Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-90.2026.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...]

Em breve síntese, pretende a parte autora a reparação dos danos materiais e morais em virtude de falhas nos serviços da CEF.

Narra que foi vítima de golpe que resultou em prejuízo de R$ 48.960,75. Relata que uma pessoa se passou por defensor público, informando ter sido a autora exitosa em demanda judicial, teria direito ao recebimento de aproximadamente R$ 14.000,00. Aduz que foi induzida a participar de uma reunião virtual via Google Meet, ocasião em que foi orientada a acessar links e fornecer informações, sob o pretexto de “validação de dados” e “liberação do valor judicial”, sendo, posteriormente, induzida a realizar transferências bancárias.

A relação entre as partes é de consumo, por envolver a prestação remunerada de serviços bancários à requerente, enquanto destinatária final deles, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC.

Como se sabe, o Estatuto Consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, em razão de danos causados aos consumidores pela prestação de serviços defeituosos, isto é, que não se revistam da segurança deles esperada, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tal responsabilidade somente é afastada caso demonstrada pelo fornecedor a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).

No entanto, eventual fraude nas operações bancárias, mesmo que praticadas por terceiro, não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, pois caracteriza fortuito interno, conforme entendimento sedimentado na Súmula 479, do STJ, abaixo transcrita:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No caso, é incontroverso que a autora reconhece ter acessado links e realizado transações bancárias, por sua própria vontade, atendendo a orientações de estelionatários.

A autora foi enganada por terceiros, no chamado “golpe do falso advogado”, por meio do qual o fraudador se passa por advogado ou, como no caso em apreço, defensor público da parte para fazer com que o consumidor entregue, por sua própria vontade, os recursos depositados em conta bancária. Ou seja, o fraudador utilizou-se de técnicas de engenharia social para convencer a vítima a realizar ações que beneficiem o golpista, como o acesso a links e a transferência de recursos.

Em casos como esse, a instituição financeira não incorre em qualquer defeito na prestação do serviço, pois apenas atende à solicitação do cliente, que realiza a transação bancária voluntariamente – ainda que instigada pelo golpista. Não houve invasão de sistemas de banco ou violação de medidas de segurança estabelecidas pela instituição financeira.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir casos similares de fraude por engenharia social, nos quais o cliente correntista realiza transações bancárias para terceiros:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023.

(STJ, REsp n. 2.238.532, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 09/03/2026; grifei) 

(...)."

Sustenta a Recorrente que a segurança bancária moderna não se limita à verificação de senha utilizada ou dispositivo cadastrado mas envolve a análise comportamental, identificação de movimentações atípicas, bloqueios preventivos e comunicação eficiente com o consumidor. Sustenta a necessidade de aplicação da Súmula 479 do STJ e afirma que não houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que não realizou operações com intenção de transferir valores a terceiros desconhecidos.

É o breve relatório.

VOTO

I - Do Direito:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

Ressalto que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias. Confira-se:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Mais especificamente sobre o tema saque fraudulento, destaco que, muito embora, no RESP 727.843, a controvérsia principal seja quanto ao ônus probante da autoria dos saques impugnados, depreende-se, do voto-vista do Ministro Castro Filho, que há entendimento dominante no STJ pelo ressarcimento do valor indevidamente sacado na conta/conta poupança do correntista, quando presentes indícios de fraude. Senão, Vejamos:

“A eminente ministra relatora, contudo, reconheceu a possibilidade de inversão dos ônus probatórios em hipóteses como a dos autos, citando recente precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, negar provimento ao recurso. É de se ter presente que o aresto alçado a paradigma, julgado pela egrégia Quarta Turma desta Corte, cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, põe a salvo a ocorrência de "situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também zelo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista". (REsp. nº 417.835/ AL, DJ 19/08/2002).  E é exatamente esta a moldura fática apresentada nos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido: saques não habituais por via eletrônica, em valores sempre da mesma importância, em dias praticamente sucessivos, em terminais significativamente distantes um do outro, até o esgotamento dos recursos financeiros depositados, tudo acontecendo em pouco mais de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, em que se observa "indícios veementes de fraude em prejuízo do correntista", não há como reconhecer dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inexistência de teses divergentes entre os precedentes colacionados.” (Grifos Nossos)

Portanto, extreme de dúvida que, no STJ, predomina o entendimento de que, havendo indícios de fraude, caracterizada está a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que também predomina no STJ a tese de que compete à instituição financeira comprovar a higidez dos saques, na hipótese de indícios de fraude.

Tanto é assim que na hipótese dos saques impugnados terem sido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal, e sem indícios de fraude, não haveria a responsabilização da instituição bancária. Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.  CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO   ACÓRDÃO   ESTADUAL.   NECESSIDADE   DE   REEXAME   DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1.  COM EFEITO, NO JULGAMENTO PELA TERCEIRA TURMA DO RESP N. 1.633.785/SP, FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.

1.1.  NO  CASO,  O  TRIBUNAL  ESTADUAL,  ANALISANDO  TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO   DOS   AUTOS,   AFASTOU   A  RESPONSABILIDADE  DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS NARRADOS NA INICIAL, AO ARGUMENTO DE USO INDEVIDO DO FAMILIAR QUE DETINHA A POSSE DO CARTÃO E DA SENHA BANCÁRIA,  VISTO  QUE,  ESTANDO  NA  POSSE  DELES,  PODERIA  EFETUAR DIVERSAS   TRANSAÇÕES   BANCÁRIAS,  INCLUSIVE  REALIZAR  EMPRÉSTIMOS DIRETAMENTE   NOS   CAIXAS  ELETRÔNICOS,  BEM  COMO  QUE  NÃO  FICOU COMPROVADA  NENHUMA  FRAUDE POR PARTE DO PORTADOR OU DA PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO EM NENHUM ATO ILÍCITO.

1.2.  ADEMAIS, NÃO HÁ COMO MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR SEM ADENTRAR NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.

2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ. 3 TURMA, AG NO ARESP 1005026, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 06/12/2018)

No entanto, sendo as transações impugnadas o envio de PIX, algumas ponderações devem ser feitas.

Encontramos na página do Banco Central do Brasil, na internet, todas as explicações necessárias sobre o PIX, assim como a regulamentação correspondente. Fica claro que a sua idealização pelo BACEN e o credenciamento obrigatório das instituições financeiras para utilizá-lo, demonstram que esse meio de pagamento e de transferência instantânea de numerário bancário, procura simplificar e dar mais rapidez aos negócios no Brasil eliminando taxas e a burocracia das transações. 

O PIX é meio de transação que independe do cartão bancário, senha e do uso do caixa automática, e que pode, assim, se dar pelo mero cadastramento de uma "chave" -  único dado identificador de sua conta e que, normalmente, abarca ou seu próprio numero de celular, ou seu CPF ou mesmo seu e-mail . Verifica-se,  então, que a simplicidade do PIX, embora muito útil aos negócios modernos, pode ocasionar um maior número de fraudes. 

Um celular que esteja previamente "hackeado", ou seja, comprometido, pode facilmente levar a várias transferências e pagamentos fraudulentos por PIX sem assim significar existência de falha da instituição financeira. Sabemos hoje que clonagem ou hackeamento de aparelhos de celulares ocorrem diariamente, seja pela aceitação de páginas e links falsos, seja pela informação dada em uma ligação ou em uma rede social,  entre outras centenas de possibilidades. As técnicas do cibercrime para hackear celular e ter acesso remoto a aplicativos instalados nos aparelhos surpreendem até mesmo os maiores especialistas. 

Portanto, uma transferência ou pagamento fraudulento via celular pelo meio PIX, não necessariamente envolve falha bancária e responsabilidade em razão de fortuito interno (não seria o caso de se aplicar a Súmula 479 STJ). Pode simplesmente indicar que o aparelho da pessoa estava previamente comprometido, o que por certo não impede a vitima da fraude no PIX de procurar reaver seu dinheiro do destinatário irregular ou fraudulento desse numerário. 

Mais ainda, é direito do consumidor bancário requerer ao seu banco que faça a investigação administrativa e até atue em prol da devolução do dinheiro. Mas, por outro lado, ficando claro que não foi uma falha do sistema bancário a causa da fraude,  não haveria responsabilidade indenizatória para o banco. Vamos lembrar aqui, que diferentemente de outras fraudes bancárias, como saques indevidos em conta, em questão de PIX sabe-se quem foi o favorecido pela transferência ou pelo pagamento e, portanto, não havendo falha de sistema bancário, a ação poderia se voltar contra esse fraudador ou terceiro que recebeu o numerário. 

No entanto, a regulamentação do PIX indica que toda possibilidade de faudre deve ser devidamente apurada pelo banco. 

Nesse particular, o BACEN instrui o cliente bancário a que, em fraudes envolvendo PIX, façam o BO na polícia e entrem rapidamente em contato com a sua instituição financeira para informar a ocorrência. 

Na sequência, o banco do cliente, assim que notificado, deve iniciar a investigação e suspeitando de fraude pode: marcar a chave PIX e o CPF do terceiro que recebeu o numerário; entrar em contato com o banco recebedor desse PIX para que esse notifique seu cliente favorecido e até bloqueie cautelarmente o saldo da conta desse favorecido. Em continuação, as mesmas Resoluções do BACEN indicam a possibilidade de o banco da vítima da fraude iniciar um Mecanismo Especial de Devolução - MED onde apurará a real ocorrência da fraude e possibilitará a devolução dos valores pelo favorecido pela operação fraudulenta. (art. 39-B e 41 e seguintes da Resolução 1/2020 BCB alterada pelas Resoluções 103/2021 e 147/2021 BCB).

Certamente, o bloqueio cautelar da conta do favorecido pelo PIX, bem como o uso do Mecanismo de Devolução - MED não são possíveis quando se trata de controvérsia sobre aspectos do negócio jurídico subjacente ao pagamento ou quando há erro de digitação ou de utilização da chave PIX pelo usuário. Nesse caso, a vítima deve se dirigir diretamente ao recebedor do numerário e não pleitear devolução à instituição financeira.   

Também, são bem claros os normativos do BACEN no sentido de que solicitação da devolução de um PIX para a apuração administrativa de fraude ou erro deve se dar em até 90 dias da data do pagamento original (art. 42 da Resolução BACEN 1/2020). Solicitações de devolução feitas ao banco após esses 90 dias não serão processadas administrativamente pelas instituições financeiras.

Por todas essas características especiais na transação com PIX, o BACEN orienta todos os usuários a terem cautela redobrada no uso de seus aparelhos celulares ou mesmo computadores, nunca cadastrando a chave PIX fora dos canais oficiais dos bancos, nunca permitindo que seus aparelhos sejam hackeados ou clonados previamente pela navegação em links e páginas suspeitas, nunca compartilhando o código de verificação do cadastro da chave PIX, e certamente nunca fornecendo senhas bancárias. Também orienta a sempre fazer transferências e pagamentos com dupla checagem do destinatário, tendo certeza então de que se trata da pessoa em questão e não algum clone ou falsário. 

Por tais motivos, entende a 8ª TR que quando se trata de eventual fraude com uso de PIX a jurisprudência já pacificada em fraudes bancárias não pode ser simplesmente utilizada sem maiores digressões probatórias.

II - Do Caso Concreto: 

Narra a Autora que, em 24/02/2026, foi vítima do golpe do falso advogado, constatando-se o prejuízo total de R$ 48.960,75. Transcrevo parte da narrativa da inicial.

No dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 14h53, a autora recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp de número desconhecido, no qual o interlocutor se identificou como “Paulo Henrique de Oliveira” que era o defensor público.

Na ocasião, o referido indivíduo informou, de forma fraudulenta, que a autora teria obtido êxito em uma ação judicial relacionada a fornecimento de medicamentos, indicando inclusive número de processo, o que conferiu aparência de veracidade à narrativa.

Ainda segundo o golpista, a autora teria direito ao recebimento de aproximadamente R$14.000,00(quatorze mil reais), valor supostamente disponível para saque imediato.

Aproveitando-se da vulnerabilidade emocional da autora, o fraudador passou a conduzir toda a situação, induzindo-a a participar de uma reunião virtual via Google Meet, sob a falsa alegação de que o procedimento seria acompanhado por órgãos oficiais.

Durante a chamada, o criminoso passou a orientar a autora a acessar links e fornecer informações, sob o pretexto de “validação de dados” e “liberação do valor judicial”.

Mediante engenharia social, conseguiu acesso às contas bancárias da autora e identificou saldo disponível. Vale ressaltar que o golpista sabia dos valores nas contas da autora.

Na sequência, passou a induzir a realização de transferências, inicialmente de pequeno valor, criando falsa sensação de segurança.

Posteriormente, a autora foi induzida a transferir valores para contas de seus familiares, Hamilton e Camila, sob a justificativa de viabilizar a liberação do suposto crédito judicial.

A fraude se agravou quando os criminosos passaram a movimentar valores entre as contas da autora e de seus familiares, utilizando diferentes instituições financeiras, sem qualquer bloqueio ou alerta de segurança.

Mesmo diante de movimentações absolutamente atípicas, de valores elevados e realizadas em sequência, a instituição financeira não adotou medidas de contenção, permitindo a consumação do golpe.

Ao final, constatou-se o prejuízo total de R$48.960,75 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta reais), decorrente de subtrações indevidas nas contas da autora e de seus familiares, que transferiram o dinheiro para a conta da autora e logo após o dinheiro desapareceu.

Embora os valores estejam distribuídos, a fraude foi única e coordenada, evidenciando falha sistêmica da instituição a qual a autora é correntista."

Destaco que a Autora não chega a demonstrar como chegou ao valor total de R$ 48.960,75.

Analisando os documentos juntados, verifico que a parte autora apresenta duas contestações administrativas, uma no valor de R$ 19.000,00 datada de 25/02/2026, referente à  sua conta nº 773925368-6 da agência de Porciúncula  e outra no valor de R$  2.150,00, datada de 25/02/2026, mas referente à sua conta nº 58625598-7 da agência de Natividade. A primeira refere-se a uma transferência TEV para uma pessoa física e a segunda é um PIX para pessoa jurídica (evento 1, OUT4)

Apesar de ter ajuizado ação somente em seu nome, da leitura dos documentos apresentados, verifica-se que a mesma pretende incluir  prejuízos sofridos pelo seu esposo, como o PIX de R$ 7.433,00 para a empresa Simples Pagamentos Brasil (evento 1, OUT6 evento 1, OUT11), o que não se mostra cabível. uma vez que não se pode pleitear em juízo direito alheio. Evidenciada a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a devolução dos valores do seu esposo. De modo que serão analisadas somente as transações referentes às contas da parte autora.

O que se conclui da análise do conjunto probatório é que a parte autora foi vítima de um golpe, por meio do qual clicou em links e realizou transferências bancárias sob orientações dos fraudadores (evento 29, ANEXO3 evento 1, OUT11)

No entanto, nos termos do tema 352 da TNU, tal fato não afasta a aferição de falha do serviço da Ré nas operações impugnadas.

De acordo com as informações do site  da Caixa, os limites para transações de PIX e TED via internet ou mobile banking seria de R$ 3.000,00, salvo em caso de pré-cadastramento (https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf):

No caso concreto, o PIX foi realizado às 15:31 e dentro do limite padrão de R$ 3.000,00. Agora no caso do TEV, transação realizada em outra conta da Autora, o mesmo foi realizado às 18:58 e bem acima do limite padrão de R$ 5.000,00 (evento 15, CONT1)

Ressalto que a CEF não demonstrou que a parte autora havia realizado o pré-cadastramento de outro valor mais alto, a justificar que o limite permitido seria superior àquele presumido da tabela. 

Tal omissão probatória milita em seu desfavor, sobretudo considerando tratar-se de informação de fácil acesso pela própria instituição, a quem incumbia demonstrar a regularidade das transações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Diante desse cenário, evidencia-se a falha na segurança e no controle da operação realizada, uma vez que foi autorizada transação em desacordo com o limite diário presumido, sem a adoção de mecanismos eficazes de bloqueio ou verificação adicional. Tal circunstância revela deficiência na prestação do serviço, configurando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela parte autora.

No entanto, considerando que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, e sendo o fundamento da condenação da CEF falha do seu serviço, não há como acolher o pleito de dano moral, sendo suficiente a resolução da lide o ressarcimenento quanto ao dano material sofrido pela parte autora em contas de sua titularidade.  

Gratuidade de Justiça deferida no Evento 23.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a CEF  a restituir a parte autora o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de dano material, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019878038v17 e do código CRC 18133067.

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Documento:510019878040
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-90.2026.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DO FALSO ADVOGADO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 352 DA TNU. TRANSAÇÕES EM PIX E TEV.  MOVIMENTAÇÃO TEV ACIMA DO LIMITE PRESUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a CEF a restituir a parte autora o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de dano material, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019878040v7 e do código CRC 11eaac20.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-90.2026.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A CEF A RESTITUIR A PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 19.000,00 (DEZENOVE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MATERIAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 406 DO CC COMBINANDO §1º DO ART.161 DO CTN. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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