CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5066539-77.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário NB 172.938.946-2.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência ao fundamento de que a parte autora reside no Município de São Gonçalo/RJ, abrangido por Subseção Judiciária própria, e de que a interiorização da Justiça Federal teria estabelecido critério funcional de competência absoluta. Determinou, assim, a redistribuição do feito à Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Redistribuídos os autos, o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de São Gonçalo não acolheu a competência. Assentou que, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal e da tese firmada no RE n.º 1.426.083/PI (Tema 1.277 da Repercussão Geral), é facultado à parte autora ajuizar a demanda na Capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Em consequência, suscitou o presente conflito negativo de competência e determinou a suspensão do processo até seu julgamento.
Instado a prestar informações (eventos 4 e 5), o Juízo suscitado não se manifestou.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda previdenciária ajuizada perante Juizado Especial Federal da Capital por segurado domiciliado no Município de São Gonçalo/RJ.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
No âmbito desta Seção Judiciária, prevaleceu por longo período o entendimento de que a criação de Subseções Judiciárias teria instituído critério funcional de competência absoluta, impondo o processamento da demanda perante a unidade jurisdicional correspondente ao domicílio da parte autora, orientação refletida no Enunciado n.º 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Esse entendimento, contudo, não subsiste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.426.083/PI, Tema 1.277 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual se estabeleceu:
O artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal assentou, portanto, que a competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001 diz respeito ao critério objetivo do valor da causa e não transforma em absoluta a competência territorial dos Juizados Especiais Federais.
Preserva-se, assim, a faculdade conferida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal de eleição, pelo demandante, entre os foros constitucionalmente admitidos, não sendo possível restringi-la em razão da existência de Subseção Judiciária no local de seu domicílio.
A conclusão harmoniza-se, ainda, com a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal:
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Com o julgamento do Tema 1.277, essa faculdade deve ser igualmente observada nas causas submetidas aos Juizados Especiais Federais, desde que presente a competência do microssistema em razão do valor da causa.
Consequentemente, a orientação consubstanciada no Enunciado n.º 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, naquilo em que atribui caráter absoluto à competência territorial decorrente da interiorização da Justiça Federal, mostra-se incompatível com a interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, embora domiciliada em São Gonçalo/RJ, a parte autora optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal da Capital. Trata-se de escolha admitida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.277.
Não havia, portanto, fundamento para o declínio da competência territorial.
Deve ser reconhecida, por conseguinte, a competência do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, perante o qual a ação foi originalmente distribuída.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo suscitado, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o regular prosseguimento do feito. Cientifiquem-se os Juízos suscitante e suscitado. Intimem-se as partes interessadas. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019969137v8 e do código CRC 6f036cde.
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