RECURSO CÍVEL Nº 5024624-48.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial. Vejamos:
"Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Decido.
No caso concreto, a parte autora não apresentou:
- cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação;
- procuração atualizada do patrono da parte autora, datada em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação.
Entrementes, tem-se que, quando da propositura da ação, cumpre ao autor observar, além dos requisitos necessários da própria peça exordial, a devida instrução da mesma, com a completa qualificação das partes, a apresentação de elementos que permitam a definição da competência, além dos documentos básicos ao aparelhamento da inicial.
Note-se que se cuida de ônus imposto ao requerente, sendo certo que o cumprimento de tais exigências deve ser efetivado de plano e compor a peça inicial já no momento do ajuizamento da ação, mormente em se cuidando de feito que tramita sob o rito célere dos juizados especiais.
Desta feita, o descuramento pela parte autora de juntar os documentos acima apontados, no caso presente, em se tratando de providência essencial ao protocolamento da inicial, impõe a pronta rejeição da peça vestibular, tal como apresentada e enseja o indeferimento da inicial.
Releve-se, ao fim, que a extinção, prima facie, do feito não impede que a parte autora proponha novamente a mesma demanda, dessa vez instruída com documentação suficiente para seu recebimento e análise, restando plenamente preservado eventual direito material.
Nesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se."
Sustenta o Recorrente não haver previsão legal quanto à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de residência e procuração emitidos há menos de 6 meses da propositura da ação, o que configura excesso de formalismo e vai de encontro aos príncípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais.
VOTO
I - Do Direito:
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
Pois bem.
Observo que, na hipótese em tela, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sem intimar previamente o Autor e oportunizar eventual emenda à inicial, violando o disposto nos artigos 317 e 321 do CPC. Confira-se:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalto que a apresentação de comprovante de residência é necessária para fins de análise de competência apenas.
Além disso, no tocante, à procuração atualizada, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o transcurso de alguns meses entre a assinatura do documento e o ajuizamento da ação, por si só, não configura irregularidade apta a ensejar o indeferimento da inicial. Vejamos:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.
7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;
(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)"
Ademais, verifico que a procuração e o comprovante de residência são consetâneos com o ajuizamento da ação anteriro, ajuizada em 07/2025, a qual foi extinta sem apreciação do mérito do pedido em razão do não cumprimento de determinação judicial, ou seja, a anexação aos autos dos seguintes documentos e que trasnitou em julgado em 10/2025, como novo ajuizamento em 03/2026 :
- fichas de assentamento relativas aos períodos de serviço;
- fichas financeiras;
- planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa;
- se for o caso, retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC.
Desta forma, entendo configurada a negativa de jurisdição.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019950776v6 e do código CRC 4931ac60.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 06/08/2026, às 15:00:36