federal até sessenta salários mínimos devem ali tramitar. Embora o parágrafo primeiro vede a anulação de atos administrativos federais, a própria lei abre uma exceção clara para matérias de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. A isenção tributária diz respeito diretamente à constituição e exigibilidade do crédito tributário, inserindo-se na esfera fiscal.
No mérito, constata-se que o recurso administrativo do autor perante a RFB foi indeferido, entre outras razões, pelo fato de o órgão não considerar a cegueira monocular como deficiência física (, p. 13). Não obstante, tal entendimento não deve prevalecer, uma vez que a visão monocular foi expressamente enquadrada como deficiência sensorial para todos os fins legais nos termos da Lei 14.126/20211:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.
2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.
3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).
4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 2185814 / RS - 28-4-2025)
A Lei nº 14.126/2021, assim, reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
Em maio de 2025, o STJ decidiu que a pessoa com visão monocular tem direito à isenção de IPI na compra de veículo, sendo indevida a exigência de CNH com restrições.
Quanto ao IOF, a Lei 8.383/1991 exige que a deficiência não permita que o condutor seja capaz de dirigir automóveis convencionais. Prevista no art. 72, IV, da Lei nº 8.383/1991, a medida foi concebida para pessoas com deficiência física, cuja condição exija determinadas adaptações para condução do veículo.
No caso dos autos, o autor comprovou que sua condição é reconhecida perante à administração estadual e pelos serviços de saúde ():
Por fim, sobre a falta de provas de requisitos adicionais como o valor do veículo ou sua origem nacional, deve-se observar que a sentença de origem foi correta ao declarar o direito "desde que atendidos os demais requisitos legais", particularmente o art. 1º da Lei 8.989/1995:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
Logo, a sentença deve ser mantida para declarar o direito do autor à isenção de IPI e do IOF na aquisição de veículo automotor em razão de ser pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com integral manutenção da sentença, nos termos da fundamentação acima. Condeno a recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995 e a o Tema Repetitivo 347 do STJ2. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019820969v10 e do código CRC efc2f0f7.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 05/08/2026, às 13:27:02