RECURSO CÍVEL Nº 5037813-93.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do adicional noturno na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Confira-se ():
"A controvérsia consiste em verificar se os valores recebidos a título de adicional noturno devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias.
O adicional noturno encontra previsão no art. 75 da Lei nº 8.112/90, sendo devido exclusivamente em razão da prestação de serviço em horário compreendido entre 22h e 5h.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Trata-se de vantagem funcional condicionada ao efetivo exercício de atividade em período noturno, não sendo incorporada aos vencimentos nem percebida indistintamente por todos os servidores.
Não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.233. Trata-se de hipótese distinta (distinguishing). O precedente refere-se ao abono de permanência, verba de natureza remuneratória e permanente. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto houver prestação de serviço em horário noturno. Por ostentar caráter transitório, não se enquadra no conceito de vantagem pecuniária permanente e, portanto, não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o adicional noturno somente é devido enquanto perdurar o exercício da atividade em horário noturno, cessando seu pagamento quando interrompida a prestação do serviço em condições especiais:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) O adicional noturno possui natureza propter laborem, pois é devido aos servidores públicos enquanto exercem atividades no período noturno, de modo que, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional. Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno. (...)" (STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/06/2024, DJe 17/06/2024).
No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais reconhecem que o adicional noturno, por possuir natureza transitória e eventual, não gera reflexos sobre férias, gratificação natalina e terço constitucional:
"SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. O adicional noturno constitui vantagem transitória que somente é devida quando o servidor estiver efetivamente exercendo trabalho noturno, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração e não gera reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. (...)" (TRF3, ApCiv 0025116-70.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 12/04/2022).
Igualmente relevante é o entendimento recentemente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual o adicional noturno e as horas extraordinárias possuem natureza transitória e propter laborem, não integrando a remuneração permanente do servidor nem a base de cálculo da gratificação natalina:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. (...) O adicional noturno possui natureza transitória e propter laborem, sendo devido apenas quando o servidor presta serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração permanente. (...)" (TRF4, AG 5044443-59.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 12/11/2025).
A conclusão adotada pela jurisprudência decorre da própria sistemática da Lei nº 8.112/1990.
Com efeito, o art. 41 do referido diploma legal estabelece que a remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. Por sua vez, o art. 63 dispõe que a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, extrai-se que apenas parcelas dotadas de caráter permanente podem integrar a base de cálculo da gratificação natalina.
O adicional noturno, contudo, não ostenta essa natureza.
Ao contrário, trata-se de parcela variável, cujo pagamento depende da efetiva prestação de serviço em horário noturno em cada período de apuração.
Nesse aspecto, os próprios contracheques juntados aos autos () evidenciam a oscilação dos valores percebidos a título de adicional noturno, circunstância que demonstra sua vinculação direta à quantidade de horas efetivamente trabalhadas em período noturno, afastando qualquer caráter de permanência.
Idêntica conclusão se impõe em relação às férias acrescidas do terço constitucional.
O art. 76 da Lei nº 8.112/1990 prevê que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do período de férias. Todavia, durante o gozo das férias inexiste prestação de serviço em horário noturno, circunstância que afasta o próprio fato gerador do adicional noturno.
Assim, admitir a integração dessa parcela ao cálculo das férias implicaria reconhecer reflexos de verba que sequer é devida durante o período de afastamento, em manifesta contrariedade à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não procede a alegação de que a habitualidade no pagamento do adicional noturno seria suficiente para lhe conferir natureza permanente.
A percepção reiterada da verba não altera sua natureza jurídica, que permanece vinculada à efetiva prestação do serviço em condições especiais. Ausente previsão legal expressa autorizando sua incorporação à base de cálculo da gratificação natalina ou das férias acrescidas do terço constitucional, não há fundamento para acolher a pretensão deduzida na inicial.
Dessa forma, considerando a natureza transitória e propter laborem do adicional noturno, bem como a inexistência de previsão legal para sua inclusão nas rubricas pretendidas, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Em seu recurso, a parte autora sustenta a natureza remuneratória do adicional e afirma que compõe a remuneração do servidor, sendo que tanto as rubricas gratificação natalina e 1/3 de férias, por expressa previsão legal, são calculadas com base na remuneração e não no vencimento.
É o breve relatório.
VOTO
A parte autora é servidora estatutária, vinculada ao Ministério da Saúde ().
Inicialmente, destaco que o tema 688 do STJ refere-se ao RGPS e não ao regime estatutário. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema:
"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.)
Em relação ao regime estatutário, o STF assim fixou o entendimento, no tema 163:
Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) grifos nossos.
Assim, ainda que o adicional noturno ostente natureza remuneratória, o mesmo não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, pois não se trata de verba remuneratória paga de forma permanente, e sim transitória, vinculada à determinada circunstância do local de trabalho, isto é, propter laborem.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA) . ADICIONAL NOTURNO. VERBAS DE CARÁTER NÃO-PERMANENTE QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. Nos termos do art . 41 da Lei nº 8.112/90, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (ou hora extra) e o adicional noturno (previstos no art . 61, V e VI, da Lei nº 8.112/90), cuidam-se de verbas de caráter variável e transitório, pelo que não compõem a remuneração permanente do servidor público e, por consequência, não compõem a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 3. Agravo improvido .
(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50204092020244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS . GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o reflexo do adicional noturno no cálculo da gratificação natalina e das horas extras no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, no âmbito da execução individual da ação coletiva 5015057-98.2013 .404.7200. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e (ii) estabelecer se as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art . 63 da Lei 8.112/1990 dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício, e o art. 41 do mesmo diploma estabelece que a remuneração compreende apenas o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 4 . O adicional noturno e as horas extraordinárias possuem natureza transitória e propter laborem, sendo devidos somente quando o servidor presta serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração permanente. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria -- como adicional noturno, serviços extraordinários e terço de férias -- não possuem natureza remuneratória permanente. 6 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no mesmo sentido, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e não é devido em períodos de afastamento, reafirmando sua natureza eventual (REsp 1.972.326/RN, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/08/2025). 7. O Tema 1.233 do STJ reforça a distinção entre verbas habituais e eventuais, ao afirmar que somente as vantagens permanentes e vinculadas, como o abono de permanência, integram a base de cálculo da gratificação natalina . 8. Não havendo previsão legal nem prática administrativa que inclua adicional noturno e horas extras na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, não há fundamento para fazê-lo na execução judicial. 9. Ausente interesse recursal quanto ao reflexo das horas extras no cálculo do terço de férias, pois a decisão agravada já reconhecera a não inclusão dessa verba . 10. A gratificação natalina é calculada com base apenas na remuneração permanente do servidor, não abrangendo parcelas eventuais. 11. As horas extras e o adicional noturno possuem natureza propter laborem e transitória, sendo devidas apenas quando há prestação de serviço em condições específicas, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo . IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(TRF-4 - AG: 50444435920244040000 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2025) grifos nossos
Verifica-se que no tema 1233 a tese firmada fala em verba remuneratória e permanente. No entanto, como visto acima, o adicional noturno não se enquadra como uma verba permanente, já que é paga somente quando há prestação do serviço em condições específicas, quais sejam, realização de trabalho durante o horário de 22h às 5h, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90.
Tema 1233
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência apresentada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019973070v3 e do código CRC af920916.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 06/08/2026, às 15:00:35