RECURSO CÍVEL Nº 5003008-45.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência.
A parte embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que possui inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e que a manutenção desse registro ativo geraria uma presunção de continuidade da atividade pesqueira. Argumenta que o tribunal focou exclusivamente na ausência de comprovantes de seguro-defeso da época, ignorando que o registro profissional, por si só, comprovaria sua condição de pescadora ativa durante a vigência da norma. Pede a atribuição de efeitos modificativos para que o pedido seja julgado procedente.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é preciso esclarecer a função dos embargos de declaração no sistema jurídico brasileiro. Este recurso tem a finalidade de aperfeiçoar a decisão, esclarecendo pontos obscuros ou integrando lacunas, mas não se presta a substituir o livre convencimento motivado do julgador ou a permitir a reapreciação de provas já analisadas. O princípio do livre convencimento motivado, extraído do artigo 371 do CPC, confere ao juiz a liberdade para apreciar as provas constantes dos autos, desde que indique os motivos de sua decisão.
Não há, todavia, vícios de fundamentação a sanar em sede de embargos.
Ao analisar os argumentos da parte embargante, verifica-se que não existe omissão no acórdão. O tribunal enfrentou o ponto principal da controvérsia: o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1º da Medida Provisória nº 908/2019. Este dispositivo é muito claro ao estabelecer que o auxílio emergencial é devido aos pescadores profissionais artesanais que estivessem "inscritos e ativos" no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) no momento em que as manchas de óleo atingiram a costa brasileira, em 2019.
A condição de "ativo" deve ser demonstrada em relação ao período do desastre ambiental. No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora mostram que seu primeiro registro oficial no RGP ocorreu apenas em 23 de junho de 2020. Ou seja, a formalização da atividade pesqueira junto ao órgão competente é posterior ao período crítico de 2019 abrangido pela Medida Provisória. Da mesma forma, os comprovantes de recebimento de seguro-defeso também remetem a períodos muito depois da edição da norma, com registros a partir de 2024.
Diferente do que sustenta a embargante, o tribunal não considerou o seguro-defeso como única prova possível, mas como um elemento que, se existisse, poderia confirmar a atividade profissional na época correta. O fato de o registro no RGP apresentado datar de 2020 impede que se presuma, para fins de pagamento de auxílio governamental, que a atividade já era exercida de forma regular e ativa em 2019. O ônus de provar que estava em atividade e com registro regular no ano do desastre cabe ao autor.
Portanto, o que se observa é que a parte autora não concorda com a conclusão do julgamento e tenta utilizar os embargos para forçar uma nova análise dos mesmos fatos. Entretanto, a pretensão de rediscutir o acerto da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, não sendo cabível em sede de embargos de declaração quando o julgado apresenta fundamentação lógica, coerente e completa, ainda que contrária aos interesses da parte.
Em suma, as razões apresentadas pela embargante refletem apenas o desacordo com a valoração probatória realizada por esta Turma Recursal.
Ante todo o exposto, tendo as razões recursais refletido mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado na decisão embargada, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019978124v4 e do código CRC af1c664a.
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Data e Hora: 05/08/2026, às 13:26:56