RECURSO CÍVEL Nº 5126517-19.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência [], que rejeitou o pedido de declaração de não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como o pedido de repetição do indébito dos valores descontados.
Alega que a sentença diverge do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização e pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, sustentando que, por ter ingressado no serviço público em 02/09/2004, não se aplica ao seu caso o art. 87 da Lei nº 13.324/2016, razão pela qual a contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre a parcela da GDPGPE incorporável à aposentadoria, fazendo jus à restituição dos valores indevidamente descontados.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 21 e 28]. Custas recolhidas [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre a totalidade da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), quando apenas parte dessa gratificação seria incorporada aos proventos de aposentadoria, bem como se é devida a restituição dos valores supostamente recolhidos de forma indevida.
Em breve resumo dos fatos, sustenta a parte recorrente que, na condição de servidor público federal admitido em 02/09/2004, percebe a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), sobre a qual incide contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre sua integralidade, embora, segundo alega, apenas parcela da gratificação seja incorporável aos proventos de aposentadoria. Afirma que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a parcela incorporável aos proventos, razão pela qual sustenta fazer jus à restituição dos valores descontados indevidamente, especialmente em relação ao período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, requerendo, ao final, a reforma da sentença de improcedência.
Tal o contexto, a sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, para os servidores admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a GDPGPE integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria por refletir na média das remunerações utilizadas para esse cálculo, de modo que a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da gratificação mostra-se legítima. Consignou, ainda, que tanto a legislação superveniente quanto a jurisprudência das Turmas Recursais da 2ª Região afastam a pretensão de exclusão da verba da base de cálculo do PSS e de repetição do indébito, julgando improcedente a demanda.
No mérito, o recurso não merece prosperar. As alegações recursais limitam-se, em essência, à reafirmação dos fundamentos já deduzidos na petição inicial, os quais foram devidamente enfrentados e afastados pela sentença, inexistindo elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) foi instituída pela Lei Federal nº 11.357/2006, que também disciplinou sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Vejamos:
"Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)"
"Art. 7º-F Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGPE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)"
A parte autora, servidor ativo vinculado ao Comando da Marinha, com ingresso no serviço público em 02/09/2004, percebe a GDPGPE e é contribuinte do PSS [ e ].
A parte autora sustenta que o art. 29 da Lei nº 13.324/2016, que permite ao servidor optar pela incorporação de parcelas da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria, não se aplica ao seu caso, uma vez que ingressou no serviço público após a Emenda 41/2003.
Verifica-se que os artigos 28 e 29 da Lei nº 13.324/16 preveem a possibilidade de incorporação integral das gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou pensão, nos seguintes termos:
"Art. 28. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:
III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
Art. 29. Os servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade."
Ocorre que o art. 28 supracitado não se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Nesses casos, os proventos de aposentadoria são calculados na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/2004:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (grifei)
Assim, para os servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional nº 41/2003, como é o caso dos autos, os proventos de aposentadoria são calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições ao regime próprio de previdência, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Como a legislação não estabelece qualquer limitação quanto ao percentual da gratificação de desempenho a ser considerado na formação dessa média, deve ser computado o valor integral da GDPGPE sobre o qual incidiu contribuição previdenciária.
Dessa forma, verificam-se duas situações distintas: (i) para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, os arts. 28 e 29 da Lei nº 13.324/2016 asseguram a incorporação integral da GDPGPE aos proventos; e (ii) para aqueles que ingressaram posteriormente, a gratificação repercute no cálculo da aposentadoria por integrar a base de cálculo da média das remunerações, desde que tenha sofrido incidência da contribuição previdenciária.
Em ambos os casos, portanto, a GDPGPE produz efeitos no valor dos proventos de aposentadoria, razão pela qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre sua integralidade, sem limitação de valor.
Embora a GDPGPE tenha sido concebida como gratificação vinculada ao desempenho do servidor, a disciplina legal evidencia que, nas hipóteses em que perde seu caráter pro labore faciendo e passa a repercutir nos proventos de aposentadoria, assume natureza genérica, impondo-se a observância da paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998, e do art. 7º da EC nº 41/2003.
Dessa maneira, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nº 476.279, 476.390 e 572.052, foi reconhecido, pelo Plenário das Turmas Recursais, o direito à paridade entre proventos e vencimentos em relação às gratificações de desempenho instituídas com previsão de avaliação funcional. Em razão desse entendimento, foi aprovado o Enunciado nº 68, em sessão realizada em 18/06/2009:
“As Gratificações de Desempenho em tela, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º), de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (Lei 11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 –F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31–I, § 2º), de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária – GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271), de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.”
Releva notar que, em julgamento realizado no dia 23/03/2026, a Turma Regional de Uniformização apreciou a questão no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) de nº 5099634-35.2025.4.02.5101, ocasião em restou vencedor o voto divergente apresentado pelo Juiz Federal Caio Watkins, que concluiu pela legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de desempenho, especificamente para o caso de de servidor sem direito à paridade, ao fundamento de que, neste caso, o PSS repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Confira-se a ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SERVIDOR SEM DIREITO À PARIDADE. REGIME DA MÉDIAS DAS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I. Caso em exame
1. Pedido de uniformização regional interposto pela União em face de acórdão que julgou procedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela da GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público sem direito à paridade e à integralidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPST recebida por servidor ativo que não possui direito à paridade, considerando que no regime da aposentadoria calculada pela média das contribuições o art. 4º da Lei 10.887/2004 estabelece como "base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", mas que a TNU, no PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, afirmou existir "similitude ontológica" entre a GDPST e a GACEN, gratificação sobre a qual a tributação não se mostra legítima.
III. Razões de decidir
3. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.
4. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025). Interpretação do julgado que deve ocorrer de forma sistemática e contextualizada com o caso concreto.
5. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.
6. Consequentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria pela média das contribuições (art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e art. 5º-E, § 2º, da Lei nº 11.355/2006).
IV. Dispositivo
7. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5099634-35.2025.4.02.5101/RJ – RELATOR PARA ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2026)
Registre-se que, embora o precedente da TRU tenha examinado controvérsia relativa à GDPST, a solução nele adotada é plenamente aplicável ao presente caso, porquanto o fundamento determinante do julgado não reside nas peculiaridades daquela gratificação, mas na circunstância de o servidor estar submetido ao regime previdenciário instituído pela EC nº 41/2003, com proventos calculados pela média das remunerações que serviram de base às contribuições previdenciárias, situação igualmente verificada em relação à GDPGPE.
Nos termos do brilhante voto vencedor, foi feito o adequado distinguishing entre a situação dos servidores com direito à paridade, e que, portanto, podem optar por incorporar parcela da gratificação de desempenho em seus proventos de aposentadoria, caso em que realmente há o direito à não incidência da PSS sobre a parcela da gratificação não incorporável aos proventos, à semelhança da GACEN, com a situação dos servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à EC 47/2005, sem direito à paridade e com proventos de aposentadoria que serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações e correspondentes a 80% de todo o período contributivo, caso em que deve haver a incidência da PSS sobre o valor pago a título de gratificação, pois este valor será computado na média aritmética a que alude o art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Reporto-me ao seguinte trecho do voto do i. Relator para o acórdão, como razões de decidir:
"Note-se que o acórdão da Turma Recursal mantido pela TNU havia afirmado expressamente que a limitação de 50% da incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria somente se aplica às aposentadorias e pensões de servidores que tenham direito à paridade, mas não aos demais, aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004. Para estes últimos (servidores novos, sem direito à integralidade e à paridade), a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária, como afirmado expressamente pelo acórdão mantido pela TNU, por considerá-lo convergente com a jurisprudência firmada.
No caso debatido naquela ocasião, como se tratava de servidor antigo, com direito à paridade por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, concluiu-se que ele poderia incorporar apenas 50% da GDPST, de modo que somente seria possível a incidência da contribuição previdenciária sobre o PSS sobre essa parcela de 50% que seria incorporável. E esse foi o entendimento mantido pela TNU ao apreciar o Pedilef nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA
Nesse ponto reside uma distinção fundamental: só faz sentido falar em "incorporação de qualquer verba" quando se está diante de servidores públicos antigos, com direito à integralidade e à paridade. Nestes casos, os proventos da aposentadoria devem corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Para os servidores novos, sem direito à integralidade e à paridade, há uma correspondência direta entre a base de cálculo das contribuições e a forma de apuração do valor da aposentadoria, o qual deve corresponder a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde 07/94) ou desde o início da contribuição (Lei 10.887/2004), limitada, se for o caso, ao teto do RGPS (Lei 12.618/2012).
Consequentemente, para os servidores novos, que não fazem jus à integralidade e à paridade, mas ao cálculo dos proventos de aposentadoria com base na média aritmética das maiores remunerações usadas como base para as contribuições, não é aplicável, via de regra, a lógica da "incorporação de rubricas", pois somente o que é considerado para a base de cálculo da contribuição previdenciária repercutirá para a aposentadoria. Assim, ou determinada verba é objeto de incidência de contribuição previdenciária e, por isso, será considerada para o cálculo da aposentadoria, ou não o é, e, portanto, não repercutirá na aposentadoria.
Em segundo lugar, o julgado paradigma indica expressamente que o motivo da aplicabilidade do Tema 339 da TNU, referente à GACEN, à GDPST, é o fato de esta “se tratar igualmente de uma gratificação não incorporável em sua totalidade, nos termos da Lei 13.324/2016”. Essa não incorporação integral, repita-se, é aplicável apenas aos servidores antigos, com direito à paridade.
Em terceiro lugar, porque a similitude entre a GACEN e a GDPST foi considerada especialmente para fins de aplicação do entendimento do STF no Tema 163 de Repercussão Geral, que trata justamente da não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor. O paradigma, assim, não se aplica aos servidores sem direito à integralidade e à paridade, cujos proventos da inatividade estão atrelados à média das remunerações utilizadas como base de cálculo das contribuições.
E, por fim, em quarto lugar, porque o julgado em referência em momento algum afirmou que a GDPST seria uma gratificação devida em razão do local de trabalho – e sequer poderia fazê-lo, pois claramente essa não é a hipótese.
Portanto, interpretando-se o PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA de forma sistemática e à luz do acórdão da Turma Recursal de origem, que foi mantido pela TNU, conclui-se que a equiparação da GDPST à GACEN não foi total, no sentido de reconhecer tanto (i) a não incidência da contribuição para o PSS sobre a parcela não incorporável quanto (ii) a isenção a parcela incorporável, com base no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.
Ao contrário, o que a TNU decidiu foi apenas equiparar a GDPST à GACEN em relação à primeira das teses fixadas, pois era justamente essa a hipótese em discussão, ou seja, a incidência, ou não, de contribuição do servidor público para o PSS sobre a parcela não incorporável da GDPST.
Portanto, devem ser fixadas como premissas que (i) o entendimento da TNU equipara a GDPST à GACEN apenas no que se refere à não incidência da contribuição do servidor para o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação, e que (ii) tal discussão somente é pertinente aos servidores com direito à integralidade e à paridade.
O caso em debate, por envolver servidor novo, sem integralidade e paridade, é, portanto, distinto daquele apreciado pela TNU no PUIL n. 1003780-15.2018.4.01.3304.
CONCLUSÃO
Como o caso dos autos envolve servidor público sem direito à paridade, impositiva é a conclusão no sentido de que a incidência de contribuição para o PSS sobre a GDPST repercutirá nos proventos da aposentadoria. Assim, a incidência da contribuição previdenciária somente poderia ser afastada por norma de isenção, como aquela existente para a GACEN por ser paga em virtude do local de trabalho, a qual, contudo, não existe para a GDPST e não lhe foi estendida pela TNU, como demonstrado pela análise sistemática dos julgados da Turma Nacional.
Por tais razões, a exclusão da GDPST da base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor público para o PSS é inviável, quando inexistente o direito a paridade.
Portanto, proponho que sejam firmadas as seguintes orientações para fins de uniformização da jurisprudência:
"1. Sobre as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN, a TNU (Tema 339/TNU e PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA) firmou entendimento no sentido de que: (a) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (b) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.
2. O julgamento do PUIL 1003780-15.2018.4.01.3304/BA da TNU somente estendeu à GDPST, por semelhança à GACEN, a não incidência da contribuição previdenciária do servidor público para os casos em que a gratificação não é integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, o que não se aplica aos servidores públicos sem direito à paridade, cujos proventos da inatividade serão calculados a partir da média dos salários-de-contribuição (art. 5º-E, §2º da Lei 11.355/06, incluído pela Lei 15.151/2025).
3. À GDPST, por não ser paga em decorrência do local de trabalho, diferentemente da GACEN, não se aplica a norma de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/2004.
4. É legítima a incidência da contribuição previdenciária do servidor sem direito à paridade sobre a GDPST, dado que essa contribuição repercutirá no cálculo dos proventos da aposentadoria." "
Portanto, impõe-se aqui o distinguishing do caso concreto em relação ao entendimento firmado pela TNU, que se restringiu a analisar a questão atinente à incorporação da gratificação para o caso de servidores com direito a essa incorporação, ainda que parcial.
Também não procede a alegação de que seriam indevidos apenas os descontos anteriores a 2019. Isso porque, para os servidores submetidos ao regime instituído pela EC nº 41/2003, a repercussão previdenciária da GDPGPE decorre da própria integração da verba à base de cálculo da média contributiva prevista na Lei nº 10.887/2004, independentemente da sistemática de opção criada posteriormente pela Lei nº 13.324/2016.
Ou seja, não altera essa conclusão a invocação, pela parte recorrente, dos precedentes da Turma Nacional de Uniformização que limitaram a incidência da contribuição previdenciária às parcelas das gratificações de desempenho incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Com efeito, tais julgados foram proferidos em contexto jurídico distinto, no qual a controvérsia dizia respeito a servidores submetidos a regime previdenciário em que a gratificação somente repercutia parcialmente nos proventos de inatividade. Diversamente, na hipótese dos autos, o recorrente ingressou no serviço público em 02/09/2004, submetendo-se ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, segundo o qual os proventos são calculados com base na média das remunerações que serviram de base às contribuições previdenciárias, na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/2004. Nessa sistemática, a GDPGPE integra a base contributiva justamente porque repercute na formação da média utilizada para o cálculo da aposentadoria, inexistindo dissociação entre contribuição e benefício que justifique a limitação pretendida. Assim, não se verifica identidade fática e jurídica apta a ensejar a aplicação dos precedentes invocados pela recorrente.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do acervo probatório situação apta a infirmar o entendimento do juízo de origem no sentido de que a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre a integralidade da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) é legítima, porquanto, no caso dos servidores admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, os valores percebidos a esse título repercutem na formação da média das remunerações utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria, evidenciando a existência de efetiva correspondência entre a contribuição previdenciária recolhida e o benefício futuro, circunstância que afasta a alegada cobrança indevida e, por conseguinte, o pretendido direito à repetição do indébito.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTOS DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05. SERVIDOR PÚBLICO SEM DIREITO À PARIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível nº 5002398-22.2026.4.02.5110/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 04/07/2026)
Registre-se, por oportuno, que o aspecto efetivamente relevante é a submissão do servidor ao regime previdenciário inaugurado pela EC nº 41/2003, aplicável aos servidores sem direito à integralidade e à paridade, circunstância que justifica a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da gratificação.
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019721242v26 e do código CRC 253a66a5.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 13:01:31