RECURSO CÍVEL Nº 5003061-26.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato no julgado. Alega que o acórdão fundamentou a improcedência na suposta ausência de manifestação da autora quanto ao pagamento administrativo, quando, em verdade, teria havido impugnação específica em sede de réplica. Argumenta ainda que houve erro na distribuição do ônus da prova e contradição na valoração dos documentos, defendendo que as informações do Portal da Transparência deveriam prevalecer sobre a planilha interna apresentada pela União, a qual classifica como documento unilateral. Por fim, requer a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, é preciso esclarecer a função dos embargos de declaração no sistema jurídico brasileiro. Este recurso tem a finalidade de aperfeiçoar a decisão, esclarecendo pontos obscuros ou integrando lacunas, mas não se presta a substituir o livre convencimento motivado do julgador ou a permitir a reapreciação de provas já analisadas. O princípio do livre convencimento motivado, extraído do artigo 371 do CPC, confere ao juiz a liberdade para apreciar as provas constantes dos autos, desde que indique os motivos de sua decisão.
Não há, todavia, vícios de fundamentação a sanar em sede de embargos.
Quanto à alegação de erro de fato sobre a inexistência de ressalvas na réplica, observa-se que o acórdão embargado não se alicerçou na premissa de silêncio da autora para manter a improcedência. Diversamente do que sustenta a embargante, a fundamentação do voto condutor focou na higidez e no valor probante do relatório de pagamentos acostado pela União.
No caso concreto, o acórdão entendeu que a União cumpriu o ônus estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, apresentando fato extintivo do direito da autora.
Sobre a crítica à valoração da planilha frente ao Portal da Transparência, a decisão enfrentou o ponto de forma lógica e didática. Explicou-se que a ausência de registro em portal de consulta pública não anula a eficácia de registros internos de quitação sistêmica, especialmente em programas de transferência de renda em massa. O que a embargante denomina como "erro de fato" ou "omissão" é, na realidade, um nítido inconformismo com a conclusão de que ela não produziu contraprova idônea — como a apresentação de extratos bancários da época — para elidir a presunção do documento público.
Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição. O acórdão abordou a distribuição do ônus da prova, a validade dos registros eletrônicos e a insuficiência da negativa genérica de recebimento. A pretensão de conferir maior peso a um documento em detrimento de outro configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
O sistema jurídico privilegia a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. Uma vez que o Tribunal analisou as provas e aplicou as normas de regência de forma coerente, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, e não por meio de embargos que buscam rediscutir a justiça da decisão.
Em suma, as razões apresentadas pela embargante refletem apenas o desacordo com a valoração probatória realizada por esta Turma Recursal.
Ante todo o exposto, tendo as razões recursais refletido mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado na decisão embargada, VOTO POR NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019966547v2 e do código CRC 6d18878b.
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