RECURSO CÍVEL Nº 5005583-84.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (Ev. 30) que negou provimento ao seu recurso cível e ao da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade urbana.
A decisão recorrida confirmou o reconhecimento das competências de julho e setembro de 2008 e julho e setembro de 2009, cujas remunerações pagas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ foram inferiores ao salário mínimo. Fundamentou que a responsabilidade pelo recolhimento era da tomadora de serviços e aplicou a tese do Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização. Concluiu, todavia, que mesmo com tais períodos a parte autora não atingiu a carência necessária (apurados 177 meses frente aos 180 exigidos).
Em suas razões (Ev. 38), o agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da admissão de recurso extraordinário no paradigma do Tema 349/TNU (RE 1.544.748). No mérito, alega que competências com contribuição inferior ao limite mínimo não podem ser computadas para nenhum fim previdenciário sem a devida complementação, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal e art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.
Apresentadas contrarrazões (Ev. 43), os autos foram submetidos a julgamento colegiado.
VOTO
O agravo interno merece parcial provimento.
A controvérsia consiste em definir se é possível o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, de competências anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 em que o contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica auferiu remuneração inferior ao salário mínimo sem realizar a complementação.
Não se justifica o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.467/STF (RE 1.544.748). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão nacional de processos que discutem o reconhecimento da qualidade de segurado em hipóteses de recolhimento inferior ao mínimo, a questão ali debatida refere-se especificamente à interpretação do § 14 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019.
No caso, as competências impugnadas datam de 2008 e 2009, período muito anterior à reforma previdenciária de 2019. Além disso, a discussão nestes autos não se limita à qualidade de segurado, mas alcança o cômputo para fins de carência em benefício de aposentadoria por idade. Assim, a matéria é regida pela legislação infraconstitucional vigente à época, o que afasta a prejudicialidade em relação ao tema pendente no STF. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão.
No mérito, a insurgência do INSS deve ser acolhida. A sentença e a decisão monocrática fundamentaram que a responsabilidade da tomadora de serviços (UERJ) pelo recolhimento (art. 30, I, ‘b’, da Lei nº 8.212/91) impediria a penalização da segurada. Contudo, essa premissa ignora a distinção estabelecida nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003.
O art. 4º da referida lei obriga a empresa a arrecadar e recolher a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual. Entretanto, o art. 5º da mesma norma estabelece o dever do próprio segurado de complementar a contribuição quando a soma das remunerações recebidas no mês por serviços prestados a pessoas jurídicas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição.
Ficou demonstrado no CNIS (Ev. 8, INF2) que as remunerações nas competências de 07/2008, 09/2008 (R$ 80,01 cada) e 07/2009, 09/2009 (R$ 95,00 cada) foram significativamente inferiores ao salário mínimo vigente na época. Não houve identificação de outros vínculos concomitantes nem o registro de complementação posterior pela segurada.
Embora o segurado não possa ser prejudicado pela omissão da empresa em repassar valores retidos, a obrigação de atingir o patamar mínimo contributivo, mediante complementação da diferença, recai sobre o próprio contribuinte individual. Sem o cumprimento dessa condição legal, tais meses não podem ser considerados para efeito de carência ou tempo de contribuição.
A aplicação do Tema nº 349 da Turma Nacional de Uniformização ao caso é inadequada. A tese uniformizada pela TNU estabelece que o recolhimento inferior ao mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. O próprio acórdão paradigma, contudo, distingue a manutenção da condição de segurado (filiação) do aproveitamento da competência para fins de carência e tempo de contribuição.
Enquanto a qualidade de segurado obrigatório decorre do exercício da atividade remunerada, a utilização do período para cômputo de carência exige que o salário de contribuição observe o limite mínimo mensal. No presente processo, a autora não formulou pedido de complementação, limitando-se a defender a validade integral dos períodos sem qualquer pagamento adicional. Portanto, a exclusão das quatro competências do cálculo é medida que se impõe.
Com a exclusão das competências de julho/2008, setembro/2008, julho/2009 e setembro/2009, a carência da autora, que já havia sido considerada insuficiente na sentença, retrocede para 173 meses. Permanece, assim, o descumprimento do requisito de 180 contribuições mensais exigido para a aposentadoria por idade urbana.
A decisão monocrática deve ser mantida quanto ao desprovimento do recurso da parte autora, especialmente no que toca ao indeferimento da conversão do tempo de magistério, tema que já possui entendimento consolidado (Tema 772/STF) contra a pretensão da segurada.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para dar provimento ao recurso cível da autarquia, a fim de afastar o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, das competências de julho e setembro de 2008 e julho e setembro de 2009. Fica sem efeito a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019942384v8 e do código CRC c3793275.
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