RECURSO CÍVEL Nº 5000638-81.2025.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de demanda na qual a parte autora, servidora pública federal, objetiva a revisão do critério de cálculo do adicional noturno, mediante a substituição do fator divisor atualmente aplicado pela Administração pelo fator 150, ao argumento de que estaria submetida à jornada semanal de 30 (trinta) horas.
Em sede preliminar, impõe-se o exame dos efeitos da coisa julgada material.
Verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação nº 5000269-24.2024.4.02.5107, na qual postulou a revisão do adicional noturno mediante a substituição do fator divisor 240 pelo fator 200, sustentando, à época, o cumprimento de jornada semanal de 40 (quarenta) horas. A referida demanda foi julgada procedente (), com trânsito em julgado em 09/08/2024.
A análise comparativa entre as demandas evidencia que, embora sob roupagem argumentativa distinta, a pretensão ora deduzida (consistente na aplicação de fator divisor diverso em razão da carga horária semanal) insere-se no mesmo núcleo jurídico-fático já submetido à apreciação jurisdicional anterior.
Com efeito, a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, não apenas impede a rediscussão do dispositivo da sentença, mas também abrange todas as questões que poderiam ter sido alegadas e decididas no processo originário.
Assim, a pretensão de substituição do fator 200 pelo fator 150, relativamente ao período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente, encontra-se integralmente fulminada pela autoridade da coisa julgada.
Por conseguinte, a presente demanda somente pode ser conhecida no tocante à alegação de alteração fática superveniente, consubstanciada em modificação da jornada de trabalho ocorrida após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anterior.
Superadas as questões prévias, passo a analisar o mérito.
Cumpre consignar que o adicional noturno, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, encontra disciplina nos arts. 73 e 75 da Lei nº 8.112/90, sendo devido pelo labor prestado em horário compreendido entre 22h e 5h, com acréscimo remuneratório e consideração da hora ficta reduzida. A controvérsia, contudo, não recai sobre a existência do direito ao adicional, mas sobre a metodologia de apuração de seu valor.
Acerca do objeto da demanda, cumpre salientar que o art. 75 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o art. 7º, IX, da Constituição da República, estabelece que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos". Assim sendo, 7 horas de trabalho à noite equivalem a 8 horas laborais efetivadas durante o dia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o adicional noturno ser calculado com base no divisor 200 horas mensais, em razão da jornada de trabalho máximo do servidor ser 40 horas semanais. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1900978/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Neste mesmo sentido já se manifestou a TNU quando do julgamento do PEDILEF n.º 200771520042190 a respeito do adicional de serviço extraordinário:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO PÚBLICO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. PARADIGMAS DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, TNU.
1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte autora, julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença, o pedido de reconhecimento do fator de divisão 200 para cálculo do adicional de serviço extraordinário, com a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos remuneratórios.
2 - A jurisprudência do STJ tem consignado que, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta)horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais (STJ, Quinta Turma, REsp 805.473, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-3-2009, DJe 20-4-2009).
3 - Por analogia, com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais” (STJ, Quinta Turma, REsp. 419.558, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-6-2006, DJE em 26- 6-2006).
4 - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que profira novo julgamento, ficando o juiz de 1º grau e a Turma Recursal vinculados ao entendimento do STJ sobre a matéria de direito ora apreciada (aplicação da Questão de Ordem nº. 20, deste Colegiado).
5 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).”
Não obstante, a interpretação sistemática desses precedentes revela que o divisor deve guardar correspondência com a efetiva carga horária semanal do servidor. Assim, nos casos em que haja comprovação do cumprimento de jornada de 30 (trinta) horas semanais, admite-se, em tese, a adoção do divisor 150, conforme orientação jurisprudencial das Turmas Recursais desta Região:
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - JORNADA DE 30H SEMANAIS - DIVISOR DE 150 HORAS MENSAIS E NÃO 240 HORAS - TRABALHO PRESTADO EM ESCALA DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO - POSSIBILIDADE - SUMULA 213 DO STF - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, de modo a reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 150 horas mensais, computando 8 (oito) horas ao período laborado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, enquanto submetida à jornada de 30 horas semanais de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do período em que a parcela foi paga sob os divisores 240h e 200h, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5028231-06.2025.4.02.5101, Rel. RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, julgado em 01/10/2025, DJe 01/10/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FARMACÊUTICO LOTADO NO INTO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. DECLARAÇÃO DA CHEFE DA ÁREA DE FARMÁCIA INFORMANDO QUANTO AO CUMPRIMENTO EFETIVO DE CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, ADOTANDO-SE COMO BASE DE CÁLCULO O DIVISOR DE 150 (CENTO E CINQUENTA), COM CÔMPUTO DO PERÍODO NOTURNO COMO 08 HORAS. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito ao pagamento de adicional noturno adotando-se como base de cálculo o divisor de 150 (cento e cinquenta), com cômputo do período noturno como 08 horas. Sem condenação em honorários, considerando a inexistência de recorrente totalmente vencido. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, RECURSO CÍVEL, 5002536-69.2024.4.02.5106, Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado em 01/07/2025, DJe 01/07/2025)
Todavia, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de revisão do critério administrativo, o pedido formulado esbarra em óbice probatório intransponível, consistente na ausência de demonstração adequada do fato constitutivo do direito alegado.
Conforme já explicitado, em ação anterior, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Itaboraí, a parte autora defendeu laborar sob o regime de 40 horas mensais, de forma que faria jus ao fator de divisão de 200 horas mensais, o que foi provido.
A referida sentença transitou em julgado em 09/08/2024, de forma que se aplicam ao caso os efeitos da coisa julgada, conforme já delineado.
Por conseguinte, este Juízo determinou à parte autora que confirmasse que a alteração para o regime de 30 horas foi definitiva e, caso positivo, informasse a data exata em que se efetivou a mudança e comprovasse o efetivo cumprimento da referida jornada nos meses subsequentes ().
Todavia, a parte autora apresentou declarações que se limitam a informar que labora no regime de 30 horas semanais ( e ).
Nesse contexto, observa-se que, embora haja indícios de que a parte autora atualmente labora sob jornada de 30 (trinta) horas semanais, não há prova suficiente de que tal regime tenha sido implementado em momento posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior.
A ausência de comprovação do marco temporal da alegada alteração impede o reconhecimento de fato superveniente apto a afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, não é possível afirmar se a jornada reduzida constitui circunstância nova ou se já se encontrava presente à época da ação anterior, hipótese em que deveria ter sido oportunamente alegada.
A distinção é juridicamente relevante, porquanto, se a condição já existia anteriormente, sua não alegação no processo pretérito atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, ausente a comprovação de fato novo superveniente ao trânsito em julgado, o pedido de revisão da base de cálculo do adicional noturno encontra-se estabilizado pela coisa julgada material.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL quanto ao período anterior ao trânsito em julgado da ação nº 5000269-24.2024.4.02.5107 e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Alega a recorrente que o divisor 150 é pacificado para jornadas de 30 horas semanais (citando o AREsp 1.718.451). Justifica a ausência da prova documental na fase instrutória devido à demora administrativa do Hospital Federal Cardoso Fontes em emitir a declaração de carga horária. Requer a juntada posterior do documento com base no art. 435 do CPC ou a reabertura de prazo para tal fim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
VOTO
Conforme reconhecido pela própria parte autora, houve o ajuizamento de ação anterior, sob o nº 5000269-24.2024.4.02.5107/RJ, em face do mesmo ente federado.
Em consulta aos registros processuais, constata-se que referida demanda foi ajuizada em 24/01/2024, tendo os pedidos sido julgados procedentes para condenar a União ao pagamento das diferenças financeiras relativas ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, o que abrange o período a partir de 01/2019. Veja-se o dispositivo da sentença do processo em questão:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar a rubrica adicional noturno, utilizando, para o cálculo da hora trabalhada, o divisor de 200 horas, bem como para pagar as diferenças anteriores devidas, observando a prescrição quinquenal.
O respectivo título judicial transitou em julgado em 08/08/2024.
Vê-se, portanto, que o divisor aplicável ao cálculo do adicional noturno, referente ao período compreendido desde 01/2019, já foi objeto de definição em sede judicial.
Na presente ação, ajuizada em 20/02/2025, a parte autora renova o pleito de aplicação de divisor para o cálculo do adicional noturno, abrangendo o período retroativo a fevereiro de 2020, desta vez aduzindo que sua joranda é de 30 horas. Confira-se:
Em se tratando de relação de trato sucessivo, necessário avaliar se há coisa julgada ou não quanto aos atrasados pagos a título de divisor 200, bem como a implantação do mesmo em contracheque, sendo a rubrica estipendial atualmente calculada com base neste divisor, em razão de ação anterior, bem como se é possível a alteração do divisor para as competências posteriores.
A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, não apenas impede a rediscussão do dispositivo da sentença, mas também abrange todas as questões que poderiam ter sido alegadas e decididas no processo anterior.
Ao que se observa a pretensão deduzida, aplicação de fator divisor diverso em razão da carga horária semanal agora com alegação de jornada de 30 horas, embora com questão fática diversa, insere-se no mesmo núcleo fático-jurídico submetido à apreciação judicial anterior. Logo, quanto às competências cujo pagamento foi e vem sendo pagas com base no julgamento anterior não há dúvida que há coisa julgada. Não sendo permitido o pagamento de qualquer diferença.
Nesse contexto, correta a extinção do pleito sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma Recursal no julgamento do recurso do processo nº 5005396-87.2026.4.02.5101 (Sessão 12/05/2026 - Relatora Dra. Cynthia Leite Marques):
Não se pode admitir que o Poder Judiciário seja novamente provocado para decidir sobre a mesma matéria, contra as mesmas partes, envolvendo o mesmo período remuneratório, apenas sob o pretexto de substituir um divisor por outro, quando a lide principal – a correta remuneração do adicional noturno naquele lapso temporal – já foi solucionada de forma definitiva. Inclusive a Administração está aplicando agora o adicional a que foi condenada na ação anterior, conforme pedido autoral então formulado, não havendo assim desídia ou erro administrativo para condená-la a atuar de forma diversa.
Já no tocante as competências iniciadas a partir do ajuizamento desta ação e em se tratando de relação de trato sucessivo, permite o art. 505 do CPC de forma excepcional, pois se trata de exceção à coisa julgada, devendo ser interpretada restritivamente, que: " se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;", bem como nos demais casos previstos em lei.
O art.19 da Lei 8112/1990 combinado com o art. 3º do Decreto 1.590/1995, e o Decreto 1.867/1996 facultam permitem ao dirigente máximo do órgão ou da entidade que exerça atividade cujos serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais.
Neste sentido, vários hospitais federais adotaram o turno de 30 horas para as enfermeiras. Cito quanto ao hospital da UFRJ a Portaria nº 9.871 de 19/12/2011 e quanto ao Hospital Federal Cardoso Fontes a Portaria nº 260 de 26/2/2014 e a Portaria Interna HFCF/MS/155/2017.
Por conseguinte, embora a parte autora sustente, na presente ação, que faria jus à aplicação do divisor 150 em razão da jornada de 30 horas semanais, tal alegação já poderia ter sido deduzida no processo originário, pois sua jornada já era de 30 horas, quando do ajuizamento da referida. Assim, não há como se afastar a coisa julgada, quer para as competências anteriores, quer para as posteriores ao ajuizamento da presente ação, pois não se trata de alteração fática posterior, como previsto no art. 505 do CPC.
Apenas alteração de jornada posterior poderá alterar a coisa julgada do processo anterior, quer para a parte autora, quer para a Ré.
Desse modo, inexistindo comprovação de alteração fática superveniente apta a afastar os efeitos da coisa julgada formada na demanda anterior, não há como acolher a alegação de que o pedido estaria fundado em situação jurídica diversa daquela já apreciada pelo Poder Judiciário. A mera afirmação de que atualmente exerce jornada de 30 horas semanais, desacompanhada de qualquer elemento probatório, mostra-se insuficiente para desconstituir a presunção de estabilidade decorrente da decisão transitada em julgado.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, OUT4).
Correta, portanto, a sentença que reconheceu a incidência da coisa julgada material quanto ao período anterior ao trânsito em julgado da ação nº 5000269-24.2024.4.02.5107 e, no mais, julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de alteração fática superveniente.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorre vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019562567v20 e do código CRC 4bb3506b.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 06/08/2026, às 12:50:26